TJBA - 8007347-80.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:52
Deferido o pedido de SILVIO EDSON DE CARVALHO - CPF: *07.***.*46-20 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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29/06/2025 17:29
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA MACHADO em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 17:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 17:29
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MACHADO em 02/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 21:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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23/05/2025 04:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:06
Expedição de intimação.
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16/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497498553
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16/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497498553
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08/05/2025 14:13
Expedição de intimação.
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05/05/2025 11:47
Expedição de intimação.
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29/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 10:55
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MACHADO em 14/03/2025 23:59.
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10/04/2025 10:55
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA MACHADO em 14/03/2025 23:59.
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10/04/2025 02:10
Decorrido prazo de CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO em 14/03/2025 23:59.
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09/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 14:02
Expedição de intimação.
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24/03/2025 13:57
Desentranhado o documento
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24/03/2025 13:57
Desentranhado o documento
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24/03/2025 13:56
Expedição de intimação.
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24/03/2025 13:53
Desentranhado o documento
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24/03/2025 13:52
Expedição de intimação.
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24/03/2025 13:47
Expedição de intimação.
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15/03/2025 19:12
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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15/03/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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15/03/2025 19:11
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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15/03/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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15/03/2025 19:11
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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15/03/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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13/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:41
Expedição de intimação.
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25/02/2025 10:50
Expedição de intimação.
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21/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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13/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:53
Expedição de intimação.
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22/11/2024 15:03
Expedição de intimação.
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12/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:39
Expedição de intimação.
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08/11/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 10:25
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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21/10/2024 22:00
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA LINO em 25/06/2024 23:59.
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18/10/2024 20:04
Decorrido prazo de DEBORA NOGUEIRA LINO em 25/06/2024 23:59.
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16/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:13
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8007347-80.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Silvio Edson De Carvalho Advogado: Marcos Teixeira Machado (OAB:BA47595) Advogado: Luciana Nogueira Lino (OAB:BA40411) Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Thiago Nogueira Lino (OAB:BA32312) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Debora Nogueira Lino (OAB:BA38570) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8007347-80.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: SILVIO EDSON DE CARVALHO Advogado(s): THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412), RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476), DEBORA NOGUEIRA LINO (OAB:BA38570), LUCIANA NOGUEIRA LINO (OAB:BA40411), MARCOS TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA47595) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso interposto com o fito de sanar a adoção do Rito utilizado na sentença retro.
Alega a parte recorrente que o processo foi iniciado sob o Rito Ordinário e quando da prolação da sentença foi adotado o Rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
DECIDO.
Seguindo as diretrizes que regem o sistema dos Juizados Especiais, notadamente as da economia processual e informalidade, aplicam-se aos processos do microssistema as disposições do art. 494 do CPC, cabendo ao juiz sentenciante exercer o juízo de retratação à vista de recurso interposto em face de sentença que possui alguma inexatidão material.
Consoante o STF, a inexatidão material como o “erro evidente, reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito.
Como exemplo, mencionem-se os erros de grafia, de nome, valor, etc.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.151.982-ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012).
No presente caso, verifica-se que o processo foi julgado sob o procedimento do juizado especial.
Ocorre que, a partir do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, esta 1ª Vara da Fazenda Pública agregou a competência para processamento dos feitos regidos pela Lei 12.153/2009, com a implantação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública.
Assim, com a implantação do referido Juizado Especial Adjunto, foi determinada, através dos Ofícios Circulares nº 017/2022 COJE (TJ-OFI-2022/01174) e nº 010/2023 COJE (TJ-OFI-2023/01014) a alteração de classe processual de todos os processos que se enquadrassem nos requisitos do art. 2º, da retromencionada Lei, haja vista o que dispõe o §4º do mesmo artigo.
Contudo, em que pese os esforços empreendidos, para cumprir a determinação do Tribunal de Justiça, deixou-se de observar o que preceitua o art. 24, da mesma Lei 12.153/09, in verbis: “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.” A presente demanda foi distribuída ANTES de 18/02/2022, desse modo, razão assiste à parte recorrente em requerer que o processamento e julgamento se dê pelo Rito Ordinário.
Pelo exposto, com base no art. 494 do CPC, TORNO SEM EFEITO a sentença retro, ao tempo em que modifico o Rito adotado e, consequentemente, proferindo o julgamento do processo com o seguinte teor:
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde o autor alega, resumidamente, que é beneficiário do Planserv e que é portador das seguintes enfermidades: HAS, sequelas de AVC, Hipoglicemia, Equimose, alucinações visuais, insônia Dermatite seborreica, perda súbita de força em MSE e MID.
