TJBA - 0541828-76.2015.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0541828-76.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eurilian Jube Mesquita Advogado: Brunna Pernet Biral (OAB:BA33047) Advogado: Gabriela Duarte Reis (OAB:BA34814) Interessado: Estado Da Bahia Requerido: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0541828-76.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EURILIAN JUBE MESQUITA Advogado(s): BRUNNA PERNET BIRAL (OAB:BA33047), GABRIELA DUARTE REIS registrado(a) civilmente como GABRIELA DUARTE REIS (OAB:BA34814) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA EURILIAN JUBE MESQUITA, representada por sua advogada Brunna Pernet Biral (OAB/BA nº 33.047), maneja Ação Comum no rito do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA POSTULAÇÃO Causa de pedir A parte autora aduz ser beneficiária dos serviços do Plano de Assistência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Planserv), gerenciado pelo Estado da Bahia, mantendo-se regularmente adimplente com as respectivas mensalidades.
Alega necessitar de cirurgia para a troca do gerador de neuroestimulação, por ser portador da Doença de Parkinson.
Informa a parte autora que passou por um Implante de Eletrodo Cerebral Profundo Bilateral e Implante de Gerador há 4 anos e que necessita da troca do neuroestimulador, cuja bateria está quase esgotada, sendo a substituição do equipamento imprescindível para a recuperação e manutenção da vida e saúde do Autor.
Por fim, relata a parte autora que o procedimento solicitado pelo profissional médico é coberto PELO Planserv, contudo, o Plano de Saúde Réu não autorizou o tratamento prescrito.
A parte autora pede que a ré seja compelida a custear o procedimento de troca do gerador de neuroestimulação, incluindo os tratamentos, materiais, utensílios e medicamentos necessários.
A parte autora pede, também, a condenação da ré em pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requer tutela provisória de urgência consistente na satisfação do pedido initio litis.
Juntou documentos.
Requereu a gratuidade de justiça.
Deu-se a causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 112256743).
RESPOSTA DA PARTE RÉ O Estado da Bahia, por meio do seu procurador Ruy Sérgio Deiró (OAB 8.130 – Mat. 06.218.877-5), apresentou contestação argumentando a parte autora confunde a assistência à saúde prestada pelo PLANSERV, destinada aos seus beneficiários e a financiada pelo FUNSERV, e a assistência à saúde que o Estado da Bahia deve fornecer aos cidadãos conforme as políticas públicas e o princípio da reserva do possível.
Defende que é inaplicável ao PLANSERV a Lei 9.656/98, e que inexiste relação de consumo a subsidiar uma pretensa aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que frisar que não se está diante de negativa de prestação à saúde e que caso o Autor não concordasse com o rol de cobertura do plano, poderia ter optado por outro plano de saúde.
Relata que o pedido da parte autora foi negado, haja vista que a solicitação não preenchia os parâmetros clínicos e administrativos exigidos pelo Planserv.
Defende que a exigência de cobrir o procedimento solicitado pelo autor, não previsto na cobertura do plano, é uma afronta à Constituição Federal.
Afirmou inexistir dano moral indenizável e que há necessidade de realização de perícia, sendo necessária a cassação da tutela de urgência (ID 112256860).
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS A tutela de urgência foi deferida, autorizando o procedimento de troca do neuroestimulador,, determinando a parte ré o custeio integral e deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 112256753).
A parte ré informa a interposição do agravo de instrumento nº 0017844-26.2015, manejada contra a decisão de deferimento da tutela provisória (ID 112256868) Consta nos autos informação de conversão de agravo de instrumento em agravo retido (ID 112256870/ ID 112256878).
Réplica apresentada nos autos, informando o descumprimento da tutela provisória de urgência, e sendo reiterados os pedidos constantes na petição inicial, tecendo mais argumentos nesse sentido (ID 112256882).
A parte autora peticiona informando o descumprimento da tutela provisória de urgência (ID 112256889).
Consta nos autos decisão declarando a incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública para julgar a presente ação e determinando a remessa dos autos para a 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador. (ID 112256891).
A decisão de ID 112256891 foi reconsiderada, mantendo o feito na 5ª Vara da Fazenda Pública e determinada a intimação da parte ré para fazer prova do cumprimento da tutela provisória de urgência (ID 4474822060).
