TJBA - 0500509-89.2017.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/02/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Delegacia DT Simões FihoBahia em 03/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 05:51
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 18:17
Juntada de Petição de CIENTE
-
17/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
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15/12/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
-
03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:53
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
21/11/2024 14:58
Solicitado dia de julgamento
-
01/11/2024 14:51
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 19:56
Juntada de Petição de ED 0500509_89.2017_PARECER
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31/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Delegacia DT Simões FihoBahia em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0500509-89.2017.8.05.0250 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Eric Da Silva De Souza Terceiro Interessado: Delegacia Dt Simões Fihobahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500509-89.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ERIC DA SILVA DE SOUZA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E 244-B, DO ECA).
CONDENAÇÃO MANTIDA DE ACORDO COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO.
APREENDIDAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REDUZIDA, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA.
I.
Consta nos autos que no dia 14/04/2017, nas imediações da localidade denominada Baixa da Jaqueira, no município de Simões Filho, o ora recorrente acompanhado de mais dois indivíduos, um deles adolescente, foi preso em flagrante, sendo apreendido o seguinte material: 4,36g de cocaína subdividida em 07 (sete) porções; 18 pinos vazios; 02 (duas) armas de fogo calibre 38; 12 (doze) munições calibre 38; 02 (duas) munições calibre 16; 02 (duas) munições calibre 28.
II.
O Juízo da 1ª Vara Crime de Simões filho condenou o réu a uma pena definitiva de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do ECA.
Concedeu o direito de recorrer em liberdade.
III.
Razões de apelo.
Requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, da Lei nº 11343/2006.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de (2/3), substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da mesma lei; pela redução da pena base ao mínimo legal; pela adoção de regime menos gravoso para o cumprimento da pena IV.
Condenação mantida, diante das provas carreadas aos autos.
Evidenciada a autoria e materialidade delitivas.
Depoimentos dos policias prestados em Juízo.
Não merece prosperar o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28, da Lei nº 11343/2006.
Existem outros elementos que caracterizem o tráfico de drogas, como acondicionamento das drogas ou apreensão de armas de fogo e munições, como ocorre no presente caso.
V.
Dosimetria mantida.
Pena definitiva fixada em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado.
Pena de multa reduzida, de ofício, para 749 dias multa, seguindo a proporcionalidade do patamar de aumento da pena privativa de liberdade.
VI.
Afastado o tráfico privilegiado.
O apelante não faz jus à redução prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006, diante da dedicação à atividade criminosa, vez que além das drogas, foi apreendida armas de fogo e munições, indicativo de que não se trata de traficante eventual.
Nesse sentido: STJ; AgRg no REsp n. 2.058.109/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.
VII.
Mantenho a concessão do direito de recorrerem em liberdade, vez que estive solto durante a instrução processual e não surgiram fatos novos para embasar a decretação da medida extrema.
VIII.
Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do apelo.
IX.
Apelo conhecido e improvido, reduzindo-se, de ofício, a pena de multa para 749 (setecentos e quarenta e nove) dias multa dias à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Vistos, relatados e discutidos a apelação criminal nº 0500509-89.2017.805.0250, da Comarca de Simões Filho, constituindo-se como apelante Eric da Silva de Souza e como apelado o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, reduzindo-se, de ofício, somente a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Salvador, .
A01-BM -
09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de CIENTE
-
09/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:05
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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02/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:22
Conhecido o recurso de ERIC DA SILVA DE SOUZA (APELANTE) e não-provido
-
01/10/2024 15:42
Conhecido o recurso de ERIC DA SILVA DE SOUZA (APELANTE) e não-provido
-
01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 15:14
Deliberado em sessão - julgado
-
27/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:32
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
03/09/2024 13:42
Solicitado dia de julgamento
-
31/08/2024 20:56
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
-
14/08/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
-
14/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:12
Juntada de Petição de AC 0500509_89.2017_PARECER
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15/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:42
Juntada de despacho
-
15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
26/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 02:05
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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14/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 13:13
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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