TJBA - 8000026-41.2017.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:16
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 10:55
Juntada de Alvará
-
21/12/2024 18:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000026-41.2017.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Maria Zelia Cordeiro Da Silva Advogado: Anderson Rodrigues Dos Santos (OAB:BA43119) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000026-41.2017.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARIA ZELIA CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA43119) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, autorizando o levantamento do valor depositado em conta judicial pela parte contrária ID. 442289314.
Intimem-se.
Defiro o pedido formulado pelo Exequente.
Proceda-se, mediante consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) Executado(a)(s), até o limite ora cobrado, ou seja, R$ 13.991,56 (treze mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), cabendo, desde logo, ressaltar que incumbe a este(a)(s) comprovar(em) a eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do art. 854 do CPC.
Uauá/BA, data de assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito em substituição -
17/12/2024 13:11
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000026-41.2017.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Maria Zelia Cordeiro Da Silva Advogado: Anderson Rodrigues Dos Santos (OAB:BA43119) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000026-41.2017.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARIA ZELIA CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA43119) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, autorizando o levantamento do valor depositado em conta judicial pela parte contrária ID. 442289314.
Intimem-se.
Defiro o pedido formulado pelo Exequente.
Proceda-se, mediante consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) Executado(a)(s), até o limite ora cobrado, ou seja, R$ 13.991,56 (treze mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), cabendo, desde logo, ressaltar que incumbe a este(a)(s) comprovar(em) a eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do art. 854 do CPC.
Uauá/BA, data de assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito em substituição -
18/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:33
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:05
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000026-41.2017.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Maria Zelia Cordeiro Da Silva Advogado: Anderson Rodrigues Dos Santos (OAB:BA43119) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000026-41.2017.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARIA ZELIA CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA43119) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Inicialmente, recebo a presente insurgência enquanto EMBARGOS DO DEVEDOR, eis que único sucedâneo recursal horizontal apto a discutir a execução no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, na forma do inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado os contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; c) Condenar o Acionado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54); d) Autorizar ao Réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força do empréstimo objeto da lide. e) Defiro o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora das prestações vinculadas ao contrato em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Posteriormente, após recurso inominado a sentença foi reformada: Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
A parte Requerida peticionou ao processo informando o pagamento da condenação e querendo a juntada do comprovante de pagamento.
Posteriormente, a parte Autora requereu o cumprimento da sentença do que diz respeito aos valores remanescentes a serem pagos.
A parte Requerida apresentou impugnação/embargos à execução. É um breve relato.
Exercido o contraditório, DECIDO.
Observo que a controvérsia é em torno dos cálculos.
Isto porque a parte Requerida deduziu dos valores a pagar os valores supostamente pagos a título do contrato de empréstimo.
Vê-se que de fato a sentença em seu dispositivo autoriza a dedução dos valores.
Por outro lado, a dedução só se perfaz quando da comprovação dos referidos valores pagos.
Vejamos: Ocorre que analisando os autos, não foi possível constatar a comprovação dos valores creditados em favor da Autora.
O banco afirmou que os valores foram pagos por meio de ordem de pagamento, porém não anexou quaisquer provas nesse sentido, além das telas sistêmicas.
Dessa forma, correto o cálculo efetuado pela a parte Autora, havendo valor remanescente a ser pago.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 52, IX, b, Lei 9.099/95 e art. 525, §1º, V, CPC, e determino: 1-) A expedição de alvará em favor da parte Autora (exequente) do valor total da quantia depositada judicialmente.
Sem custas e honorários advocatícios (conforme artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Uauá/BA, (data da assinatura eletrônica).
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
03/10/2024 10:09
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:16
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 04:17
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 12:48
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
13/04/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 08:18
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 11:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
07/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:39
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 19:33
Outras Decisões
-
01/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:30
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:59
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
31/05/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 10:11
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
31/05/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/03/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/03/2022 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
04/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 06:00
Decorrido prazo de MARIA ZELIA CORDEIRO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 04:23
Decorrido prazo de MARIA ZELIA CORDEIRO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 04:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 05:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/02/2022 18:01
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
13/02/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
-
03/02/2022 14:18
Expedição de sentença.
-
03/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 22:04
Expedição de ofício.
-
31/01/2022 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:14
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/09/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 11:28
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
13/11/2018 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2018 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2018 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 14:24
Expedição de ofício.
-
08/11/2018 14:09
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2018 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2018 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2018 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2018 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2018 01:18
Publicado Intimação em 03/10/2018.
-
03/10/2018 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 13:46
Expedição de intimação.
-
01/10/2018 13:46
Expedição de intimação.
-
01/10/2018 13:46
Expedição de intimação.
-
01/10/2018 13:38
Audiência instrução designada para 08/11/2018 09:10.
-
17/06/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2017 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2017 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2017 09:40
Conclusos para julgamento
-
11/05/2017 09:40
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2017 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2017 10:53
Expedição de intimação.
-
16/02/2017 10:53
Expedição de citação.
-
16/02/2017 10:46
Expedição de intimação.
-
16/02/2017 10:46
Expedição de intimação.
-
16/02/2017 10:46
Expedição de citação.
-
03/02/2017 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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