TJBA - 8002239-85.2019.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 20:33
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 21/02/2024 23:59.
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31/10/2024 13:23
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8002239-85.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Isoplast Industria E Comercio De Plasticos Ltda Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055) Advogado: Pedro Sorio Silva (OAB:CE18632) Reu: Antonio Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002239-85.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado(s): PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA25055), PEDRO SORIO SILVA (OAB:CE18632) REU: ANTONIO COSTA Advogado(s): SENTENÇA ISOPLAST INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA através de seu representante legal, PAULO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA, ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória em face de ANTONIO COSTA, informando que, adquiriu um terreno do requerido por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Terreno, localizado “com frente para a estrada carroçável S/N saindo do ponto 3A no sentido Oeste Leste a uma distância de 232,57 mts até a Via Periférica 1, no Município de Simões Filho-BA”, desmembrada do remanescente das “Fazendas Aratu-Cotegipe”, apresentando o seguinte memorial descritivo: Limites: "NORTE: (Fundos) com um segmento de linha, saindo do ponto 1A ate o ponto 2A, no sentido Oeste Leste com ângulo interno de 140°20'53", medindo 43,47 metros, e Confrontando com a ISOPLAST Indústria e Comércio de Plásticos Ltda; SUL: (Frente) com um segmento de linha, saindo do ponto 3A ate o ponto 4A no sentido Leste Oeste com ângulo interno de 93°12'22" e medindo 70,00 metros, Confrontando com a Estrada Carroçável; LESTE: (Lado Esquerdo) com um segmento de linha saindo do ponto 2A ate o ponto 3A no sentido Norte Sul com ângulo interno de 64°28'00", medindo 81,14 metros, Confrontando com o Sr.
Osvaldo Ferreira dos Santos; OESTE: (Lado Direito) com um segmento de linha, saindo do ponto 4A ate o ponto 1A, no sentido Sul Norte com ângulo interno de 61°58'45", medindo 73,06 metros, e Confrontando com a ISOPLAST Indústria e Comércio de Plásticos Ltda; tal área compreende a poligonal acima descrita com uma Área de 3.848,72 m²”.
Informa que, o dito imóvel encontrar-se devidamente quitado, e que não conseguiu, por meios normais e próprios, a regularização total imobiliária da sua propriedade.
Dessa forma, requer que seja julgado procedente o pedido, concedida, em seu favor, adjudicação compulsória do imóvel objeto da demanda.
A petição inicial (ID 37791536) veio acompanhada de documentos (ID 37791817/37794813).
Custas pagas, ID 41555270.
Despacho deste Juízo, determinando a correção do valor atribuído à causa, bem como, o pagamento complementar das custas processuais, ID 42487226.
Custas complementares e de citação pagas, ID 44226374/44226395.
Despacho deste Juízo, ID 44355507.
Petição da autora, ID 54454769.
Citado por edital (ID 234063854), o requerido não se manifestou, conforme certidão ID 383745694.
Despacho deste Juízo decretando a revelia da parte ré e nomeando a Defensoria Pública como curadora do requerido, ID 392896368.
Certidão cartorária informando que a Defensoria Publica não manifestou-se, ID 417984981.
Intimados para informar se existem outras provas à produzir (ID 426379045) as partes não manifestou-se, ID 444700029. É o relatório.
Decido.
Por ser a questão de mérito unicamente de direito, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com a ausência de apresentação da contestação, a ação deve ser julgada procedente, pois com a revelia presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Ficaram incontroversos todos os fatos narrados pela autora.
Ademais, a relação jurídico-obrigacional entre as partes está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, que bem demonstram a efetiva venda do imóvel objeto da lide, conforme memorial descritivo e recibo de pagamento acostado, ID 37793697 e 37794813.
Sobre o direito do promitente comprador, dispõem os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, in verbis: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art.1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Ainda que o contrato não tenha sido registrado, vem a jurisprudência abrandando a exigência legal, para permitir a adjudicação em casos tais, tendo a questão sido sedimentada na Súmula 239 do STJ.
Inexistindo disputa sobre a validade do contrato de cessão de direitos em questão e, ainda, não se verificando impugnação ao pagamento integral do preço, não há óbice à pretendida adjudicação compulsória, que tem previsão no art. 16 do Decreto-Lei n.º 58, de 1937, e no art. 1.418 do Código Civil.
Com efeito, é evidente que a adjudicação compulsória é ação que compete ao compromissário comprador contra o dominus, objetivando transferência do domínio, e, por conseguinte, o direito da requerente e o dever dos requeridos em outorgar-lhes a escritura.
No caso dos autos, é incontroverso que as partes celebraram Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de terreno, pagamento encontra-se comprovado, restando confirmado pela ausência de contestação da demandada em relação à referida quitação.
Logo, presentes todos os requisitos necessários à propositura da ação e apreciação do pedido, deve ser acolhida integralmente a pretensão da autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação de adjudicação compulsória ajuizada por ISOPLAST INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA em face de ANTONIO COSTA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, ADJUDICO à parte autora, o bem imóvel referido na petição inicial, transferindo-se a propriedade, mediante inscrição/averbação na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, satisfeitos os requisitos legais e previstos na Lei de Registros Públicos.
Custas pagas.
Custas remanescestes, se houver, pelo autor.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência em razão da ausência de resistência ao pedido formulado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, extraia-se carta de sentença, que constitui o título admitido a registro, conforme dispõe o artigo 221, inciso IV da Lei de Registros Públicos.
SIMÕES FILHO/BA, 12 de junho de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
26/09/2024 13:37
Expedição de sentença.
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25/09/2024 22:49
Decorrido prazo de ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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24/09/2024 20:20
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 26/08/2024 23:59.
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13/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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13/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:00
Expedição de sentença.
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04/07/2024 16:34
Expedição de despacho.
-
04/07/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:47
Expedição de despacho.
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15/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 06:39
Decorrido prazo de ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 10:08
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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11/02/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:36
Expedição de despacho.
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01/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 29/08/2023 23:59.
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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08/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:43
Expedição de despacho.
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01/11/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 03:27
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:33
Expedição de despacho.
-
05/07/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 10:46
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
05/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
01/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:38
Juntada de informação
-
29/05/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:05
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
11/03/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
03/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 01:44
Decorrido prazo de ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 08/12/2020 23:59.
-
25/06/2021 19:00
Publicado Despacho em 16/11/2020.
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25/06/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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27/05/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:35
Juntada de Informações
-
17/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 01:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 00:13
Decorrido prazo de ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 09:21
Publicado Despacho em 28/01/2020.
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27/01/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 11:48
Conclusos para despacho
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03/12/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 13:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 21/2018
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24/10/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 17:17
Conclusos para despacho
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23/10/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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