TJBA - 8042463-34.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 11:14
Conclusos #Não preenchido#
-
22/04/2025 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (PARTE RE) em 31/03/2025.
-
17/04/2025 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARINEZ COSTA SENA em 17/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:39
Cominicação eletrônica
-
06/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
25/02/2025 06:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:38
Declarada incompetência
-
03/12/2024 15:30
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARINEZ COSTA SENA em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8042463-34.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Marinez Costa Sena Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042463-34.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARINEZ COSTA SENA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 62823968) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão (ID 60744565) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgou parcialmente procedente a impugnação do recorrente, determinando a equiparação dos vencimentos da parte exequente ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas e afastou a percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.
O acórdão reprochado encontra-se ementado nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
PARIDADE VENCIMENTAL, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA A PROCEDER A IMEDIATA ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL BÁSICO PERCEBIDO PELA EXEQUENTE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
APLICABILIDADE DO TEMA 831 DO STF.
OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Título judicial que reconheceu expressamente o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória. 2.
O acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB – Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público, ativos e inativos.
A Exequente comprovou sua condição de professora aposentada, de modo que está configurada sua legitimidade para executar o título judicial coletivo.
Aplicação do Tema Repetitivo nº 1056-STJ. 3.
Restou demonstrada a incidência das regras da EC nº 41/03, com reconhecimento administrativo do direito à paridade.
Não acolhimento da limitação subjetiva pretendida.
Precedentes. 4.
O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. 5.
As diferenças não pagas entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e a efetiva implementação da ordem concessiva se sujeitam ao pagamento sob o regime de precatórios/requisitórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tema 831 do STF).
Impugnação rejeitada. 6.
Procedência parcial da execução, determinando ao ESTADO DA BAHIA que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, afastando a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violo os arts. 489, inciso II e §1°, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Ritos e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ.
A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 64815612). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão ao art. 1.022, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil, não merece ser acolhido, haja vista que o colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. […] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No que concerne a suposta transgressão ao art. 489, inciso II e §1°, inciso IV, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a este ponto.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 211 do STJ que enuncia ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à dos dispositivos supramencionados, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. […] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.674/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) […] 4.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. […] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.183/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS -
28/09/2024 07:08
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 12:15
Recurso Especial não admitido
-
24/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:03
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
28/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARINEZ COSTA SENA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 01:34
Publicado Ementa em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2024 17:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 17:55
Deliberado em sessão - julgado
-
28/03/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:36
Incluído em pauta para 04/04/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
29/02/2024 12:52
Solicitado dia de julgamento
-
04/10/2023 16:57
Conclusos #Não preenchido#
-
27/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MARINEZ COSTA SENA em 29/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 04:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
08/06/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
01/06/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 11:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
23/02/2023 10:50
Conclusos #Não preenchido#
-
20/12/2022 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:49
Decorrido prazo de MARINEZ COSTA SENA em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 05:45
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:29
Conclusos #Não preenchido#
-
13/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060951-63.2024.8.05.0001
Roseli Fonseca Santos
Crefisa SA
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 14:04
Processo nº 8002988-09.2022.8.05.0150
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Crispiniana da Silva Cruz
Advogado: Maria Cassia da Silva Goncalves Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2022 09:49
Processo nº 0500255-82.2019.8.05.0271
Municipio de Valenca
Zelito Alberto dos Santos
Advogado: Anderson Estrela da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2020 10:16
Processo nº 0500255-82.2019.8.05.0271
Zelito Alberto dos Santos
Municipio de Valenca
Advogado: Maristela Vieira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2019 15:45
Processo nº 8003024-96.2024.8.05.0274
Durneide Amaral de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 11:36