TJBA - 8000772-80.2024.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:12
Baixa Definitiva
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10/01/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000772-80.2024.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Justina Pereira Dos Santos Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Advogado: Cassio Roberto Almeida De Barros (OAB:DF26296) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000772-80.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: JUSTINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO (OAB:BA74158) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB:DF26296) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação de danos morais e materiais c/c antecipação de tutela proposta por JUSTINA PEREIRA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO - ABAPEN, conforme narrado na inicial.
Ao Id 460306947, não foi concedida a medida liminar pleiteada.
Apresentada contestação ao Id 464890609.
Ao Id 464997952, consta audiência de conciliação realizada em 20.09.2024, em que foi transacionado acordo, do qual as partes requerem a homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o acordo celebrado é legítimo, assinado livremente por agentes capazes ou devidamente representados, tem objeto lícito, forma idônea e não vedada, foi referendado pelos Advogados com poderes para transigir e receber quitação e não há indicação de prejuízos a incapazes e terceiros.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, julgando EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:11
Expedição de citação.
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02/10/2024 14:11
Homologada a Transação
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26/09/2024 04:44
Decorrido prazo de LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO em 12/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 06:44
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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22/09/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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20/09/2024 14:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 20/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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20/09/2024 05:42
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:03
Expedição de citação.
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03/09/2024 10:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 20/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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03/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 09:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 24/09/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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25/08/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 18:03
Conclusos para decisão
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25/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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