TJBA - 0329207-36.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0329207-36.2012.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Advogado: Pedro Andrade Trigo (OAB:BA16892) Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074) Parte Re: Teng Li Cheung Advogado: Filipe De Campos Garbelotto (OAB:BA30840) Advogado: Rafael De Campos Garbelotto (OAB:BA21498) Advogado: Sergio Augusto Garbelotto (OAB:BA351-B) Parte Re: Teng Naidh Advogado: Filipe De Campos Garbelotto (OAB:BA30840) Advogado: Rafael De Campos Garbelotto (OAB:BA21498) Advogado: Sergio Augusto Garbelotto (OAB:BA351-B) Terceiro Interessado: Rafael Duarte Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0329207-36.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO ANDRADE TRIGO (OAB:BA16892), ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074) PARTE RE: Teng Li Cheung e outros Advogado(s): FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO (OAB:BA30840), RAFAEL DE CAMPOS GARBELOTTO (OAB:BA21498), SERGIO AUGUSTO GARBELOTTO (OAB:BA351-B) SENTENÇA Tratam-se os autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. em face de TENG LI CHEUNG e TENG NAIDH.
Em inicial, a parte autora alega que o réu edificou um prédio comercial parcialmente dentro da faixa de domínio da Rodovia BA-526, Km 12,00, lado esquerdo, sentido Rótula CEASA/Aeroporto.
Relata ainda que, embora tenha alertado a parte ré de que a edificação encontra-se dentro da faixa de domínio da Rodovia BA-526 e, portanto, de propriedade do Estado da Bahia, o Réu não se dignou a demoli-la, mesmo mediante indenização, por liberalidade ofertada pela autora.
Ademais, alegou que o réu vem adotando medidas para impedir a realização das obras de melhoramento da rodovia, ameaçando, inclusive, seus trabalhadores e prepostos.
Explica o autor que a faixa de domínio compreende área de 90 metros, 45 metros para cada lado, a contar do eixo central da rodagem, e é reservada para futura duplicação da Rodovia.
Outrossim, há a zona não edificável, de propriedade pública ou privada, de 15 metros para cada lado, a partir da linha limítrofe da faixa de domínio, a qual deve ser respeitada para fins de construção.
Liminarmente, a autora requer a expedição de mandado de reintegração de posse a seu favor, determinando ao réu que desocupe a área, demolindo a parte da edificação que mandou construir na faixa de domínio da Rodovia BA-526.
Anexou documentos.
O autor comunicou nos autos que o Governo do Estado sancionou o Decreto 14.652/2023 declarando as áreas de faixa de domínio como de utilidade pública, para fins de desapropriação, autorizando a invocação do caráter de urgência.
O pedido liminar foi provido, conforme Id. 116428673.
A parte autora efetuou o depósito determinado por este juízo, no valor de R$38.648,11 (trinta e oito mil seiscentos e quarenta e oito reais e onze centavos).
A parte ré se apresentou nos autos (Id. 116428681), demonstrando que a decisão liminar foi cumprida, trazendo aos autos comprovação da demolição deferida.
Na oportunidade, a ré informou que, em virtude da demolição do muro, a sede da empresa foi saqueada.
Informa ainda que a empresa trabalha com material radioativo, pelo que pede que seja a autora compelida a levantar o muro, custeando os gastos e respeitando os limites determinados judicialmente.
A parte Ré interpôs Agravo de Instrumento (Id. 116428697) em face da decisão que deferiu o pedido liminar.
Mais adiante, a parte ré apresentou contestação com reconvenção (Id. 116428711).
Preliminarmente, a parte ré argui a irregularidade de representação pela não autorização do capital social, inépcia da inicial por vacuidade dos termos e por inadequação da ação possessória, má-fé e indução do juízo em erro.
Posteriormente, impugna os documentos apresentados em inicial, especialmente o contrato de concessão, alegando ser incompleto e não haver assinatura.
Quanto aos demais documentos, argumenta que eles são genéricos e não retratam a realidade do caso em questão.
