TJBA - 0512997-47.2017.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0512997-47.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Projeconsult Nordeste Ltda - Epp Advogado: Andre Vital E Castro (OAB:BA36640) Advogado: Heyder Rafael Costa Santos (OAB:BA59480) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; PROJECONSULT NORDESTE ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL S/A, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que firmou contrato bancário com a instituição financeira acionada; firmou-se no pacto que o pagamento se faria em prestações mensais e sucessivas; as parcelas estavam excessivas, pois a taxa de juros e os encargos contratuais eram abusivos, notadamente a capitalização mensal; o valor monetário cobrado pela parte ré era abusivo; o cálculo aritmético por profissional demonstrava a ilegalidade da parte ré; feriu-se a legislação; a revisão contratual era necessária; e que a conduta praticada pela instituição financeira era ilícita.
Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, requerendo, inicialmente, a concessão do pedido de tutela de urgência provisória antecipada, para que depositasse o valor monetário incontroverso, abstenção de registro do nome da parte acionante em órgão de restrição ao crédito; como pedidos de mérito a parte autora rogou pela revisão judicial do contrato, com a finalidade de declarar a nulidade das cláusulas abusivas; como pedidos procedimentais a parte acionante rogou pela gratuidade da justiça; citação da parte acionada, para contestar a presente demanda, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça preambular vieram documentos.
Foi proferida decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência antecipada.
A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, bem como intimada da decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência antecipada.
A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com uma preliminar, sendo que no mérito bosquejou, em resumo, que o contrato firmado era de abertura de crédito; os juros aplicados ao contrato foram de acordo com o estipulado pelo Banco Central do Brasil; não existiu onerosidade excessiva; não havia limitação da taxa de juros remuneratórios e moratórios; a questão da capitalização de juros era na forma abordada pela parte contestante; a comissão de permanência era legal, desde que não cumulada com correção monetária; a multa contratual era devida; não tinha cabimento o pedido de revisão judicial do contrato, desta maneira, inviável o pedido de dedução ou compensação, bem como o de repetição do indébito; os pedidos de indenizações por danos materiais e morais não tinham procedência; as jurisprudências apresentadas fortaleciam a tese da parte ré; e que os seus argumentos deveriam ser relevados.
Finalmente, a parte ré requereu que a preliminar fosse acolhida,
por outro lado, a parte demandada rogou que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte acionada rogou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça de contestação vieram documentos.
A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que repeliu a preliminar ventilada, sendo que no mérito refutou os argumentos contidos na peça de contestação, de modo que prevalecessem os fatos e pedidos declinados na peça prefacial.
Relatados, passo a decidir.
II DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art.100 do CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC).
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.99 do CPC).
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3.º, do art.99 do CPC).
A parte acionada não foi capaz de fazer prova fidedigna de que a parte acionante não se encontrava adstrita a aplicação do disposto no art.98 do CPC.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado da lide, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art.355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço.
A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.
Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990) Cuida-se a espécie de pedido de revisão de contrato de abertura de crédito firmado entre a parte autora e a instituição financeira demandada, tendo em vista que o contrato possuía cláusulas contratuais abusivas, em relação às normas civilistas, o que estaria ensejava dificuldade no cumprimento da obrigação.
A hipótese se refere a ação revisional do contrato, mesmo que este já tenha sido extinto, o mesmo poderá ser revisado dentro do prazo prescricional do art. 205 do CC.
Neste viés a jurisprudência do STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO JUDICIALMENTE.
Prescreve em dez anos - e não em três - a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo promitente comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na hipótese em que tenha ocorrido a rescisão judicial do referido contrato e, na respectiva sentença, não tenha havido menção sobre a restituição.
O art. 206, § 3.º, do CC/2002 estabelece a prescrição trienal tanto para a pretensão de "ressarcimento" de enriquecimento sem causa (inciso IV) como para a pretensão de "reparação civil" (inciso V).
A pretensão de cobrança de valores pagos no período de normalidade contratual surgida em decorrência da rescisão do contrato não se enquadra às hipóteses descritas nos referidos dispositivos legais.
De fato, o enriquecimento sem causa é gênero do qual o pagamento indevido é espécie.
Ocorre que o aludido inciso IV não impôs o prazo prescricional de três anos para toda e qualquer hipótese em que se verificar um enriquecimento descabido, mas somente para os casos em que se requeira o "ressarcimento" de enriquecimento sem causa.