Aduz que em razão do seu quadro de saúde, o médico que o acompanha requereu assistência domiciliar- HOME CARE- com serviços de Fisioterapia e cuidador, em caráter de urgência.
Alega, ademais, que não obstante tenha requerido o tratamento de forma administrativa, foi informado de que não haveria cobertura para tal assistência, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Desta forma, requereu a concessão de liminar, para que a acionada autorize e realize o procedimento, nos termos do relatório médico.
Ao final, pleiteou a confirmação da liminar, eventualmente, concedida.
Assim como requereu danos morais em face do ocorrido.
Pedido liminar deferido.
Realizada a citação e intimação.
O Réu apresentou contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - MÉRITO Cinge-se o mérito da presente demanda à insurgência do autor contra a recusa do Réu, através do PLANSERV, em lhe fornecer o serviço de internamento domiciliar multidisciplinar (Home Care) com fisioterapia e cuidador(a), conforme prescrição médica de ID 146234541.
Assim, no caso em tratativa, o beneficiário teve frustrada a justa expectativa que possuía no momento da contratação, frente à negativa de manter a disponibilidade do serviço oferecido pelo PLANSERV.
Inicialmente, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão.
Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Nesta senda, embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão – como é o caso dos autos –, pois estabelecido, unilateralmente, pelo Estado da Bahia, através do Decreto Estadual nº 9.552/2005.
Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato de adesão, deve-se realizar a interpretação favorável ao aderente.
Além disto, impõe-se a decretação da nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos inerentes ao contrato de assistência à saúde.
A respeito do assunto, ressaltam-se os enunciados normativos dos arts. 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
A corroborar com o exposto acima, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
SÍNDROME CARCINOIDE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO.
VALOR ARBITRADO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. […] 4.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. […] (REsp 1639018/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifou-se) E acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista, ainda, que a vida e a saúde das pessoas, como já explicitado, são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados na Carta Republicana.
Entende-se, assim, que no caso em exame, o Autor faz jus ao custeio do procedimento requerido.
Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, interesse de valor superior, devendo ser sempre preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
No caso em tela, restou demonstrado a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado.
Em sede de contestação, a demandada confirma que o procedimento não foi autorizado face a ausência de cobertura pelo plano, dispondo de outros recursos para o tratamento de tal doença.
Em que pese os argumentos expostos pela Ré, a indicação do tipo ou método de tratamento a que o paciente deve submeter-se constitui indicação privativa do médico, cabendo ao profissional de saúde que acompanha o paciente determinar qual o exame mais eficaz no diagnóstico pretendido, a fim de evitar o avanço da doença.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANSERV.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXAME PET-SCAN.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Preliminar rejeitada.
Compete ao PLANSERV a prestação de serviços médicos especializados em saúde para os segurados, como obrigação contratual decorrente da adesão ao plano, mediante a contraprestação do segurado, devendo, portanto, oferecer o serviço médico adequado às necessidades do Autor.
Afigura-se abusiva a recusa do PLANSERV em cobrir exame prescrito pelo médico, necessário à definição da continuidade do tratamento de neoplasia de amigdala.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0089525-29.2010.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/09/2018 )(TJ-BA - APL: 00895252920108050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2018) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
PLANSERV.
EXAME PET-SCAN.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
ASTREINTES.
CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
O PLANSERV é plano de saúde fornecido por pessoa jurídica de direito público cuja concessão está diretamente relacionada à existência de vínculo estatutário do beneficiário com o Estado.
Possui caráter "fechado", sendo disponibilizado apenas aos servidores públicos estaduais.
Sendo assim, as relações jurídicas que o plano de saúde, na modalidade autogestão, mantém com os beneficiários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Afigura-se abusiva a recusa do PLANSERV em cobrir exame prescrito pelo médico, necessário à definição da continuidade do tratamento de carcinoma de células renais.
Caso em que restabelecido o valor das astreintes, inicialmente fixado em R$ 400 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A condenação em honorários sucumbenciais é incabível, na espécie, na medida em que a Defensória Pública é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, não podendo recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ.
Recurso da Autora parcialmente provido.
Recurso da Ré improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500153-54.2016.8.05.0113, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/02/2019 )(TJ-BA - APL: 05001535420168050113, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019).
Quanto ao pedido do dano moral, não verifico que os fatos narrados revelem a ocorrência de ofensa à honra da parte autora, apta a justificar a condenação no pagamento de indenização, até porque obteve, dentro de prazo considerado razoável, o procedimento da qual necessitava.
