TJBA - 8002098-16.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8002098-16.2024.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Maria Edite De Medeiros Advogado: Wilde Leite Medeiros (OAB:BA40074) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002098-16.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: MARIA EDITE DE MEDEIROS Advogado(s): WILDE LEITE MEDEIROS (OAB:BA40074) DECISÃO Informa o exequente que o executado parcelou a dívida fiscal, razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito.
Por sua vez, a contribuinte MARIA EDITE DE MEDEIROS, por meio de seu patrono, requereu o desbloqueio de suas contas em razão de ter havido parcelamento do crédito tributário. (Ids 464151030 e 464151035). É o relatório.
Decido.
A teor do art. 151, inc.
VI, do CTN c/c art. 922, parágrafo único, do CPC, impõe-se a suspensão do processo executivo pelo período concedido ao pagamento parcelado da dívida.
Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil.
Suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento explicitado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida (17/04/2026), ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos.
Por sua vez, a questão sobre manutenção ou liberação do bloqueio de bens/valores em virtude do parcelamento já é tema fixado pelo STJ nº 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Dessa forma, considerando que o bloqueio é anterior ao parcelamento, somente será possível a liberação do valor em situações excepcionais, como restar comprovado que se trata de bem impenhorável, que há excesso na restrição por superar o valor do débito atualizado ou, ainda, se houver concordância do exequente.
No caso em tela, verifica-se a existência de excedente na constrição face ao crédito tributário ora perseguido, de modo que determino a suspensão do feito, com a imediata liberação da quantia excedente no SISBAJUD, mantido o saldo remanescente no limite da garantia do débito da presente execução, autorizada a liberação do valor correspondente após o pagamento de cada parcela quitada, a fim de evitar que a garantia supere o valor da dívida.
Ante o exposto, defiro desbloqueio parcial na forma explicitada e, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos.
Ainda, promova-se transferência da constrição remanescente para depósito judicial a fim de assegurar sua rentabilidade e reduzir o prejuízo para ambas as partes.
As posteriores liberações deverão se efetivar mediante alvará, devendo as partes informarem os dados bancários para tal fim.
Intimem-se, devendo o exequente se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de liberação.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
04/10/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:24
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 10:24
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2024 10:24
Expedição de decisão.
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04/10/2024 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2024 07:51
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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11/09/2024 17:21
Juntada de informação
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03/09/2024 14:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA EDITE DE MEDEIROS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA EDITE DE MEDEIROS em 23/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:27
Expedição de carta via ar digital.
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11/06/2024 09:25
Confirmada a citação eletrônica
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11/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:10
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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08/03/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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