TJBA - 8000421-64.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8000421-64.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dirlene Cardeal Simao Matos Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8000421-64.2022.8.05.0001 AUTOR: DIRLENE CARDEAL SIMAO MATOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1.
R. h. 2.
Trata-se de ação ordinária de cobrança, objetivando indenização do contrato de seguro, nos termos das apólices contratadas entre as partes, 3.
Instadas, a parte acionada, em id. 445911900, pleiteou a realização de prova pericial para averiguação da ocorrência da do grau de incapacidade da parte autora. 4.
Decido. 5.
Dos autos, verifico que a prova pericial pleiteada é necessária com o intuito de se apurar a existência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laboral, bem como o correspectivo grau. 6.
Assim, nomeio como perita a Srª. sra.
FERNANDA AMÁLIA RAMOS DE CARVALHO ANDRADE, com endereço de e-mail: [email protected]., para produção de prova pericial médica nos autos. 7.
Arbitro os honorários da expert em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a quantia ser depositada em conta judicial, BRBJus, pela parte Ré, conforme determina o artigo 95 do novel CPC. 8.
Com o depósito dos honorários, intime-se a perita, acerca de sua nomeação, da tarefa que lhe foi confiada, bem assim que deverá designar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de possibilitar a regular intimação das partes. 9.
Anexe-se, ao e-mail indicado no item 6, cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte da perita. 10.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia. 11.
Fica a perita ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com peças indispensáveis. 12.
A perita fica autorizada a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. 13.
A perita deve informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, a data da realização da perícia, ficando assegurados a eles o acesso e o acompanhamento da diligência.
Tal comunicação deve ser comprovada nos autos e deve ocorrer via e-mail e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do arts. 466, §2º, e 477, §4º, do CPC/2015. 14.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 15.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. 16.
Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos. 17.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
SALVADOR, 25 de setembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
25/09/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:43
Conclusos para decisão
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25/01/2023 18:07
Decorrido prazo de DIRLENE CARDEAL SIMAO MATOS em 15/09/2022 23:59.
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08/01/2023 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/09/2022 23:59.
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29/12/2022 01:35
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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29/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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13/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2022 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 11/05/2022 08:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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11/05/2022 14:08
Juntada de ata da audiência
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10/05/2022 19:50
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 14:10
Juntada de informação
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04/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 06:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/03/2022 23:59.
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24/02/2022 23:29
Expedição de citação.
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03/02/2022 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 22:05
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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27/01/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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24/01/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 11:53
Despacho
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10/01/2022 14:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/05/2022 08:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/01/2022 07:58
Conclusos para despacho
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04/01/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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