Quando a pretensão não for de ressarcimento, mas de outra natureza, por exemplo, de cobrança, não se aplica o prazo prescricional trienal estabelecido pelo art. 206, § 3.º, IV.
Também não é possível a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no apontado inciso V à pretensão de cobrança, pois esse dispositivo se aplica à pretensão de reparação civil, expressão que designa indenização por perdas e danos e está associada, necessariamente, aos casos de responsabilidade civil, ou seja, aqueles que têm por antecedente ato ilícito.
Com efeito, a pretensão de cobrança dos valores pagos no decorrer do contrato não tem natureza indenizatória e constitui consectário lógico da rescisão do negócio jurídico, o que impõe a ambas as partes a restituição das coisas ao estado anterior.
Dessa forma, a pretensão de restituição de valores pagos em razão de desfazimento de negócio jurídico submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo especial de três anos constante do art. 206, § 3.º, IV e V, do mesmo diploma. (REsp 1.297.607-RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 12/3/2013).
A garantia do acesso à justiça constitui uma das mais relevantes conquistas do Estado contemporâneo, quando o constituinte de 1988 determinou que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O Código Civil de 2002 desenvolveu-se na teoria de socialização do direito, isto é, no princípio da socialidade, que corresponde a prevalência dos valores coletivos sobre os valores individuais, sem que se rejeite o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana prevista no art.1.º, inciso III, da Constituição Federal.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art.421 do CC).
Esse princípio tem como escopo promover a efetividade de uma justiça comutativa, onde se poda as desigualdades substanciais entre os contratantes.
Decerto, a liberdade de contratar não poderá se afastar da função social do contrato, a fim de prevalecer as normas de ordem pública.
A normas dos artigos 421 a 426 do CC são de ordem pública e interesse social.
Seus comandos são de natureza cogente, isto é, as partes não têm a faculdade de estabelecer opção pela aplicação ou não de seus adminículos jurídicos, não podendo, portanto, estes comandos serem relegados por mera convenção dos interessados, a não ser quando haja autorização legislativa expressa.
O direito cogente é forma de proteção do interesse social, posto que tutela institutos jurídicos fundamentais, onde garante a segurança das relações jurídicas e protegem os direitos personalíssimos e situações jurídicas que não podem ser modificadas pelo juiz e/ou partes.
Por ser a matéria tratada sob o tema da ordem pública, onde se aborda alegação de ofensa à lei civil, deve-se efetivar o imediato controle da legalidade pelo Poder Judiciário.
O princípio da função social do contrato deve ser aferido pelo interprete na análise do contrato, embora atue em consonância com os princípios tradicionais da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, entretanto, podem estes sofrer limitação por prevalência daquele, quando em confronto com o interesse social.
O princípio da função social do contrato está ligado tanto ao aspecto individual como coletivo.
O individual fica jungido aos contratantes,
por outro lado, o coletivo tem como desiderato de respaldar o interesse da coletividade na aplicação do contrato.
Deste modo, a função social do contrato estará observada, quando a sua finalidade de distribuição da riqueza venha alcançar de forma justa o equilíbrio contratual.
O Código Civil de 2002 possui diversas cláusulas gerais que atuam em harmonia com às normas marcadas pela casuística.
Essas cláusulas gerais são normas que colaboram para dar norte as partes, sobretudo, ao magistrado, quando lhe permite decidir com ampla liberdade.
As cláusulas gerais são orientações previstas na própria lei, de caráter genérico e abstrato.
A cláusula geral deve ser identificada e definir o seu alcance, para aplicação do caso concreto.
A cláusula geral proclama a função social do contrato e exige que os contratantes tenham um comportamento de acordo com a probidade e a boa-fé objetiva.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art.422 do CC).
Não podemos postergar o disposto no parágrafo único do art.2.035 do CC: "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".
As partes devem celebrar seus contratos com ampla liberdade, de modo que sejam respeitadas as normas de ordem pública.
O juiz poderá estabelecer posicionamento a respeito da solução do caso concreto, com apoio no princípio da função social do contrato, com valores jurídicos, sociais, econômicos e morais.
As cláusulas gerais podem ser aplicadas de ofício em qualquer demanda, independente de pedido expresso das partes ou interessados, como por exemplo o magistrado de ofício modificando determinada cláusula contratual, para adequar o contrato a sua função social.
