TJBA - 8000139-59.2020.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 13:28
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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05/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 13:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ DECISÃO 8000139-59.2020.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Francisco Raimundo De Oliveira Advogado: Maria Da Conceicao Lima Santana (OAB:BA63490) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000139-59.2020.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA (OAB:BA63490) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)” Da inteligência do art. 373, § 1º do CPC, extrai-se que a inversão do ônus da prova é cabível nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Especificamente quanto às ações consumeristas, ante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, o art. 6º, VIII, do CDC, especifica, como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso, sendo a relação jurídica sub-rogada de consumo, aplica-se o CDC, pelo que inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII .
Intimem-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, 20 de janeiro de 2022.
GISELE DE ASSIS CAMPOS Juíza de Direito Substituta (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
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01/02/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 08:58
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 09:02
Outras Decisões
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19/01/2022 15:48
Conclusos para decisão
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04/01/2022 12:31
Conclusos para despacho
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15/12/2021 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 06:32
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 21:03
Publicado Despacho em 19/11/2021.
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20/11/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:12
Conclusos para despacho
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13/07/2021 11:50
Expedição de intimação.
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25/02/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA em 22/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 05:46
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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08/09/2020 08:27
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 12:35
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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31/08/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 16:44
Conclusos para decisão
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01/04/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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