TJBA - 8000130-30.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 22:14
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 13/02/2025 23:59.
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04/03/2025 11:14
Baixa Definitiva
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04/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 11:14
Expedição de intimação.
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04/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 18:23
Expedição de intimação.
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21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 21:02
Expedição de intimação.
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20/11/2024 11:10
Expedição de intimação.
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20/11/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:41
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 19/08/2024 23:59.
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30/09/2024 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000130-30.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Dilson Dantas Passos Neto Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Ana Julia Carneiro Mira De Souza (OAB:BA58115) Advogado: Raizza Weyll Abijaude Mansur Gonzaga (OAB:BA77264) Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Intimação: Processo n. : 8000130-30.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Protesto Indevido de Título] AUTOR: DILSON DANTAS PASSOS NETO REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DILSON DANTAS PASSOS NETO em face de SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ITAJUIPE.
Alega a parte autora, em apertada síntese que, foi executado, indevidamente, no valor de R$ 508,76 (quinhentos e oito reais e setenta e seis centavos) e teve seus bens penhorados, em face de uma dívida em nome de Dilson Dantas Passos, seu falecido avô.
Pediu a procedência da ação para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais pela execução indevida.
Requereu a demandada que se reconheça a nulidade da citação empreendida, sob o argumento que não houve citação pessoal.
Não obstante, verifica-se dos autos que houve a leitura automática pelo processo judicial eletrônico, mostrando-se suficiente para a válida constituição da relação processual, sobretudo, considerando tratar-se do mesmo endereço eletrônico cadastrado nos demais processos em que a acionada figura como parte.
Deste modo, apesar de regularmente citada, a parte acionada não apresentou contestação, operando-se a revelia, com presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995.
Compulsando os autos, observo que, de fato, houve o reconhecimento do autor como parte ilegítima para figurar no processo de execução fiscal promovido pela parte acionada (ID Num. 431459651), ficando a discussão circunscrita às consequências jurídicas relacionadas a eventual abuso cometido.
Nesse passo, considerando que restou demonstrado que a parte acionada ajuizou ação de execução em face do autor, decorrente de débito de imóvel não pertencente a este, ocasionando, inclusive, o bloqueio de valores na sua conta bancária, entendo que restou configurado dano moral passível de reparação.
Ora, o bloqueio afetou porção dos rendimentos do autor, lesando a sua equação financeira e o pagamento dos débitos legítimos, retirando a sua paz de espírito e causando-lhes incertezas e preocupações a que não deu azo.
O dano, in casu, é presumido, está in re ipsa.
A prova está no próprio fato que o ensejou, ou seja, na existência do ato danoso injustificável, o que é suficiente para configurar a necessidade de ressarcimento.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal, a indenização é imperiosa.
Desta forma, passo a fixação do quantum indenizatório.
Nesse contexto, a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Não se trata de uma indenização da dor, da perda, mas de uma compensação pelo dano e injustiça sofridos, ao mesmo tempo em que se constitui uma sanção imposta ao ofensor na medida em que agrava e diminui o seu patrimônio.
Nesta linha, considerando a situação fática e a dimensão do constrangimento, as condições econômicas das partes e as condições pessoais da vítima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para indenizar o dano sofrido pelo requerente, na forma de compensação pecuniária.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a acionada ao pagamento à parte autora, quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% a partir da citação (responsabilidade contratual).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique o cartório a tempestividade e o preparo recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Depois, remetam-se à instância Ad Quem.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÉVELLIN PEREIRA SODRÉ Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 11:00
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:16
Expedição de intimação.
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25/07/2024 08:15
Expedição de citação.
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25/07/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/03/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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18/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 21:56
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:21
Expedição de citação.
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20/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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