O contrato cumpre sua função social com base na sua função econômica, que é a de promover a circulação de riquezas, ou a manutenção das trocas econômicas, na qual o elemento ganho ou lucro jamais poderá ser desconsiderado.
Se o contrato inibe o desenvolvimento do comércio e gera prejuízo aos demais integrantes da coletividade na obtenção do bem da vida, evidentemente, que estará descumprindo a sua função social.
No caso dos autos a conduta da parte acionada se desenvolveu de forma abusiva.
Realmente, este comportamento foi suficiente para pôr cobro ao desenvolvimento do comércio e gerou prejuízos a coletividade de pessoas na obtenção do bem da vida, portanto, comprometendo a função social do contrato.
Estribado nas cláusulas gerais o magistrado poderá encontrar fundamento para a revisão ou a extinção do contrato, em razão de fato superveniente que desvirtue da finalidade social, ofenda o princípio da boa-fé objetiva e represente o enriquecimento indevido para uma das partes, em detrimento da outra.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art.476 do CC).
O contrato pactuado entre os litigantes corresponde à modalidade de contrato de adesão.
O contrato em tela é de ABERTURA DE CRÉDITO, isto é, contrato em cuja natureza as cláusulas já se apresentavam estabelecidas previamente, sem que tenha sido dada qualquer oportunidade ao COMERCIANTE de deliberar sobre as cláusulas que deveriam ser realmente aceitas de comum acordo pelos contratantes.
Comprovada ficou a condição da parte autora de ser CONTRATANTE dos serviços bancários da empresa ré, sem atitude de destinação final, isto é, com o desiderato precípuo de fomentar atividade profissional voltada para a produção e circulação de mercadorias.
Como já dito em linhas pretéritas este juiz de direito só poderá aceitar as cláusulas do contrato de adesão, quando as mesmas não venham de encontro às normas da legislação material, que estão sufragadas no CÓDIGO CIVIL, EM FACE DO SEU CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA.
Os documentos lançados ao bojo dos autos colaboraram para demonstrar a relação jurídica firmada pelas partes contendoras nos termos da inaugural.
A limitação constitucional dos juros em 12% não mais existe, tendo em vista que ela foi excluída da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional número 40/2003, conseguintemente, houve supressão do parágrafo 3.º, do art. 192 da Constituição Federal, diante disso, é certo que com a retirada do citado dispositivo constitucional que tratava da limitação dos juros não há mais que falar-se em contenção da taxa cobrada pelos bancos e instituições financeiras com o fundamento em análise.
A PARTE AUTORA NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR QUE NA ÉPOCA EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO A TAXA DE JUROS ALI INSERIDA SE APRESENTAVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE JUROS COBRADOS NO MERCADO, BEM COMO QUE OS DEMAIS ENCARGOS SE DISTANCIAVAM DAS NORMAS CONSUMERISTAS COMO DAS JURISPRUDÊNCIAS PÁTRIAS.
Em outras palavras, a parte autora não cumpriu com tal obrigação, ou seja, deixou de trazer aos autos a taxa média de mercado aferida por instituição oficial à época da celebração do contrato .
Cabe à parte autora da demanda judicial trazer para o feito processual prova suficiente de demonstração dos fatos por ela alegados, ou seja, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art.373, inciso I, do CPC.
A simples alegação do fato não é suficiente para formar a convicção do juiz.
A alegação de um fato não prescinde de prova em direito de quem o traz.
Sendo da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não se desincumbindo a contento, impõem-se as consequências jurídicas desta conduta. À parte autora não trouxe para o processo qualquer elemento de prova merecedor de credibilidade que pudesse fazer prevalecer as suas pretensões jurídicas de dano moral.
Fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O ônus da prova cumpre a quem alega os fatos, com espeque no art.333, inciso I, do CPC.
Nas lições do respeitável Desembargador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur réus'." Pelo princípio inquisitivo previsto na legislação instrumental, este corresponde à liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento.
Por todos os meios ao seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade real dentro do que foi apresentado nos autos, independentemente da iniciativa ou colaboração das partes.
No que se refere ao princípio dispositivo, não podemos desprezar que em matéria de prova a regra é a iniciativa das partes, pois estas são os sujeitos processuais que se acham em condições ideais de averiguar quais os meios válidos e eficientes para provar suas alegações.
Além do mais, o juiz, por sua posição de árbitro imparcial, não deve se transformar num investigador de fatos incertos, cuja eventual comprovação possa acaso beneficiar um dos litigantes.
