TJBA - 8022952-18.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:58
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8022952-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Jorge Luiz Santa Barbara Porto Sentença: Vistos etc.; Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito (art.726 do CPC).
Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito (§ 1.º, do art.726 do CPC).
Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial (§ 2.º, do art.726 do CPC).
Nos casos de protestos objetivando a alienação de bens imóveis, é comum o interessado obter junto ao Poder Judiciário a averbação do protesto junto ao cartório de imóveis competente, embora a Lei de Registros Públicos não disponha sobre tal modalidade de averbação, bem como a jurisprudência em sua maioria não concorde, em razão de medida de coerção drástica contra a pessoa do requerido.
Contudo, o juiz pode determinar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, dentro do poder geral de cautela.
Destarte, compreendo admissível a preocupação do (a) interessado (a), pois a prova documental carreada para o feito processual em estudo, aparentemente, viabiliza a configuração dos requisitos da fumaça do bom direito e perigo na demora, com o desiderato de registrar o protesto junto ao cartório de imóveis competente.
O protesto visa o exercício de uma pretensão de ressalva ou conservação de direitos.
Por outro lado, o (a) requerente persegue, outrossim, a notificação de determinada pessoa, para que em certo prazo, faça ou deixe de fazer alguma coisa. É a declaração de vontade para atingir um fim previsto no direito material.
Na hipótese, é a intenção do credor do direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, sob pena de providências jurídicas.
O requerido foi devidamente notificado.
Arquivem-se.
SEM CUSTAS.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
26/09/2024 07:10
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 04:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/04/2021 23:59.
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11/07/2021 06:01
Publicado Despacho em 26/03/2021.
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11/07/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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23/06/2021 03:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/06/2021 23:59.
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07/06/2021 11:39
Expedição de carta via ar digital.
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02/06/2021 14:50
Publicado Despacho em 27/05/2021.
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02/06/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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26/05/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:24
Conclusos para despacho
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27/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
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01/09/2020 02:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 05:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 00:49
Publicado Despacho em 14/05/2020.
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13/05/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 11:07
Conclusos para despacho
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28/02/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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