TJBA - 0537092-49.2014.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 05:59
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
27/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 22:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA CLARA LTDA. em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:58
Decorrido prazo de GASTROIMAGEM SERVICOS DE GASTROENTEROLOGIA HEPATOLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 21:48
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
16/02/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0537092-49.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Gastroimagem Servicos De Gastroenterologia Hepatologia E Endoscopia Digestiva Ltda Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800) Advogado: Heitor Baptista De Almeida Castro (OAB:BA41717) Executado: Hospital Santa Clara Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0537092-49.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: GASTROIMAGEM SERVICOS DE GASTROENTEROLOGIA HEPATOLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA CLARA LTDA.
Vistos.
Vistos.
Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por GASTROIMAGEM SERVICOS DE GASTROENTEROLOGIA HEPATOLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA em face de HOSPITAL SANTA CLARA LTDA.
Feito sentenciado ao Id. 260012910.
Determinada a intimação da parte executada para pagar o débito ao Id. 260012916.
Decisão declinando da competência ao Id. 452529764.
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Entretanto, em que pese a mudança superveniente da competência absoluta afastar, em regra, a aplicação do Princípio, tal preceito não se emprega após a prolação da sentença.
Nesse contexto, considerando que o feito foi sentenciado ao Id. 260012910 e iniciada a fase de cumprimento de sentença ao Id. 260012916, tem-se por mantida a competência do Juízo da 12.ª Vara de Relações de Consumo, para processar e julgar a matéria.
Este é o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8005194-29.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
TRÂMITE INICIAL.
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
VARA EMPRESARIAL.
CRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGRA.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO ANTERIOR.
ART. 43, CPC.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença.
Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas.
I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência de nº 8005194-29.2020.8.05.0000, em que figuram como Suscitante - JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e como Suscitado - JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do juízo da 6ª Vara de Relação de consumo da Comarca de Salvador para processar julgar o processo de número 0076242-75.2006.8.05.0001, nos termos do voto do relator.
Salvador. 5” (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) No mesmo sentido a uníssona jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO FALIMENTAR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSONÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2.
Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada.
Precedentes. 3.
A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, a Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4.
A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito.
Precedentes. 5.
Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior.
Competência do juízo da falência. 6.
Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005.7.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários.8.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2041563 SP 2022/0374672-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Ante o exposto, tendo em vista a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e a fim de não retardar o andamento processual, determino a devolução dos autos à 12.ª Vara de Relações de Consumo, para regular seguimento do feito.
P.I.C.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
08/10/2024 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/09/2024 16:09
Declarada incompetência
-
30/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 01:54
Decorrido prazo de GASTROIMAGEM SERVICOS DE GASTROENTEROLOGIA HEPATOLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA CLARA LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
17/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 15:47
Declarada incompetência
-
13/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:29
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
05/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:09
Expedição de carta via ar digital.
-
23/03/2023 14:01
Expedição de carta via ar digital.
-
23/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:46
Processo Reativado
-
23/03/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2022 00:00
Petição
-
14/05/2022 00:00
Publicação
-
12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/04/2020 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/11/2018 00:00
Publicação
-
13/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 00:00
Recurso
-
13/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2016 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Petição
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
11/11/2015 00:00
Publicação
-
10/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2015 00:00
Mero expediente
-
29/10/2015 00:00
Documento
-
29/10/2015 00:00
Documento
-
29/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2015 00:00
Publicação
-
23/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2015 00:00
Petição
-
19/05/2015 00:00
Publicação
-
18/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/05/2015 00:00
Mero expediente
-
22/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2015 00:00
Petição
-
29/01/2015 00:00
Publicação
-
28/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2015 00:00
Procedência
-
21/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2015 00:00
Expedição de documento
-
20/01/2015 00:00
Petição
-
10/09/2014 00:00
Expedição de Carta
-
01/09/2014 00:00
Publicação
-
29/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2014 00:00
Mero expediente
-
28/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000250-26.2017.8.05.0227
Bahia Secretaria da Seguranca Publica
Vailson Silva Nascimento
Advogado: Antonio Placido Cardoso Calado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2017 08:55
Processo nº 8060716-02.2024.8.05.0000
Estado da Bahia
Lindaci Nogueira Sena Fernandes
Advogado: Murilo Martins Camelo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 14:00
Processo nº 8161165-33.2022.8.05.0001
Edneusa Santos de Jesus Andrade
Votorantim Cimentos N/Ne S/A
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2023 19:12
Processo nº 8160286-94.2020.8.05.0001
Renata Viana Neri
Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Antonio Cordeiro Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2020 23:24
Processo nº 8060770-65.2024.8.05.0000
Israel Amorim de Castro
. Juiz de Direito da 1 Vara de Execucoes...
Advogado: Moises de Almeida Bersani
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 17:19