Por fim, cada parte deverá nortear o seu lastro probatório de acordo com o respectivo interesse, a fim de oferecer as provas que tutelam o suposto direito, no sentido de alcançar a prestação jurisdicional a ser definida pelo órgão estatal investido em jurisdição.
A taxa de juros remuneratórios só pode ser alterada se reconhecida a abusividade, consoante pacificação de entendimento pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, precipuamente, após o julgamento no Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do art.543-C, do Código de Processo Civil, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi.
Nesse contexto, o STJ balisou seu posicionamento de que só é possível alterar os juros remuneratórios do contrato bancário se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa medida de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença (REsp 407097/RS0).
Nesta mesma posição os AgRg no REsp 256623/RS, REsp 894385/RS e AgRg no REsp 941694/RS.
A limitação de juros remuneratórios vai de encontro à legislação aplicável à matéria e ao posicionamento da jurisprudência declinada, se houver abusividade.
Os juros remuneratórios somente são considerados abusivos pela jurisprudência do STJ, quando correspondente a uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, consoante REsp 271.216/RS e REsp 971.853/RS.
Por outro lado, sobre o tema da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, assim chamada pelo mercado financeiro, esta representa juros que incidem após o vencimento da obrigação do contrato bancário.
O Banco Central do Brasil, com poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), através da Resolução N.º 1.129/86, na forma do artigo 9.º da Lei N.º 4.595, de 31/12/64, facultou aos bancos e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança da comissão de permanência, assim sendo, é legítima a sua exigência, pois instituída por órgão competente.
A Resolução n.º 1.129 de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, determinou: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei n.º 4.595/64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inc.
VI e XI, da referida Lei.
RESOLVEU: I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".
A Lei da Reforma Bancária (Lei N.º 4.595/64, art. 4º, VI e XI) veio derrogar as determinações da Lei de Usura relativamente às operações bancárias, que passam a sujeitar-se aos limites estabelecidos para as taxas de juros pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central.
PERCEBE-SE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA TEM PREVISÃO LEGAL.
No âmbito da mais alta corte do País ficou decidido que a Lei de Usura era inaplicável às operações e serviços bancários ou financeiros – desde o advento da Lei N.º 4.595/64, de 31.12.64, os percentuais de juros, descontos, comissões, taxa remuneratória de serviços e outras formas de remuneração de operações e serviços dos estabelecimentos bancários e financeiros não estão mais sujeitos aos limites fixados pela Lei da Usura (Dec. 22.626/33), DEVENDO FIDELIDADE EXCLUSIVA AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, CONFORME DECISÃO PLENÁRIA DESTE EGRÉGIO STF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (RTJ 78/624).
Em decorrência de várias decisões no mesmo sentido firmou-se a Súmula N.º 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".
Por outro lado, a Súmula N.º 294 DO STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
Diz-se que um ato é potestativo quando seu cumprimento depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais sendo, portanto, uma condição do contrato.
Por seu turno, direito potestativo é o direito sobre o qual não recaí qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício.
Desta forma a ele não se contrapõe um dever, mas uma sujeição.
Depreende-se que a comissão de permanência e a correção monetária são faces da mesma moeda, ou seja, possuem a mesma natureza.
Assim a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É UM INSTRUMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, não sendo, contudo, juros remuneratórios ou compensatórios.
Os juros remuneratórios, também chamados compensatórios, têm por fim remunerar o mutuante pelo uso do capital emprestado.
Sua natureza é distinta dos JUROS MORATÓRIOS, ESTES DEVIDOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, COM O OBJETIVO DE RESSARCIR O MUTUANTE PELA MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Quanto a comissão de permanência, esta somente poderá ser aplicada caso não haja incidência de outra taxa no montante monetário que esteja inadimplente.
Observemos o posicionamento do STJ: A Seção, ao julgar recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), conheceu parcialmente dos recursos especiais nos termos do voto da Min.
Relatora e, por maioria, com relação à cobrança da comissão de permanência, deu-lhes provimento em maior extensão, adotando o voto do Min.
João Otávio de Noronha.
Reafirmou a Seção o entendimento jurisprudencial de ser válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súms. ns. 30 e 296 do STJ).
A comissão de permanência só é legal se calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súm. n. 294/STJ).
