TJBA - 8000240-95.2021.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:21
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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13/12/2024 10:47
Baixa Definitiva
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13/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000240-95.2021.8.05.0034 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Cachoeira Autor: Roque Silva De Jesus Advogado: Alex Sandro Dos Santos (OAB:BA56312) Reu: Eliete De Jesus Intimação: SENTENÇA Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de dar seguimento ao processo, demonstrando desinteresse no andamento do mesmo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cachoeira, 3 de outubro de 2024 JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito desta Comarca -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000240-95.2021.8.05.0034 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Cachoeira Autor: Roque Silva De Jesus Advogado: Alex Sandro Dos Santos (OAB:BA56312) Reu: Eliete De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000240-95.2021.8.05.0034 D E S P A C H O Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se ainda tem interesse no feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a teor do art. 485, §1º, do CPC.
Dou a este despacho força de MANDADO, para os devidos fins.
HAVENDO, CUMPRA-SE A DETERMINAÇÃO ANTERIOR, NO MESMO REFERIDO PRAZO ACIMA.
PIC.
Expedientes necessários, de ordem.
CACHOEIRA-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
03/10/2024 08:49
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:33
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2024 08:38
Expedição de intimação.
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24/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:06
Expedição de intimação.
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20/08/2024 12:05
Expedição de Carta.
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06/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:54
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/05/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 14:21
Expedição de citação.
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12/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 17:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/09/2022 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2022 22:00
Expedição de citação.
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23/07/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 17:59
Conclusos para despacho
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30/11/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 17:58
Conclusos para despacho
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29/10/2021 19:01
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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16/10/2021 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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16/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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01/10/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 21:33
Conclusos para despacho
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22/09/2021 21:32
Conclusos para despacho
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14/04/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 21:14
Conclusos para despacho
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24/03/2021 21:14
Conclusos para despacho
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09/03/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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