Segundo entendimento de CAHALI (2005, p.22), o dano moral é caracterizado por “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”.
Destarte, embora os fatos narrem uma situação que tragam aborrecimento pela espera da realização do procedimento, tais eventos não tem a capacidade de gerar um desequilíbrio fora da normalidade, ao ponto de configurar uma lesão ao direito da personalidade, haja vista o total cumprimento do objeto desta demanda. É que a jurisprudência atual “caminha no sentido da não banalização do instituto da responsabilidade civil e do dano moral”.
Dessa forma, ensejam reparação apenas os danos imaterias que perpassem os limites do “mero aborrecimento” cotidiano, como no caso presente.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXAME MÉDICO – DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SENTENÇA CONFIRMADA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Recurso de apelação interposto por Marcos Vinícius Ribeiro Mendes de Melo EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EXAME MÉDICO - DEMORA DO ESTADO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A demora no fornecimento de exame médico pelo Estado, por si só, não causa dano moral. (TJ-MS 08028621820168120008 MS 0802862-18.2016.8.12.0008, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 16/08/2017, 4ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXAME MÉDICO OCULAR.
INVIABILIDADE DE RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Recorre a parte autora da sentença que, embora tenha julgado parcialmente procedente a ação para determinar a restituição de valores pagos pelo exame médico não coberto pelo plano de saúde, deixou de condenar a operadora do mesmo ao pagamento de indenização por danos morais.
Não há que se falar em indenização por danos morais no caso dos autos, uma vez que ausente a demonstração de excepcionais inconvenientes enfrentados pela recorrente por ocasião ou em razão da negativa do exame.
Precedentes desta Turma Recursal.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*04-13 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/05/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2015).
APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
GIGANTISMO MAMÁRIO.
ENFERMIDADE QUE DEMANDA CIRURGIA REPARADORA NÃO ESTÉTICA.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
PREVISÃO NORMATIVA DA COBERTURA DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO SE JUSTIFICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR. 1.
Agravo retido não conhecido por ausência de reiteração do pedido pelo apelante; 2.
Na espécie, a intervenção cirúrgica não apresenta motivação estética, mas legitima-se para combater o gigantismo mamário da recorrida; 3.
O laudo médico atesta a necessidade da cirurgia reparadora de mamas, para regularizar problemas que afetam outros membros e órgãos da apelada, em prejuízo à sua saúde; 4.
O inciso I, do parágrafo único, do art. 16, com redação ampliada pelo Decreto Estadual nº 11.257/2008, prevê a cobertura, pelo Planserv, da cirurgia referente à gigantomastia, enfermidade apresentada pela recorrida; 5.
A negativa de autorização de determinado procedimento não se torna apto a causar afronta a honra objetiva e/ou subjetiva da apelada, revelando-se mera frustração de expectativa, comum à realidade moderna, pois mero aborrecimento com fato diuturno da vida não enseja o pleito indenizatório; 6.
Recurso improvido.
Sentença integrada em remessa necessária. (TJ-BA – Apelação/Remessa Necessária: 0069867-87.2008.8.05.0001, Relator: José Edivaldo Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/10/2012).
III- DISPOSITIVO Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, CONFIRMAR TOTALMENTE a decisão liminar exarada, que DETERMINOU QUE O RÉU AUTORIZASSE E ARCASSE com o serviço de internamento domiciliar multidisciplinar (Home Care) com fisioterapia e cuidador(a), em favor de SÍLVIO EDSON DE CARVALHO; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, em decorrência dos argumentos já expostos; em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Todavia, caso apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
04/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA LINO em 25/06/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA MACHADO em 25/06/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO em 25/06/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:28
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MACHADO em 25/06/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
24/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
24/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
24/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
24/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
24/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
24/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
24/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
24/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
24/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
24/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
24/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
13/06/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
10/05/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:13
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MACHADO em 26/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2022 04:32
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
03/10/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
23/09/2022 13:45
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/02/2022 03:00
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MACHADO em 15/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2022 09:41
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
25/01/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 10:22
Expedição de intimação.
-
10/01/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:45
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA LINO em 09/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:15
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MACHADO em 09/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:41
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA LINO em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 09:15
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
30/11/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
30/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 02:03
Decorrido prazo de DEBORA NOGUEIRA LINO em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA MACHADO em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:03
Decorrido prazo de CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:41
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
30/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 06:26
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
29/11/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 06:26
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
29/11/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 06:24
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
29/11/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
11/11/2021 05:36
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MACHADO em 09/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 15:10
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
31/10/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
28/10/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:43
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:41
Expedição de citação.
-
13/10/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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