No mérito, argumenta a parte ré que inexiste normas precisas quanto à faixa de domínio e da interpretação hermenêutica do contrato de concessão, o descumprimento do contrato por parte da autora, e apresenta os seus requerimentos feitos à AGERBA e ao DERBA.
Ademais, alega que não há riscos a terceiros ou ao tráfego, e apresenta material topográfico produzido unilateralmente com o objetivo de demonstrar as dimensões do imóvel antes do cumprimento da medida liminar.
Em suma, argumenta que, se for adotada como referência a faixa de domínio prevista no Contrato de Concessão (40 metros, sendo 20 para cada lado), o imóvel está fora da faixa de domínio, pois sua divisão inicia-se aos 30 metros de distância do eixo da antiga rodovia.
Sendo assim, o muro derrubado estaria dentro da faixa não edificável, de propriedade dos réus e não dentro da faixa de domínio.
Desse modo, a ré alega que o deferimento da medida liminar foi indevido.
Em reconvenção, a parte ré requer condenação da parte autora ao pagamento de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) a título de dano moral e, caso reste provado que a propriedade da parte ré encontra-se em terra pública, essa área privada deverá ser desapropriada e indenizada no valor de mercado.
O Agravo de Instrumento teve o seu provimento negado (Id. 116429619).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Réplica em Id. 116429638.
Inicialmente, apresentaram oposição às preliminares suscitadas pela parte ré.
Posteriormente, questionaram sobre a juntada de inúmeros documentos junto a contestação, alegando que os mesmos são desnecessários e estranhos à questão posta.
No mérito, a parte autora reafirma que, em conformidade com o inventário da Rodovia BA-526, a faixa de domínio considerada pelo Estado é de 90 metros, sendo 45 metros para cada lado, a partir do eixo da rodovia.
Houve tentativa de conciliação, porém, as partes não chegaram a um acordo.
Foi prolatada decisão interlocutória (Id. 116429732), na qual foram intimadas as partes para informarem interesse na conversão da ação possessória em ação de desapropriação indireta.
A parte ré se manifestou nos autos concordando com a conversão (Id. 116429741).
Já a parte autora se manifestou requerendo a manutenção da Ação de Reintegração de Posse, defendendo ser este o meio adequado (Id. 116429742).
Ambas as partes requereram a produção de provas periciais.
Foi prolatada uma nova decisão interlocutória (Id. 116429750), saneando o feito.
Inicialmente, verificou-se a necessidade de chamar o feito à ordem, face às determinações exaradas na decisão de Id. 116429732.
Desse modo, quanto à dimensão da faixa de domínio, restou incontroverso que a mesma possui uma área de 90 m, 45 para cada lado, pois tal dado consta do contrato de concessão, na ficha cadastral da Rodovia, que é parte integrante do contrato.
No que tange à publicidade do terreno litigioso, tomando por base a data do contrato de concessão, tem-se que desde 2010, a faixa de domínio, com 45m para cada lado, já havia se tornado de domínio público.
Assim, pode-se afirmar com certeza que quando o Decreto foi publicado as terras já eram públicas.
Com isso, não há razão para se pensar em desapropriação indireta, mantendo-se íntegra a ação possessória.
Posteriormente, passou-se a analisar as preliminares suscitadas pela parte ré.
Desse modo, as preliminares de irregularidade da representação, inépcia da inicial por vacuidade dos termos, inépcia por inadequação da ação possessória, da má-fé e indução do juízo a erro, foram todas rejeitadas.
A preliminar que trata a respeito da demolição também foi rejeitada, pois a demolição foi ato sequencial à reintegração de posse.
Mais adiante, a mesma decisão tratou a respeito das preliminares do reconvindo.
A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, já o pedido de perícia técnica foi provido, tendo sido nomeado perito para a sua realização.
A parte ré informou que interpôs novo Agravo de Instrumento (Id. 116429754), que foi parcialmente conhecido e teve seu provimento negado (Id. 116429780).
