TJBA - 0574379-07.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 13:19
Decorrido prazo de RONALDO CRUZ CONCEICAO em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0574379-07.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ronaldo Cruz Conceicao Advogado: Durval Brandao De Salles (OAB:BA8555) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Terceiro Interessado: Daniel Da Silva Dias Terceiro Interessado: Clesciano Pulgas De Oliveira Terceiro Interessado: Daniel Da Silva Dias Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0574379-07.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RONALDO CRUZ CONCEICAO Advogado(s): DURVAL BRANDAO DE SALLES (OAB:BA8555) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA, em face da sentença ID 420815607, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Aduz que a sentença incorre em omissão, contradição e erro material, consoante argumentos explanados no ID 433959747.
O embargado, intimado para se manifestar, o fez no ID 449058863. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verificam os apontados vícios no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente, mediante análise das provas coligidas, à luz da legislação que rege a matéria litigiosa e entendimento jurisprudencial.
As matérias ventiladas foram enfrentadas, embora em sentido contrário à pretensão da embargante.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que lhe desfavoreceu, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do quanto decidido ou correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Gize-se, ainda, que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre os capítulos que compõe, a decisão embargada e não a desconformidade entre o que foi decidido e os anseios da parte.
Assim, a pretensão da embargante, que consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida, reanálise de provas e reforma do decisum proferido por este juízo, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 18 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
18/09/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 10:11
Decorrido prazo de RONALDO CRUZ CONCEICAO em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 20:16
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
01/03/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
25/02/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
16/07/2022 00:00
Petição
-
07/07/2022 00:00
Petição
-
01/07/2022 00:00
Documento
-
29/06/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/06/2022 00:00
Petição
-
01/06/2022 00:00
Audiência Designada
-
27/05/2022 00:00
Petição
-
25/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
25/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
24/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
16/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
14/05/2022 00:00
Publicação
-
12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/04/2022 00:00
Petição
-
16/07/2021 00:00
Petição
-
27/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
10/05/2019 00:00
Publicação
-
08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2019 00:00
Mero expediente
-
13/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2019 00:00
Petição
-
28/03/2019 00:00
Publicação
-
26/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Documento
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2019 00:00
Petição
-
22/01/2019 00:00
Publicação
-
18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/01/2019 00:00
Petição
-
20/12/2018 00:00
Publicação
-
18/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
17/12/2018 00:00
Liminar
-
12/12/2018 00:00
Audiência Designada
-
12/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003013-23.2010.8.05.0137
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Raimundo de Souza Ramos
Advogado: Aloisio Oliveira Dornellas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2010 13:14
Processo nº 8000673-70.2024.8.05.0139
Agda Luysa Nascimento da Silva
Emanuel Antonio Nunes da Silva
Advogado: Jairo Pinto de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2024 15:36
Processo nº 0540432-30.2016.8.05.0001
Ponto Novo Fruticultura LTDA
Vagner Matos dos Santos
Advogado: Fernanda Cristina Meira Lobo Bonfim de A...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2016 17:10
Processo nº 8000240-95.2021.8.05.0034
Roque Silva de Jesus
Eliete de Jesus
Advogado: Alex Sandro dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2021 20:57
Processo nº 8141681-95.2023.8.05.0001
Fabrisio Santos Santiago
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2023 16:27