Ressaltou-se, ainda, que, em casos de abuso na cobrança da comissão de permanência, a aferição da sua legalidade há de ser feita diante do caso concreto pelo juiz, que irá analisar e verificar se a cláusula ajustada discrepa da taxa média de mercado, causando um injusto e pesado ônus ao consumidor.
Note-se que o valor da comissão de permanência varia conforme a instituição bancária.
Por isso, a Min.
Relatora, vencida nesse ponto, votou pela nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência, considerou a insegurança até quanto à sua definição; para ela, as taxas eram discrepantes e haveria falta de regulamentação relativa à sua composição, fato que, na sua opinião, ofenderia os princípios do CDC.
Precedente citado: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003.
Resp 1.058.114-RS e Resp 1.063.343-RS, Rel. originária Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgados em 12/8/2009.
Ora, essa colagem de jurisprudência apenas reitera o que já havia pronunciado o STJ nas Súmulas 294 e 296.
Nos demais encargos de inadimplência, estes poderão apenas incidir se não ultrapassarem o limite estabelecido no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 52, §1º.
Vejamos: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
No mais, vislumbra-se que a taxa de mora só poderá ser cobrada caso não incida outra taxa sobre a mora do pagamento.
De acordo com a Súmula N.º 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
OS JUROS PACTUADOS EM LIMITE SUPERIOR A DOZE POR CENTO NÃO AFRONTAM A LEI, CONTUDO, SÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS QUANDO COMPROVADO QUE DISCREPANTES EM RELAÇÃO A TAXA DE MERCADO, DEPOIS DE VENCIDA A OBRIGAÇÃO.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS SOMENTE É POSSÍVEL QUANTO PACTUADA E DESDE QUE HAJA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE AUTORIZE.
VENCIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, ESTANDO PATENTE A INADIMPLÊNCIA DA PARTE MUTUÁRIA, ADMITE-SE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TODAVIA, A TAXA, PORÉM, SERÁ A MÉDIA DO MERCADO, APURADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE LIMITADA AO PERCENTUAL DO CONTRATO, NÃO SE PERMITINDO CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU MULTA CONTRATUAL.
Em resumo.
As instituições financeiras NÃO PODEM COBRAR CUMULATIVAMENTE de seus devedores inadimplentes COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL.
Anatocismo é o TERMO JURÍDICO utilizado para designar a capitalização de juros, isto é, a cobrança de juros sobre juros.
A capitalização de juros, também chamada de ANATOCISMO, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Juros sobre juros, juros compostos ou frugíferos.
Quanto a capitalização mensal de juros, passamos a seguinte abordagem.
De acordo com a Medida Provisória de N.º 2.170-36/2001, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras (bancos) a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Resumidamente, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, conforme data de publicação da mencionada Medida Provisória, dês que expressamente pactuada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilhou nesse caminho: “Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (REsp 894.385/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007).
Por outro lado, o entendimento da Segunda Turma do STJ acerca da possibilidade de cobrança da capitalização de juros foi modificada no julgamento do Recurso Especial número 973.827, processado nos termos do art.543-C do CPC.
Na ocasião, além de se permitir a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após, 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, decidiu que A PREVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA.
Se a taxa de juros efetiva anual é superior ao duodécuplo (coisa que é doze vezes maior que outra) da mensal, deve ser admitida como pactuada a capitalização, do que decorre a legitimidade da cobrança deste encargo.
A jurisprudência em foco não deixa margem à interpretação: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de Documento: 23566268 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/09/2012 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
RECORRENTE : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A.
ADVOGADO: LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S).
RECORRIDO : JOÃO FELIPE ZANELLA FELIZARDO.
ADVOGADO: DANIEL DEMARTINI.
INTERES.: BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE".
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL.
INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE".
ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S).
INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IDEC - "AMICUS CURIAE".
ADVOGADO: MARIA ELISA CESAR NOVAIS E OUTRO(S)).
Banco não pode cobrar juros com capitalização anual se estiver previsto em contrato (AREsp N.º 429029/PR 2013/0370172-5).
A Capitalização dos juros pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Súmula N.º 541 do STJ.
A multa contratual ou moratória tem que ser de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, conforme determina a legislação consumerista.
Havendo pagamento feito a maior no curso do contrato, não deve ser acolhido o pleito de repetição do indébito, mas o pagamento de forma simples, podendo, ser inclusive compensado o débito para com o crédito, evitando-se, portanto, o enriquecimento ilícito.