A perícia técnica foi realizada, tendo sido juntado aos autos o laudo pericial (Id. 116429894) concluindo que O imóvel da Poly Embalagens não avança sobre a Faixa de Domínio da rodovia BA-526 de 30 metros para cada lado (60 metros), o imóvel da Poly Embalagens avança, em média, até 10,1 metros sobre a “Área não-Edificante”, adjacente a faixa de domínio da rodovia BA-526, bem como houve um equívoco no entendimento sobre a faixa de domínio da rodovia, durante o processo, onde várias vezes cita-se a “Faixa de Domínio de 90 metros (45 metros para cada lado)” sem a distinção da área não edificante.
Em suma, são 60 metros para a Faixa de Domínio (30 para cada lado) e 30 metros (15 metros para cada lado a partir do limite final da faixa de domínio) para a área não edificante.
Foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido de reintegração de posse postulado pela autora e julgando totalmente improcedente os pedidos formulados na reconvenção (Id. 116429912).
Oportunamente, a parte ré apresentou embargos de declaração com efeito modificativo (Id. 116429914).
Os embargantes argumentam que houve cerceamento do direito de defesa devido à prolação da sentença enquanto o prazo para manifestação das partes sobre a prova pericial ainda estava em curso.
Além disso, apontam que a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao considerar a área em disputa como pertencente ao Poder Público, quando na verdade se trata de uma área não edificante. contradições e obscuridades na sentença, especialmente em relação à diferenciação entre faixa de domínio e área não edificante, e solicitam a correção dos vícios apontados.
Requerem a improcedência da ação de reintegração de posse, a condenação da autora em custas e honorários advocatícios, bem como a procedência da Reconvenção apresentada pelos embargantes.
Subsidiariamente, pedem aclarar as obscuridades, desfazer as contradições e suprimir as omissões da sentença, declarando que há diferença entre faixa de domínio e faixa não edificante, e que os embargantes têm direito a ser indenizados pela área não edificante objeto da reintegração de posse, em uma ação própria.
Intimada, a parte ré apresentou resposta aos embargos de declaração (Id. 116429917).
Argumentando, inicialmente, que não houve contradição quanto aos limites da faixa de domínio, estabelecidos em 45 metros para cada lado.
Argumentam que essa definição foi estabelecida em um despacho anterior, tornando-se estável.
O perito concluiu que as construções dos Embargantes invadiram a área de 45 metros a partir do eixo da rodovia.
No entanto, após questionamentos adicionais, o perito mudou sua interpretação, reduzindo a faixa de domínio para 30 metros de cada lado, acrescido de 15 metros de área não edificável.
Mesmo assim, a sentença considerou que as construções estavam dentro do limite de 45 metros estabelecido anteriormente.
Os Embargantes contestam essa interpretação, mas a Concessionária argumenta que a sentença está de acordo com a legislação vigente e o conjunto probatório.
Apontam que os Embargantes alegam a nulidade da sentença devido à sua publicação durante o prazo para manifestação sobre correções ao Laudo Pericial.
No entanto, não demonstram prejuízo pela falta de manifestação sobre as respostas aos questionamentos adicionais ao perito.
A Concessionária argumenta que qualquer risco de prejuízo seria exclusivo dela, pois foi surpreendida com a mudança no escopo da perícia, sem ter sido informada para se manifestar, contrariando os limites estabelecidos pelo juiz anteriormente.
Solicitam que, se houver mudança de entendimento, seja feita com base no contraditório e no princípio da não surpresa.
Concluem pedindo que os Embargos de Declaração sejam negados, mantendo-se a sentença intacta, especialmente por considerar incontroversa a construção ilícita dos Embargantes dentro dos 45 metros estabelecidos do eixo da rodovia.
Os embargos foram rejeitados por falta de amparo legal (Id. 116429918).
A parte ré interpôs Apelação à sentença (Id. 116429920).
