TJBA - 8006541-40.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:36
Expedição de citação.
-
13/12/2024 15:36
Expedição de citação.
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11/12/2024 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:49
Expedição de citação.
-
25/11/2024 11:49
Expedição de citação.
-
21/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2024 03:40
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
20/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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10/10/2024 15:52
Indeferida a petição inicial
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8006541-40.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Jose Silverio Da Assuncao Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Requerido: Orgao Gestor De Mao De Obra Do Trabalho Portuario Dos Portos De Ilheus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006541-40.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE SILVERIO DA ASSUNCAO Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc.
Em apertada síntese, pretende o autor haver do Banco do Brasil S/A a indenização de que trata o art.59 da Lei 8.630/93.
Requisito indispensável para propositura da presente demanda é a prova, pelos autores, da observância do art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93.
Por conseguinte, atento ao disposto no art. 321 do CPC, assino à parte autora o prazo de 15 dias para fazer prova do cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de mão-de-obra, sob pena de extinção e consequente arquivamento.
Sobre o tema, trago à coleção as seguintes ementas: COBRANÇA – Alegado direito à indenização prevista no art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93, em virtude do cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso do autor, que não teria sido paga pelo banco réu, gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso criado pela referida lei – Cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso decorrente de aposentadoria não realizado no prazo legal, perante o Órgão de Mão de Obra – Requisito para a concessão da indenização prevista no art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93 – Autor que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inc.
I, do CPC)– Improcedência mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 10173035120158260562 SP 1017303-51.2015.8.26.0562, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 03/09/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2018) AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., POIS FIGURA COMO MERO GESTOR DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP), DE ACORDO COM O ART. 67, § 3º, DA LEI Nº 8.630/93.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O TEMPESTIVO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO, REQUISITO PREVISTO NO ART. 58, "CAPUT", DA LEI Nº 8.630/93.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R$ 1.500,00, COM A RESSALVA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, E DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 00218483920208260100 SP 0021848-39.2020.8.26.0100, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/03/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021).
Intime-se.
Ilhéus, datado assinado digitalmente Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
04/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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