Quanto ao quadro de abertura do contrato, se reconhece a abusividade, quando ocorrer cobrança de TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS BANCÁRIOS, DESPESA COM PROMOTORAS DE VENDA, GRAVAME e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Essa é a posição do magistrado, porém, o Superior Tribunal de Justiça vem dando interpretação contrária a determinadas cobranças.
Vejamos.
Quanto a TARIFA DE CADASTRO, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 566, que trata da tarifa de cadastro em banco.
A sessão em que o tema foi apreciado ocorreu no dia 24 de fevereiro de 2016.
Segundo o enunciado aprovado, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Recurso Especial afetado à Segunda Seção com representativo da seguinte controvérsia: "Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem".
REsp 1.578.526-SP,, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2/9/2016.
Quanto a operação de crédito referente a cobrança de tarifa antecipada, igualmente o STJ já se posicionou: EMENTA; Operações de crédito.
Cobrança de tarifa antecipada. "Durante a vigência da Resolução CMN n. 2.303/1996 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados, salvo àqueles considerados básicos.
Em 8 de setembro de 2006 entrou em vigor a Resolução CMN n. 3.401/2006, que dispôs especificamente a respeito da possibilidade de cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela Resolução CMN n. 2.303/1996.
Somente com o advento da Resolução CMN n. 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro." (AgInt no AREsp 326.312/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
A jurisprudência do STJ é nesta vertente: EMENTA; RECURSO ESPECIAL Nº 1918426 - SP (2021/0024204-7) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 06/10/2014.
Concluso ao gabinete em: 10/02/2021.
Ação: revisional de contrato para financiamento de veículo movida por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, contra BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega a cobrança indevida de quantias pela instituição financeira.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo regimental da recorrente, nos termos da ementa: AGRAVO REGIMENTAL Ação revisional de contrato de financiamento de veículo representado por cédula de crédito bancário Insurgência contra cobrança de IOF, tarifa de abertura de crédito (TAC) e serviços de terceiros Recurso repetitivo do STJ A cobrança de IOF é compulsória, podendo seu pagamento ser convencionado pelas partes por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeito aos mesmos encargos contratuais Possibilidade da cobrança da TAC por se tratar de avença celebrada em período anterior à vigência da Resolução n. 3.518/2007 Cobrança das demais tarifas ademais encontram respaldo nas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do BACEN, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009 Decisão mantida Recurso negado. (e-STJ fl. 202) Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, I, 6º, III, V, VI, VII, VIII, 31, 39, 42, 46, 47, 51, 54 do CDC; 282, VI, 332, 333, I, e 515 do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ilegalidade na cobrança de taxa de serviço de terceira, tarifa de cadastro e tributos, pedindo a devolução em dobro das referidas quantias.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da violação do art. 535 do CPC/73 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da legalidade das cobranças previstas contratualmente, conforme o entendimento do STJ proferido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da Súmula 568/STJ Nos termos do REsp 1255573/RS, da 2ª Seção, a jurisprudência do STJ é no sentido de que: a) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. b) Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. c) É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Na hipótese dos autos, o contrato foi firmado em 27/03/2008, não há que se falar em qualquer ilegalidade na cobrança das quantias impugnadas pela recorrente.
Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há que falar na alteração do julgado.
Incidência da Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao contrato prever justificativa plausível para a cobrança das tarifas (e-STJ fls. 130/131), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.
Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários recursais, fixados pelo Tribunal de origem no acórdão às fls e-STJ 132, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1918426 SP 2021/0024204-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 13/04/2021) EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1930818 - PR (2021/0204378-7) DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO PEREIRA DE BRITO em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 423, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA INDICADA PELO BACEN.
NÃO RECONHECIDO ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DO EXCESSO INJUSTIFICADO.
DESNECESSIDADE DE READEQUAR O IOF, AFASTAR A MORA E OS ENCARGOS MORATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 441/443; 477/479, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 512/529, e-STJ), o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil/15 e 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentando, em síntese: i) a impossibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, tendo em vista que o valor cobrado é exorbitante; ii) a cobrança de juros remuneratórios no patamar contratado é abusiva.
Contrarrazões às fls. 761/774, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 777/778, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, ante a sua intempestividade.
Daí o agravo (fls. 798/804, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refuta o óbice aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 817/820, e-STJ. É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar. 1.
O recorrente defende a ilegalidade e a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro.