Em decisão do Tribunal, o processo foi anulado a partir da sentença de Id. 116429912, conforme Id. 162367061.
As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito do laudo pericial (Id. 211732563).
A parte ré veio aos autos (Id. 229607318), alegando que o laudo pericial concluiu que a área objeto da reintegração de posse não se encontra na faixa de domínio, mas sim na área não edificante adjacente à rodovia.
Portanto, os requeridos não avançaram sobre a faixa de domínio da rodovia.
Alega que a área não edificante não pode ser objeto de ação de reintegração de posse, pois pertence aos requeridos.
Além disso, argumenta que, de acordo com a Lei 12.913 de 2019, as construções erigidas pelos requeridos na faixa não edificante foram consolidadas/regularizadas, autorizando-os a manter as benfeitorias/construções.
Os requerimentos incluem a reiteração de todas as manifestações anteriores, especialmente as constantes na peça contestatória e na reconvenção.
A parte autora também se manifestou (Id. 231582111), alegando que o laudo pericial inicial concluiu que todas as benfeitorias identificadas estavam dentro da faixa de 45 metros a partir do eixo da pista antiga da rodovia.
No entanto, após os réus apresentarem quesitos suplementares, o perito alterou os limites da faixa de domínio histórica para uma faixa de 30 metros para cada lado, acrescida de 15 metros da área não edificante.
Alega que isso contradiz as características técnicas do projeto final de engenharia da rodovia, que exigiam uma ocupação de uma área com o limite fixo de 90 metros de largura.
A área não edificante é contada a partir do limite dos 45 metros da faixa de domínio pré-existente.
Portanto, para a autora, o laudo suplementar revela uma postura contraditória do perito e deve ser desconsiderado à luz da ficha cadastral do DERBA, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do objeto já estabilizado da demanda.
As partes foram intimadas para se manifestar acerca da resposta aos quesitos complementares oferecidos pelo perito (Id. 232456802).
A parte ré se manifestou (Id. 239794025).
Eles reiteram os pontos destacados no laudo, que afirmam que a área em questão não se encontra na faixa de domínio pública, mas sim na área não edificante adjacente a ela.
Argumentam que a prova apresentada pela autora não é suficiente para comprovar que a área pertence ao poder público.
Além disso, contestam a estabilização da decisão saneadora, destacando que o laudo pericial contradiz os pontos considerados inequívocos anteriormente.
Por fim, requerem que o processo seja prosseguido, informando que não tem mais provas a produzir, reiterando os pedidos anteriores e solicitando que a sentença acolha o laudo pericial retificado.
A parte autora se manifestou (Id. 241791737), reafirmando o alegado em contrarrazões aos embargos.
Ademais, solicita uma audiência de instrução para ouvir testemunhas que possam atestar os limites da faixa de domínio histórica.
Houve nova decisão interlocutória (Id. 241905189), indeferindo o pedido de audiência de instrução.
Ademais, anunciou o julgamento do feito. É o relatório, passo a decidir.
Trata-se de ação possessória, na qual a autora, por meio de Contrato de Concessão nº 1/2010 firmado com o Ente Público, assume o compromisso de realizar obras e serviços em área que se constitui como sendo a faixa de domínio da rodovia BA-526.
Conforme relatado nos autos, no Km 12 da referida rodovia, próximo ao bairro de São Cristóvão, fica localizada a empresa Poly Embalagens LTDA, de propriedade dos réus, TENG LI CHEUNG e TENG NAIDH.
Os réus, em defesa, alegam que a área em questão não estaria abarcada pela supracitada faixa de domínio, se constituindo como parte de sua propriedade.
Desse modo, verifica-se controvérsia no que diz respeito à área de confrontação do imóvel em questão e da faixa de domínio da rodovia.
Com base nisso, este juízo determinou a realização de perícia, tendo sido o laudo pericial anexado aos autos, abrindo-se prazo para que as partes se manifestassem a respeito do mesmo.
Com base nisso, exponho o que entende este juízo.
