TJBA - 8024876-93.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:29
Baixa Definitiva
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25/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8024876-93.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sarita Alves Santos Lima Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:BA52920) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024876-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SARITA ALVES SANTOS LIMA Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS registrado(a) civilmente como PALOMA FERRAZ DE JESUS (OAB:BA52920) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, c/c Indenização por Danos Morais movida por SARITA ALVES SANTOS LIMA contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Despacho proferido no Id - 183695171, no sentido de intimar a parte autora para comprovar a sua hipossuficiência econômica.
A parte autora requereu o deferimento de gratuidade de justiça no Id - 189891431, colacionando documentos em anexo, através dos Id’s: 189891433, 189891434 e 189891435.
Decisão proferida no Id - 190393010, declarando a incompetência deste Juízo, determinando a remessa do presente feito à Comarca de Brasília / DF.
A parte autora requereu a desistência do feito no Id - 192147979, sendo indeferido o pedido no Id - 195319642.
Inconformada com a decisão de Id - 190393010, a parte autora interpôs agravo de instrumento registrado sob o número 8017282-31.2022.8.05.0000.
Acórdão proferido em sede de agravo de Instrumento de número 8017282-31.2022.8.05.0000 no Id - 198316381, reformando a decisão proferida no Id - 189891431 e determinando o prosseguimento regular do feito.
A parte autora no Id - 216957632 requereu o prosseguimento do feito.
Sentença proferida no Id - 235641718, no sentido de homologar o pedido de desistência da parte autora.
Certidão expedida no Id - 466874832, no sentido de suscitar dúvida procedimental acerca do cumprimento do dispositivo da Sentença Id - 235641718, que condenou o autor ao pagamento de custas em razão da ausência de prévio exame sobre o deferimento ou não de benefício de gratuidade de justiça.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da leitura dos autos, observa-se que, após a fixação da competência deste Juízo, através da decisão proferida em sede de agravo de instrumento de número 8017282-31.2022.8.05.0000 no Id - 198316381, não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sendo homologado o pedido de desistência e arquivado o presente feito, sem a devida análise do pedido preliminar de gratuidade de justiça.
Deste modo, verifica-se que, efetivamente, houve inconsistência material no dispositivo da sentença proferida no Id - 235641718 relativo à condenação ao pagamento de custas processuais, sem prévio exame do pedido de gratuidade.
Diante do exposto, retifico de ofício a Sentença mencionada, consoante hipótese legal do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, suprindo a inexatidão material constatada, concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, na forma requerida nos Id’s: 183668178 e 189891431, e com fundamento no art. 99, §§ 2° e 3°, do CPC.
Por consequência, determino que a secretaria desta Unidade Jurisdicional, em cumprimento à presente decisão, proceda com o com cancelamento e baixa da cobrança efetuada através do Ato Ordinatório Id 4638227571.
Nada mais havendo, arquive-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
03/10/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:40
Processo Reativado
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19/09/2024 09:44
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/09/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:18
Processo Reativado
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10/03/2023 08:43
Baixa Definitiva
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10/03/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 01:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 01:50
Decorrido prazo de SARITA ALVES SANTOS LIMA em 13/02/2023 23:59.
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07/03/2023 00:02
Publicado Sentença em 20/01/2023.
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07/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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19/01/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 15:41
Extinto o processo por desistência
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26/08/2022 11:06
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:47
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 03:27
Decorrido prazo de SARITA ALVES SANTOS LIMA em 12/05/2022 23:59.
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16/05/2022 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:01
Juntada de informação
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11/05/2022 06:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 06:46
Decorrido prazo de SARITA ALVES SANTOS LIMA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:48
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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11/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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03/05/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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17/04/2022 07:01
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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17/04/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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13/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 10:41
Declarada incompetência
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05/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 17:08
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 20:30
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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17/03/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
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25/02/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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