TJBA - 8001929-16.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 18:10
Decorrido prazo de DAIANE TEODOSIO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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10/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 13:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/11/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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03/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA DECISÃO 8001929-16.2024.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Daiane Teodosio Da Costa Advogado: Rayssa Dos Santos Nascimento (OAB:BA62143) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001929-16.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: DAIANE TEODOSIO DA COSTA Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA62143) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por DAYANE TEODOSIO DA COSTA em face de BANCO PAN S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narra a inicial que a requerente tenta obter crédito no comércio local e foi surpreendida ao constatar uma negativação indevida em seu nome, razão pela qual a solicitação do crédito fora negada.
Estarrecida com a situação, vez que alega ser sempre rigorosa com a manutenção de suas finanças , de modo a manter seu crédito no comércio e boa moral na sociedade, decidiu averiguar a situação, momento que obteve a informação de que havia uma dívida negativada em seu nome no importe de R$ 1.132,65 (mil e cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Ao buscar mais informações, descobriu que tal dívida é de titularidade da empresa requerida, como consta em anexo.
Pontua-se que, outrora, em meados do ano de 2008 a requerente obteve um cartão da empresa requerida, porém no ano de 2018 se desfez de qualquer vínculo contratual com a empresa, razão pela qual desconhece totalmente a restrição apontada em seu nome.
Nesse sentido, no que pese a referida dívida não ter sido contraída pela requerente, importante frisar que, a mesma sequer fora notificada previamente quanto a inclusão de seus dados no cadastro restrição ao crédito.
Desesperada, procurou entrar em contato com uma agência da empresa requerida a fim de contestar a suposta dívida, através dos protocolos 115821117, 116228433.
Contudo, nenhuma resolução fora apresentada até o momento.
Como se não bastasse todo transtorno sofrido, teve também problemas com seu Score, pois houve diminuição, indicando ao mercado de consumo que a requerente não é boa pagadora.
Juntou documentos.
Breve é o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com base na Lei de n.º 1.060/50, vez que presentes os requisitos legais.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observo que a requerente traz aos autos elementos plenamente suficientes a comprovar a verossimilhança de suas alegações.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas de urgência. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, resta patente a necessidade de concessão dos efeitos da antecipação de tutela, pois há prova inequívoca da probabilidade do direito nas alegações iniciais.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passe pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. (...) Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.
Na espécie, cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se proceda a suspensão da cobrança indevida que resultou em seu constrangimento e nome negativado. e o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que a requerida DETERMINAR QUE A REQUERIDA SUSPENDA AS COBRANÇA INDEVIDA E RETIRE O NOME DA REQUERENTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO, referente ao crédito no valor de R$1.132,65(mil cento e trinta e dois reais e sessenta e cindo centavos),NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA mensal, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), No mais, Intime-se o requerido para cumprir a liminar deferida. 1- INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2- A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 3- CITE-SE A RÉ para comparecer à audiência de conciliação.
Caso a ré não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 4- ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5- As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7- ADVIRTA A RÉ que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. 8- Caso a ré não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial. 9- Os espaços relativos à data e hora da audiência serão preenchidos pelo cartório conforme a disponibilidade de pauta do juízo e observado prazo hábil ao cumprimento das diligências.
Cumpra-se servindo como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor.
P.I.C.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
04/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:39
Expedição de decisão.
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04/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/11/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 10:19
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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