Diante do embate entre as partes, após análise minuciosa dos argumentos e dos elementos probatórios apresentados, entendo que a controvérsia central se concentra na delimitação precisa da faixa de domínio da Rodovia BA-526.
O laudo pericial inicialmente apresentado indicava uma extensão de 45 metros para cada lado a partir do eixo da pista antiga, contudo, questionamentos adicionais resultaram em uma redefinição dos limites, fixando a faixa em 30 metros para cada lado, somados a 15 metros da área não edificante adjacente.
Portanto, além da área designada como faixa de domínio, sob responsabilidade da SEINFRA/SIT, é também obrigatória a reserva de aproximadamente 15 metros para cada lado dessa faixa.
Essa área adjacente à faixa de domínio é denominada faixa "non-aedificandi" (ou área não edificante), na qual é vedada qualquer construção, conforme estabelece o artigo 4, inciso III da Lei Federal 6.766/79.
Veja-se: Art. 4º, inciso III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Desse modo, nota-se que a parte ré realizou as suas construções em detrimento do que determina a referida Lei Federal, bem como desconsiderou que a referida área pertence ao Poder Público, sendo administrada, conforme Contrato de Concessão supracitado, pela parte autora.
Todavia, é imprescindível considerar que a estabilização da decisão saneadora anterior conferiu certa estabilidade aos limites da faixa de domínio histórica, estabelecida em 45 metros para cada lado, conforme consta nos documentos oficiais.
Esta estabilidade, respaldada pela ficha cadastral do DERBA e pela jurisprudência local, é crucial para a resolução da presente demanda.
A parte ré argumenta veementemente que as construções realizadas não ultrapassam os limites da faixa de domínio e, portanto, não estão sujeitas à reintegração de posse.
Por outro lado, a parte autora defende a manutenção da decisão de reintegração com base nos limites históricos estabelecidos.
Vale pontuar, oportunamente, o que estabelece o art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Desse modo, com base nos documentos anexados, laudo pericial realizados e todos os argumentos suscitados nos autos, entendo que estão presentes os requisitos probatórios da posse da Concessionária Bahia Norte no que diz respeito a área a que se pleiteia a reintegração.
Diante da constatação, por meio de laudo pericial, de que a área em disputa está situada em uma "área não edificante", portanto, pertencente ao Poder Público, é essencial destacar que o esbulho, ou seja, a privação do uso da área por parte do legítimo possuidor/proprietário, e a data em que ocorreu, estão devidamente demonstrados pela ocupação da referida área pela parte ré.
Esse fato é corroborado pela Certidão de Secretaria de Id. 116428675, na qual o Oficial de Justiça relata ter efetuado a reintegração de posse, porém observa que o autor, após a derrubada de um muro de proteção, ergueu uma cerca na área recuperada.
Ademais, em relação à perda da posse, esta é evidenciada pela análise dos autos, que claramente demonstram a ausência de acesso por parte da Concessionária ao local, impossibilitando-a de utilizar, fruir ou dispor do bem.
Portanto, considerando a ocupação de uma área pertencente ao Poder Público como um fato incontroverso, é inquestionável o direito do requerente em ter sua posse restabelecida de imediato.
Com base nos elementos apresentados nos autos e considerando a análise dos argumentos das partes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE postulado pela parte autora, determinando que a mesma tenha a reintegração da posse da área referente aos 10,1 metros sobre a 'Área não-Edificante' o qual o imóvel da Poly Embalagens avança, esta área, conforme aduz o perito, corresponde a parcela do jardim da propriedade, parte do estacionamento aberto, o próprio muro que delimita a propriedade da Poly Embalagens, a guarita ativa atualmente e os portões de acesso para veículos e pedestres e uma guarita desativada, devendo ser observada a área de 10,1 metros da área não edificante.
Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cuja exigibilidade em relação ao réu defendido pela Defensoria Pública, resta suspensa (CPC, art.98 e ss).
