TJBA - 8014347-69.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:49
Baixa Definitiva
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11/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8014347-69.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Fabio Wesley Pacheco Bispo Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8014347-69.2022.8.05.0274 AUTOR: FABIO WESLEY PACHECO BISPO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por FABIO WESLEY PACHECO BISPO em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual o autor pretende a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado com o réu, alegando abusividade nas taxas de juros e cobrança indevida de tarifas.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
A declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso em tela.
Ademais, os elementos constantes dos autos não indicam a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
No mérito, o pedido é improcedente.
Inicialmente, verifica-se que o contrato objeto da lide é posterior à vigência da MP 2.170-36/2001, que permite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Ademais, a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal, .
No caso, o contrato prevê expressamente a taxa de juros mensal de 1,38% e anual de 17,87%, o que evidencia a pactuação da capitalização mensal de juros, sendo, portanto, lícita sua cobrança.
Quanto aos juros remuneratórios, o STJ pacificou o entendimento de que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras não estão limitadas a 12% ao ano (Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ).
A abusividade da taxa de juros somente é reconhecida quando comprovado que discrepa, de modo substancial, da média do mercado, o que não ocorre no presente caso.
Conforme demonstrado pelo réu, a taxa de juros contratada (1,38% a.m. e 17,87% a.a.) está abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza na época da contratação (1,70% a.m. e 22,36% a.a.), não havendo que se falar em abusividade.
No que tange às tarifas bancárias questionadas, o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No caso concreto, o réu comprovou a efetiva prestação dos serviços referentes à avaliação do bem e ao registro do contrato, apresentando o laudo de avaliação do veículo e a comprovação do registro no órgão de trânsito.
Não há evidências de que os valores cobrados sejam excessivamente onerosos, considerando os parâmetros de mercado.
Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança é expressamente autorizada pela Resolução CMN 3.919/2010 e pela Súmula 566 do STJ, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No presente caso, a cobrança atendeu a esses requisitos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça mantida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 4 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/10/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:14
Expedição de citação.
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18/12/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 11:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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18/12/2023 11:13
Juntada de Termo de audiência
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18/12/2023 11:13
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 15/12/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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15/12/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:43
Expedição de citação.
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06/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:36
Expedição de citação.
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02/10/2023 12:34
Expedição de citação.
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21/09/2023 08:22
Recebidos os autos.
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20/09/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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20/09/2023 13:48
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 15/12/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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24/08/2023 23:28
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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