Consta certidão nos autos informando o decurso de prazo sem manifestação da parte ré acerca da decisão constante no ID 44782206 (ID 453728338). É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as provas apresentadas são suficientes para formar o convencimento do juízo, é desnecessária a produção de novas provas.
Dessa forma, o contexto probatório delineado nos autos permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito.
I A parte autora reclama a cobertura de procedimento médico para autorização da cirurgia para a troca do gerador de neuroestimulação, por ser portador da Doença de Parkinson.
Depreende-se da narrativa do réu em sua contestação, que situação não se trata de negativa à prestação a saúde, mas que o pedido foi negado após análise da Comissão Médica Autorizadora, em virtude da solicitação não preencher os parâmetros clínicos e administrativos exigidos pelo Planserv..
Ocorre que quando o procedimento não é excluído de forma expressa do ajuste, deve o PLANSERV arcar com as despesas do procedimento cirúrgico: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS REFERENTES A BLOCO CIRÚRGICO E ANESTESIA - CDC INAPLICÁVEL - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO AJUSTE - PROCEDÊNCIA CONFIRMADA - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. 1.
Conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão". 2.
Em observância aos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, o Plano de Saúde deve arcar com as despesas de procedimento cirúrgico não excluído, de forma expressa, do ajuste. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.14.016708-5/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2018, publicação da súmula em 10/10/2018) Portanto, examinando os autos, não justifica a negativa do PLANSERV ao não autorizar a realização da cirurgia de troca do gerador de neuroestimulação indicada o que pode levar a piora do paciente e risco de danos irreparáveis, conforme relatórios médicos constante nos autos (ID 112256747 / ID 112256748).
III A parte autora pede que seja a parte ré determinada a lhe pagar, a título de recomposição pelos danos morais sofridos o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte autora não traz qualquer prova de que tipo de constrangimento moral foi vítima.
O aborrecimento ou a frustração com negativa de cobertura, por si só, não autoriza o reconhecimento de indenização a esse título.
O PLANSERV como referido alhures, possui regime administrativo sui generis, em que a parte ré, por sua Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, é assessorada pela Conserv que é órgão formado, entre outros, por representante de servidor, categoria da qual pertence a parte autora e se trata de benefício indisponível no mercado.
Consequentemente, não há que se falar em caracterização de conduta abusiva da parte ré no gerenciamento do PLANSERV a gerar dano moral para a parte autora, quando se considera essa condição peculiar da sua administração, especialmente quando se constata que a indenização da espécie claramente reduz a receita do orçamento do PLANSERV, constituído em sua maior parte, repita-se, por contribuições de valores pagos pelos servidores públicos, beneficiários.
Pagar indenização da espécie colocaria em risco o conjunto desses beneficiários, não sendo razoável que interesse particular se sobreponha ao interesse coletivo.
Deste modo, não reconheço direito da parte ré em indenizar à parte autora a título de dano moral.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo: procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar ao Estado da Bahia que por meio do PLANSERV autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico prescrito no relatório médico acostado à inicial;e improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Condeno à parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da parte ré que ora fixo em em 10% sobre o valor do pedido de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que equivale a R$5.000,00,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §2º,e 3º,I do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fixada, no entanto, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§ 3º do Código de Processo Civil.
Condeno à parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da parte autora em 10% sobre o valor do pedido de obrigação de fazer que ora fixo de ofício em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o que equivale a R$6.000,00 (seis mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º,e 3º,I Código de Processo Civil.
Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte ré Estado da Bahia, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Oficie-se ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, gestor direto do Planserv, para que tome ciência desta decisão.
Proceda-se a remessa necessária nos termos do art.496,I do Código de Processo Civil.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
28/07/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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19/01/2021 00:00
Publicação
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09/12/2020 00:00
Incompetência
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12/10/2018 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Petição
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10/09/2018 00:00
Publicação
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20/11/2015 00:00
Documento
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02/10/2015 00:00
Petição
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02/10/2015 00:00
Documento
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02/10/2015 00:00
Petição
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02/10/2015 00:00
Petição
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27/07/2015 00:00
Mandado
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27/07/2015 00:00
Ofício
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22/07/2015 00:00
Publicação
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17/07/2015 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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