DA RECONVENÇÃO A parte ré, em sede de reconvenção pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), bem como requer que caso reste provado que a área ocupada pelos réus reconvintes esteja dentro da “faixa não edificável”, que a mesma seja indenizada.
Conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Além disso, o artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece que “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, três são os elementos que caracterizam o ato ilícito, conforme se infere do artigo mencionado: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; existência de dano patrimonial ou moral; e a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Pode-se notar, no entanto, que o reconvinte não consegue demonstrar nos autos nenhum dos três elementos mencionados.
Ademais, restou demonstrada a ausência de ato ilícito, não podendo, dessa forma, haver configuração de dano moral.
A atuação da parte autora está pautada no exercício de um direito que acredita possuir, e que, conforme indicado no laudo pericial, restou comprovado.
Quanto ao dano moral, este também não foi demonstrado.
Vale ressaltar que a indenização por dano moral de pessoa jurídica somente pode ser concedida diante da apresentação de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, o que não foi configurado no presente caso.
Portanto, inexistindo comprovação de fato lesivo voluntário, bem como da existência de dano moral, não há relação de causalidade. É o que entende o TJSP, por exemplo: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido.
TJSP | AC 1001699-24.2020.8.26.0126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126 | 16ª Câmara de Direito Privado | Relator: Desemb.
Ademir Modesto de Souza | Julgado em: 08/06/2021 Por fim, cabe ressaltar que a indenização em casos de desapropriação ocorre quando o particular é proprietário da área objeto da desapropriação.
No caso em questão, verifica-se que a área nunca pertenceu à reconvinte, pois a mesma construiu em "área não edificante".
Portanto, a área em questão pertence ao Poder Público.
Diante de todo o exposto, julgo a RECONVENÇÃO apresentada pela parte ré TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
As alegações e os documentos apresentados não foram capazes de afastar a constatação de que as construções estavam, de fato, dentro da faixa de domínio da rodovia, não cabendo, portanto, o pedido de dano moral ou de desapropriação da área em questão.
Dessa forma, determino que a parte ré desocupe a área em questão, demolindo as construções realizadas dentro da faixa de domínio da Rodovia BA-526, devendo a parte autora tomar posse plena e exclusiva do referido espaço.
Pelo princípio de sucumbência, a parte demandada arcará com as custas processuais e honorários do patrono da parte autora que fixo, em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal e com fulcro no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Salvador(BA), 24 de maio de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito -
16/10/2022 11:51
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
16/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
03/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 07:41
Expedição de decisão.
-
30/09/2022 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 07:26
Decorrido prazo de TENG NAIDH em 08/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 09:37
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 09:37
Decorrido prazo de Teng Li Cheung em 08/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 17:20
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
24/09/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
12/09/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 14:04
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
17/04/2021 00:00
Publicação
-
14/04/2021 00:00
Mero expediente
-
12/04/2021 00:00
Petição
-
25/03/2021 00:00
Publicação
-
22/03/2021 00:00
Mero expediente
-
17/03/2021 00:00
Publicação
-
16/03/2021 00:00
Petição
-
12/03/2021 00:00
Mero expediente
-
15/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
15/01/2020 00:00
Documento
-
15/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
13/01/2020 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Mero expediente
-
13/11/2019 00:00
Petição
-
22/10/2019 00:00
Publicação
-
