TJBA - 8103520-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/11/2024 00:49
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 22:28
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8103520-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Edificio Mansao Imperial Boulevard Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:BA8837) Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Bruno Leite De Almeida (OAB:RJ95935) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8103520-16.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Cláusulas Abusivas] Autor(a): CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO IMPERIAL BOULEVARD Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BRAZIL FERREIRA - BA8837 Réu: REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
30/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8103520-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Edificio Mansao Imperial Boulevard Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:BA8837) Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Bruno Leite De Almeida (OAB:RJ95935) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Cláusulas Abusivas] nº 8103520-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO IMPERIAL BOULEVARD Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRAZIL FERREIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO LEITE DE ALMEIDA SENTENÇA VISTOS ETC., CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO IMPERIAL BOULEVARD, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., também já qualificada, alegando que firmou contrato de seguro com cobertura para eventos especiais em novembro de 2021, e que após reparo em sua rede hidráulica em maio/2022, houve um grande vazamento que causou danos à unidade residencial porta 601, levando a perda de móveis, utensílios e eletrodomésticos.
Alega o condomínio que foi notificado extrajudicialmente pelo morador prejudicado, a respeito do prejuízo na monta de R$ 61.203,00, sendo que ao acionar o seguro réu, este somente realizou pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, sob a justificativa de cobertura de apólice “Vazamento Tanques Tubulações”, ignorando o limite de R$ 100.000,00 previsto em contrato para “Responsabilidade Civil”.
Assim requer seja o réu condenado ao pagamento de indenização complementar no valor de R$ 41.203,00.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação alegando prescrição.
No mérito, alegou que o valor pago pela Seguradora de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi pautado na cobertura denominada “Vazamento Tanques Tubulações”.
Segue aduzindo que a cobertura denominada Responsabilidade Civil Condomínio contratada pela parte autora não cobre o evento reclamado na inicial, já que trata-se de um risco excluído das garantias contratuais Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos, ID 441659860.
A parte autora apresentou réplica, ID 448870259.
Por não haver necessidade de demais provas, passou ao julgamento da ação. É O RELATÓRIO.
PRELIMINAR Prescrição O réu suscitou a prescrição da ação, alegando que o sinistro relatado na inicial aconteceu em maio de 2022, tendo o condomínio segurado tomado ciência do valor da indenização a ser pago em junho/2022, mas que a ação somente foi ingressada em agosto/2023.
Para as ações que versam sobre Contrato de Seguro, o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil prevê prazo de um ano para a ação por inadimplemento desses contratos.
Assim, em que pese o autor tenha dado ciência em junho/2022 acerca dos valores a serem recebidos, este documento deixa claro que a seguradora ré ainda realizaria o exame do sinistro e das coberturas, não havendo naquele momento a certeza do reconhecimento de valores que, conforme Réplica apresentada pela autora, somente foram indenizados pela seguradora ré em novembro/2022.
Por essa razão, afasto a prescrição suscitada.
PASSO AO JULGAMENTO DO MÉRITO.
Contrato de Seguro: Contrato de seguro, segundo o honorável mestre, Pontes de Miranda, é o contrato com que um dos contraentes, o segurador, mediante prestação única ou periódica, que o outro contraente faz, se vincula a segurar, isto é, a, se o sinistro ocorrer, entregar ao outro contraente soma determinada ou determinável, que corresponde ao valor do que foi destruído, ou danificado, ou que se fixou para o caso do evento previsto.
O contrato de seguro não é definido no nosso código substantivo, entretanto em seu art. 757 ele informa o que acontece em um desses contratos: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados." Sendo assim, o seguro é um direito que resulta do mútuo consenso do segurador e do segurado, os quais estabelecem direitos e obrigações entre si, isto quer dizer que o o seguro é um direito que alguém adquire, após efetuar um pagamento ajustado, de exigir que a outra parte lhe pague uma indenização, se, por ventura, ocorrer o risco assumido.
O contrato de seguro firmado entre as partes é perfeito, pois tem as características jurídicas elementares ao referido contrato: a- é um contrato bilateral, uma vez que gerou obrigações para o segurado e o segurador. b- é um contrato formal, pois foi feito por escrito para gerar a obrigação e devidamente assinado. c- é um contrato de adesão, porque ele foi formado com a aceitação do segurado aos termos fixados pela seguradora, sem que houvesse discussão sobre as cláusulas previamente estabelecidas. d- é um contrato oneroso, porque trouxe prestações e contraprestações, em razão do seu caráter patrimonial, vez que o segurado pagava o prêmio mensal, estando a seguradora obrigada a pagar a indenização, caso ocorresse o risco assumido. e- é um contrato aleatório, porque houve previsão o risco, que foi assumido pelo segurador de pagar uma indenização, caso a morte prevista no contrato viesse atingir o segurado. f- é um contrato de boa-fé, vez que há uma previsão de que os contratantes foram leais e sinceros em suas declarações, quando firmaram o contrato.
Cobertura Contratual: O autor firmou contrato de seguro de condomínio, onde foi prevista cobertura para riscos diversos, entre eles alagamento e inundação, danos elétricos, responsabilidade civil, incêndio entre outros.
Com a ocorrência do sinistro “vazamento”, a parte autora, requereu o recebimento da indenização, porém a seguradora lhe negou o pretendido direito sob o argumento de que este estaria excluído do contrato.
Analisando o contrato de seguro apresentados pelas partes, observa-se que há garantia de cobertura a danos suportados pelo segurado, passível de pagamento de indenização a título de ressarcimento do sinistro apontado, desde que este tenha previsão no referido contrato.
No documento Condições Gerais apresentado pelo réu no ID 441659874, é possível verificar-se que quando as cobertura previstas contratualmente para sinistros, a cláusula 8.20, a - “VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÕES”, que prevê a cobertura de risco as perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados aos bens do condomínio segurado e dos condôminos em caso de “derrame e/ou vazamento acidental de água, ou de outra substância líquida, ocasionado pelo rompimento de reservatório, tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas água e esgoto, pertencentes ao Condomínio”.
Partindo desse tópico, restou comprovado nos autos que a seguradora realizou o pagamento da indenização ao segurado, no limite máximo contratado, tendo o autor, inclusive, repassada ao condômino prejudicado o valor recebido, conforme recibo apresentado na exordial.
Não obstante, o autor buscar enquadrar o sinistro sofrido como “RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIO” - na cláusula 8.6, no entanto, dentre as coberturas aplicáveis para esse ponto, existe indicação de risco excluído das garantias, que prevê a exclusão de cobertura, para a seguinte situação, vejamos: 8.6 i.
Quaisquer danos causados por água, inclusive aquela originada de sprinklers, água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente de obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares, ou ainda, pela ruptura, transbordamento de encanamentos, adutoras, canalizações e reservatórios, independentemente de pertencerem ou não ao Condomínio Segurado.
Assim, as partes limitam-se ao quanto previsto nas cláusulas por elas pactuadas e, portanto, não tem a ré o dever de ressarci o autor por prejuízos que se enquadrem em risco excluído contratualmente, não tendo havido, dessa forma, qualquer irregularidade na negativa da indenização securitária pretendida pelo autor, não havendo que se falar, então, em complementação de indenização.
CONCLUSÃO Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Salvador, 01 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
02/10/2024 06:22
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 06:48
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 23:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO IMPERIAL BOULEVARD em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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15/06/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/06/2024 18:14
Conclusos para despacho
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12/06/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 14:02
Expedição de carta via ar digital.
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22/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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09/02/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:52
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 13:11
Expedição de carta via ar digital.
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30/10/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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29/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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07/08/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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