TJBA - 8000379-25.2017.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 10:32
Baixa Definitiva
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28/11/2024 10:32
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSENILDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8000379-25.2017.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Josenilda Nascimento De Oliveira Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776-A) Advogado: Cristiano Donato Da Cruz (OAB:SE10958-A) Apelante: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-25.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI APELADO: JOSENILDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s):LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, CRISTIANO DONATO DA CRUZ SR09/CA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS E MANTIDOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA AÉREA.
A VALORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS É ADEQUADA E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia instaurada versa a respeito da ocorrência ou inocorrência de ato ilícito perpetrado pelo réu/recorrente, apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pleiteada. 2.
A Apelada relata que, no dia 12 de dezembro de 2016, embarcou com destino a São Paulo com o propósito de realizar compras, retornando em 17 de dezembro do mesmo ano.
Ao desembarcar, foi surpreendida com a notícia do extravio de suas bagagens, o que, conforme alega, gerou não apenas transtornos logísticos, mas também um significativo abalo emocional.
Aduz que tentou contato com a Apelante para entender o ocorrido, sendo tratada com desídia e desrespeito pelos representantes da empresa aérea.
Por sua vez, a TAM defende que o extravio ocorreu após o percurso, isentando-se de responsabilidade pela reparação dos danos pleiteados.
Contudo, essa argumentação não se sustenta diante do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor. 3.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, o que significa que a empresa deve responder pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa. 4.
Nesse contexto, a empresa aérea não pode se eximir de suas obrigações contratuais sob a alegação de que o extravio ocorreu em um momento posterior à viagem, pois tal situação configura falha na prestação de serviço.
O CDC prevê a proteção do consumidor em sua vulnerabilidade, e a TAM, na qualidade de prestadora de serviço, deve garantir a entrega das bagagens de forma segura e responsável. 5.
Destaca-se ainda que a Apelada não estava sozinha na viagem; ela estava acompanhada de sua filha de apenas um ano e dois meses e, além disso, encontrava-se grávida.
Esses fatores agravam o impacto emocional e psicológico do extravio da bagagem, pois o constrangimento e a espera por uma solução adequada, que não ocorreu, acarretaram um profundo abalo à sua dignidade física e moral. 6.
A conduta da TAM, ao não fornecer o suporte necessário e ao tratar a Apelada com descaso, torna-se uma prática deletéria em relação ao consumidor, devendo ser reparada pelos danos sofridos.
A expectativa de um serviço de qualidade, conforme prometido pela empresa aérea, foi frustrada, levando a Apelada a vivenciar uma experiência extremamente desconfortável e angustiante.
Portanto, a análise dos fatos e a legislação aplicável confirmam que a TAM deve ser responsabilizada pelos danos causados à Apelada. 7.
Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, conclui-se que restou incontroverso o extravio definitivo da bagagem, inafastável, pois, a condenação da Apelante ao pagamento dos danos reclamados nos autos. 8.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação do juízo primevo ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto aos danos materiais, e considerando os prejuízos devidamente comprovados pela Apelada, verifico que o montante de R$ 5.286,25 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) se enquadra nos danos materiais sofridos pela Apelada. 9.
Em observância ao artigo 85, parágrafos 2º e 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000379-25.2017.8.05.0216, em que figura como Apelante TAM LINHAS AÉREAS S/A e Apelado JOSENILDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
02/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 15:04
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 10:35
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:43
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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03/10/2024 17:44
Solicitado dia de julgamento
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26/09/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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