17/10/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/10/2019 00:00
Petição
-
02/10/2019 00:00
Publicação
-
25/09/2019 00:00
Mero expediente
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Publicação
-
11/09/2019 00:00
Procedência
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
26/07/2019 00:00
Mero expediente
-
19/07/2019 00:00
Publicação
-
17/07/2019 00:00
Mero expediente
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Publicação
-
09/05/2019 00:00
Documento
-
09/05/2019 00:00
Documento
-
07/05/2019 00:00
Mero expediente
-
03/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Publicação
-
29/04/2019 00:00
Mero expediente
-
10/04/2019 00:00
Publicação
-
10/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Mero expediente
-
03/04/2019 00:00
Publicação
-
26/03/2019 00:00
Ato ordinatório
-
26/03/2019 00:00
Petição
-
25/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
21/03/2019 00:00
Ato ordinatório
-
21/03/2019 00:00
Mero expediente
-
21/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Petição
-
18/03/2019 00:00
Ato ordinatório
-
15/03/2019 00:00
Mero expediente
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Mero expediente
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Documento
-
08/03/2019 00:00
Petição
-
07/03/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Publicação
-
11/02/2019 00:00
Mero expediente
-
10/09/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Publicação
-
13/07/2018 00:00
Mero expediente
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
27/06/2018 00:00
Publicação
-
25/06/2018 00:00
Documento
-
25/06/2018 00:00
Documento
-
16/04/2018 00:00
Mero expediente
-
11/04/2018 00:00
Petição
-
26/03/2018 00:00
Petição
-
26/03/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Publicação
-
08/03/2018 00:00
Mero expediente
-
30/01/2018 00:00
Petição
-
24/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
05/07/2017 00:00
Publicação
-
25/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Publicação
-
13/10/2016 00:00
Mero expediente
-
14/06/2016 00:00
Petição
-
09/06/2016 00:00
Petição
-
03/06/2016 00:00
Publicação
-
11/05/2016 00:00
Publicação
-
02/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
02/05/2016 00:00
Recebimento
-
27/11/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/04/2015 00:00
Petição
-
10/04/2015 00:00
Recebimento
-
03/11/2014 00:00
Publicação
-
30/10/2014 00:00
Recebimento
-
10/10/2014 00:00
Recebimento
-
29/08/2014 00:00
Publicação
-
20/08/2014 00:00
Mero expediente
-
18/08/2014 00:00
Petição
-
11/04/2014 00:00
Petição
-
11/04/2014 00:00
Petição
-
09/04/2014 00:00
Recebimento
-
21/03/2014 00:00
Publicação
-
18/03/2014 00:00
Recebimento
-
13/03/2014 00:00
Mero expediente
-
13/03/2014 00:00
Petição
-
13/03/2014 00:00
Petição
-
13/03/2014 00:00
Petição
-
13/03/2014 00:00
Petição
-
13/03/2014 00:00
Petição
-
13/03/2014 00:00
Petição
-
14/10/2013 00:00
Petição
-
14/10/2013 00:00
Petição
-
14/10/2013 00:00
Petição
-
10/10/2013 00:00
Mandado
-
25/09/2013 00:00
Petição
-
19/09/2013 00:00
Publicação
-
16/09/2013 00:00
Recebimento
-
12/09/2013 00:00
Liminar
-
02/09/2013 00:00
Petição
-
02/09/2013 00:00
Petição
-
03/07/2013 00:00
Publicação
-
15/05/2013 00:00
Petição
-
26/03/2013 00:00
Publicação
-
03/08/2012 00:00
Petição
-
18/07/2012 00:00
Mandado
-
27/04/2012 00:00
Recebimento
-
27/04/2012 00:00
Mero expediente
-
27/04/2012 00:00
Mero expediente
-
27/04/2012 00:00
Mero expediente
-
13/04/2012 00:00
Recebimento
-
13/04/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000025-65.2015.8.05.0120
Elenir Santos de Souza
Alcidino Araujo dos Santos
Advogado: Lucelia de Almeida Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2015 09:28
Processo nº 8038530-82.2024.8.05.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Joao Pedro Silva Mota
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2024 18:53
Processo nº 8014347-69.2022.8.05.0274
Fabio Wesley Pacheco Bispo
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2022 16:45
Processo nº 8014621-62.2024.8.05.0274
Carlos Eduardo Bahia da Silva
Anderson Carlos Bahia da Silva
Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2024 15:27
Processo nº 0329207-36.2012.8.05.0001
Poly Ffs Plasticos LTDA
Concessionaria Bahia Norte S.A.
Advogado: Pedro Andrade Trigo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2020 13:38