TJBA - 8000168-92.2024.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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27/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:37
Expedição de despacho.
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18/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:58
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 14/08/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE, #Não preenchido#.
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13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2025 13:33
Expedição de despacho.
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18/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DESPACHO 8000168-92.2024.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cotegipe Autor: Franclin Ferreira De Souza Advogado: Marcos Carvalho De Souza -dativo (OAB:BA69999) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Gabinete Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000168-92.2024.8.05.0070 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCLIN FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARCOS CARVALHO DE SOUZA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO
Vistos.
Em 06/05/2024, no período de férias deste Magistrado, o cartório recebeu e-mail da COELBA, solicitando esclarecimento acerca do rito processual adotado nos presentes autos.
De fato, a parte reclamante requereu a aplicação do rito dos Juizados Especiais, contudo, verifico que, por lapso, o rito específico não foi observado na decisão anterior proferida nestes autos.
Diante disso, reconsidero parcialmente a decisão anteriormente proferida, no que diz respeito ao rito processual adotado, para que passe a observar o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Por consequência, revogo o item 7 da decisão, mantido os demais termos da decisão liminar.
Para fins de adequação do rito, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência UNA, lançando a advertência de que, ausentando a parte reclamante, sem justificativa, haverá extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 51, I).
Pautado, CITE-SE a parte contrária para comparecer à Audiência, munida de contestação e representada por preposto e advogado.
Advirta-se sobre os efeitos da revelia e confissão ficta em caso de não comparecimento.
Caso não seja obtida a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita, na própria audiência, acompanhada de documentos.
INTIME-SE a parte reclamante sobre a data da audiência, por intermédio de seu advogado, mediante DJE, com advertência de que sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I.
Vale o presente como carta/mandado.
Ciências às parte desta decisão.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
03/10/2024 09:32
Expedição de despacho.
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03/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCLIN FERREIRA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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17/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:30
Expedição de citação.
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04/04/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 16:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/04/2024 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE, #Não preenchido#.
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19/03/2024 22:20
Conclusos para decisão
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19/03/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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