Esta Corte Superior de Justiça assentou entendimento em julgamento realizado sob os moldes do art. 543-C do CPC no sentido de ser válida a Tarifa de Cadastro, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Confira-se a ementa do julgado em questão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a validade da cobrança da tarifa de cadastro no presente caso, pois as circunstâncias dos autos indicaram que a cobrança ocorreu no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 425/426, e-STJ): 2.1. :Da tarifa de cadastro A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas é limitada às hipóteses taxativamente previstas nas normas padronizadoras, expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Veja-se que o art. 3º da Resolução nº 3.518/2007 previu a permissão da tarifa de cadastro, objetivando o início do relacionamento com o cliente.
A permissão dessa cobrança também foi mantida na Resolução nº 3.919/2010 (art. 3º, I e 5º VI), a qual produziu seus efeitos a partir de 01/03/2011.
Essa orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.255.573-RS, sob o rito de recurso repetitivo, de lavra da eminente Ministra Maria Isabel Galotti, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, deve ser mantida a cobrança da tarifa de cadastro dada a sua licitude.
E, conforme verifica-se no contrato, o valor total do financiamento foi de R$ 36.115,20 (trinta e seis mil, cento e quinze reais e vinte centavos) e da tarifa de cadastro atingiu R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), portanto, sendo 4,15% do montante total, inexistindo abusividade na cobrança da tarifa em análise.
E também da sentença (fl. 349, e-STJ): Quanto às tarifas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de recursos repetitivos (REsp 1578553/SP) que são válidas as cobranças de avaliação do bem e registro do contrato, salvo se não prestados tais serviços ou se cobradas em valores excessivos.
No caso, não houve alegação de que o serviço não foi prestado e não há cobrança em valor exorbitante, de modo que não há se falar em restituição.
Além disso, quanto à tarifa de cadastro, basta dizer que a Súmula nº. 566 do STJ autoriza sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como ocorreu no caso.
Desse modo, observo que o acórdão reclamado está em consonância com o entendimento da 2ª Seção, pois concluiu, após detida análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, ser válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, pois exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
De rigor, portanto, a manutenção do acórdão impugnado, quanto ao ponto. 2.
No tocante à taxa de juros remuneratórios, o Tribunal de origem primeiro destacou a jurisprudência do STJ, segundo a qual, para permitir a revisão judicial do contrato de mútuo bancário, a abusividade do referido encargo deve estar cabalmente demonstrada nos autos.
Depois destacou não haver provas nos autos quanto à manifesta onerosidade excessiva dos juros, conforme se vê do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 429/430, e-STJ): Diante dessas considerações, é possível concluir que nos casos de financiamentos de veículos usados, a cobrança de juros até o equivalente ao dobro da média apurada pelo Banco Central não se caracteriza abusividade/ilegalidade e, consequentemente, é permitida.
Dessa forma, constata-se que a taxa de juros cobrada no presenta caso não é abusiva/ilegal.
Isso, porque segundo exposto no contrato acostado aos autos no mov. 1.7 e 21.3, firmado em dezembro de 2016, o valor financiado para aquisição do veículo foi R$36.115,20 (trinta e seis mil, cento e quinze reais e vinte centavos).
Consoante informação obtida, à época da contratação, a taxa de juros média de mercado divulgada pelo Bacen foi de 23,04% ao ano.
Sendo assim, a taxa de juros pactuada no contrato (41,58% ao ano) é apurada pelo Banco Central. inferior ao dobro da taxa média de mercado.
Não se descuida que há casos em que os riscos do contrato refletem na fixação da taxa de juros e, portanto, justificam a fixação do percentual distante da taxa média de mercado.
Essa é a situação em tela, pois o bem financiado já contava com 10 (dez) anos quando da assinatura do contrato de financiamento.
Neste sentido, cabe ainda destacar que a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro da média de mercado.
E, diante dos precedentes desta Câmara, é possível concluir que a cobrança de juros até o equivalente ao dobro da média apurada pelo Banco Central não caracteriza abusividade/ilegalidade e, consequentemente, é permitida.
Logo, esse tópico da sentença não merece reparo, posto que a taxa contratada apenas aproxima do dobro da média do mercado que, por sua vez, não é abusivo/ilegal.
O entendimento da Corte Estadual, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de interesse recursal, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão quanto aos percentuais de cobrança de juros, não foi alvo de irresignação no recurso especial, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Precedentes. 4.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 5.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1470820/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) Desse modo, incide o teor da Súmula 83/STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (...) 2.
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF.
A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 514.224/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) 3.
Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309907/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018) 4.
Do exposto, nego provimento ao agravo e, com fulcro no artigo 85, § 11, NCPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observados, porém, os efeitos do deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de setembro de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1930818 PR 2021/0204378-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/09/2021) O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET é um demonstrativo de todos os encargos e despesas que incidem sobre uma operação de crédito.
Os principais encargos constantes da CET são TAXA DE JUROS, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF), TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), SEGUROS e TAXAS ADMINISTRATIVAS EM GERAL.
O CET não implica majoração da taxa de juros cobrada e não aumenta as obrigações do contrato.
Assim a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
EQUÍVOCO DA SENTENÇA VERIFICADO.
APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ENCARGOS EXPRESSAMENTE PRE
VISTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decisão recorrida condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no entanto, verifica-se que a gratuidade judiciária havia sido anteriormente concedida.
Necessidade de suspensão da cobrança e exigibilidade. 2.
Pleiteia o recorrente a nulidade de contratos de empréstimos, aduzindo o autor/ apelante que não teve acesso prévio ao custo efetivo total (CET), com as informações relativas aos encargos cobrados no contrato. 3.
O custo efetivo total (CET) trata-se de índice informativo ao consumidor e está previsto nas Resoluções nº 3.517/2007 e nº 4.197/2013 do Banco Central do Brasil.
Não obstante a necessidade de sua apresentação prévia ao consumidor, destacada do contrato, a não observância desta determinação não anula o pacto, tendo em vista que não há previsão de nulidade do contrato no caso de não apresentação da CET. 4.
A ausência da planilha específica do CET, portanto, não enseja a nulidade dos empréstimos firmados, principalmente porque todos os encargos estão previstos nos contratos. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para, em razão da gratuidade judiciária deferida, suspender a cobrança e exigibilidade do ônus sucumbencial, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00006731120168060027 CE 0000673-11.2016.8.06.0027, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CUSTO EFETIVO TOTAL - EXTIRPAÇÃO - MEDIDA INÓCUA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PERCENTUAL DE 12% - PERIODICIDADE ANUAL - COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA - POSSIBILIDADE.
O CET não implica majoração da taxa de juros cobrada e não onera o contrato, sendo apenas uma taxa que corresponde ao custo total da operação, e o seu percentual representa a soma dos custos envolvidos no mesmo contrato, como taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Dispondo o contrato que a comissão de permanência será cobrada no percentual de 12%, não indicando, entretanto, a periodicidade de tal cobrança, e tendo em vista que referido contrato é um típico contrato de adesão, desse modo devendo as suas cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, tem-se que a periodicidade daquela taxa de 12% fixada a título de comissão de permanência há de ser considerada como sendo pactuada na periodicidade anual (isto é, 12% ao ano ou 1% ao mês), podendo ser cobrada juntamente com o percentual de 2% sobre a parcela em atraso, também previsto no contrato a título de multa moratória para o caso de inadimplência. (TJ-MG - AC: 10245120180915001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/11/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2016) Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição (art.876 do CC).
Entretanto, consideram-se abusivas as cláusulas contratuais adstritas ao decaimento e ao mandato, pois contraria o adminículo jurídico do art.422 do CC.
O mesmo se diga da contratação de seguro, pois se trata de verdadeira venda casada, o que contraria a legislação material aludida.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica -
17/10/2022 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 02:56
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
30/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
21/09/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 22:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2021.
-
29/07/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
16/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
26/05/2021 00:00
Petição
-
25/05/2021 00:00
Petição
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03/03/2021 00:00
Publicação
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01/03/2021 00:00
Mero expediente
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15/02/2021 00:00
Petição
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30/09/2020 00:00
Petição
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21/08/2020 00:00
Petição
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07/08/2020 00:00
Publicação
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05/08/2020 00:00
Mero expediente
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20/07/2020 00:00
Petição
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15/04/2020 00:00
Publicação
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09/04/2020 00:00
Antecipação de tutela
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04/03/2020 00:00
Petição
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08/08/2019 00:00
Petição
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20/05/2019 00:00
Petição
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12/01/2019 00:00
Publicação
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10/01/2019 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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17/09/2018 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Petição
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15/05/2017 00:00
Publicação
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14/05/2017 00:00
Mero expediente
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01/05/2017 00:00
Petição
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06/04/2017 00:00
Petição
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14/03/2017 00:00
Publicação
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09/03/2017 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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