TJBA - 8000480-91.2020.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:53
Decorrido prazo de ADRIENE VIANA LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ADRIENE VIANA LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:14
Expedição de E-Carta.
-
18/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 20:21
Decorrido prazo de ELDER PEDREIRA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 09:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:14
Expedição de E-Carta.
-
16/06/2025 13:57
Expedição de E-Carta.
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16/06/2025 13:42
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 03:56
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 28/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:53
Decorrido prazo de ELDER PEDREIRA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:53
Decorrido prazo de ADRIENE VIANA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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23/12/2024 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2024 04:15
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
23/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000480-91.2020.8.05.0043 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canavieiras Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Erica Pereira Dantas (OAB:BA60107) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Executado: Elder Pedreira De Souza Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Executado: Adriene Viana Lima Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000480-91.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): ERICA PEREIRA DANTAS (OAB:BA60107), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746) EXECUTADO: ELDER PEDREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) DECISÃO Vistos, etc.
As partes apresentaram acordo para pagamento parcelado do débito, conforme termo juntado aos autos.
O acordo entabulado entre as partes é válido e não apresenta vícios aparentes.
As partes são capazes e estão devidamente representadas.
O objeto é lícito e o valor acordado não se mostra irrisório ou excessivo.
Em consulta ao SISBAJUD, observo que constam quantias bloqueadas em desfavor dos executados.
Quanto ao executado ELDER, consta o montante de R$ 18.430,42.
Tal montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada aos autos, uma vez que corresponde à parte do acordo entabulado.
No tocante à executada ADRIENE, verifica-se o bloqueio de R$ 35.317,39.
Como tais valores não fazem parte do acordo, devem ser desbloqueados.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, determino: a) a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC; b) a transferência do valor de R$ 18.381,62 do executado ELDER para conta judicial vinculada aos autos, com desbloqueio do valor remanescente e a posterior expedição de alvará para levantamento em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados no acordo; b) o desbloqueio dos valores referente à executada ADRIENE; e c) a intimação do exequente para informar se houve a plena quitação dos demais valores, conforme a documentação anexa pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
04/10/2024 10:44
Juntada de informação
-
04/10/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
24/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ELDER PEDREIRA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ADRIENE VIANA LIMA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 16:06
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
31/08/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:01
Expedição de ato ordinatório.
-
26/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:37
Decorrido prazo de ELDER PEDREIRA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:37
Decorrido prazo de ADRIENE VIANA LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2024 13:15
Decorrido prazo de ELDER PEDREIRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ADRIENE VIANA LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:15
Expedição de ato ordinatório.
-
20/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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18/02/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 08:44
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
17/02/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 06:58
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
09/10/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
28/09/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 05:05
Decorrido prazo de ADRIENE VIANA LIMA em 09/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:09
Decorrido prazo de ELDER PEDREIRA DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 06:16
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 09/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 22:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/02/2021 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 22:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/02/2021 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2020 03:01
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
15/12/2020 11:50
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/12/2020 11:50
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/12/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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