TJBA - 8143908-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:37
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:07
Expedição de decisão.
-
24/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8143908-24.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marise Dos Santos Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8143908-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARISE DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO CARDOSO MARTINS REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
MARISE DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DA BAHIA.
Sustenta que é servidor(a) aposentado(a), contribuindo religiosamente com o pagamento para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), porém o desconto da previdência está incidindo sobre a totalidade de seus proventos, não sendo respeitado o quanto previsto na Constituição Federal no que se refere ao teto.
Alega que é inconstitucional e abusivo o desconto perpetrado pelo Estado da Bahia a título de FUNPREV (Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia) sobre a totalidade os proventos dos servidores públicos aposentados ou pensionistas, pois só é permitido esse desconto sobre o que exceder o teto previsto para os benefícios do regime geral da previdência social, em atenção ao art. 40, §18 da Constituição Federal.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o Estado da Bahia se abster de descontar o FUNPREV sobre a totalidade dos proventos do autor, devendo descontar somente sobre a parte que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social conforme § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. É o bastante relatório.
Decido.
A concessão de tutelas provisórias de urgência requer a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como do perigo da ineficácia de um provimento jurisdicional exauriente.
Trata-se, portanto, de instituto processual que visa, a um só tempo, conferir aplicabilidade harmônica aos princípios constitucionais do devido processo legal (em especial, o do contraditório), da efetividade das decisões judiciais e da inafastabilidade da apreciação judicial de lesão ou ameaça de lesão a direito.
O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da medida pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
No caso em tela, verifica-se que o pedido de concessão de tutela provisória não merece ser atendido antes da formação do contraditório, pois as provas colacionadas não deixam antever que as alegações autorais estão indenes de dúvidas.
Por conseguinte, neste início de procedimento, não há como se presumir irregularidade no desconto efetuado pelo Estado da Bahia.
Assim, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, não se verifica, prima facie, a segurança necessária à concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, almejada.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO, nesse momento processual, o pedido de tutela antecipada.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
P.
I.
C.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Salvador, 7 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 08:47
Expedição de decisão.
-
07/10/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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