TJBA - 0512220-33.2015.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de LURY HEBE FORTUNATO DOS SANTOS - ME em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
12/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 22:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/01/2025 20:44
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/01/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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01/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 13:09
Decorrido prazo de LURY HEBE FORTUNATO DOS SANTOS - ME em 01/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 19:37
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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26/10/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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24/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0512220-33.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gisele Souza Xerem Silva Advogado: Alisson Nascimento Pimentel (OAB:BA17158) Autor: Nestor Silva Filho Advogado: Alisson Nascimento Pimentel (OAB:BA17158) Terceiro Interessado: Nestor Silva Filho Reu: Lury Hebe Fortunato Dos Santos - Me Advogado: Hugo Cezar Da Silva Teixeira (OAB:BA33643) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) nº 0512220-33.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GISELE SOUZA XEREM SILVA, NESTOR SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALISSON NASCIMENTO PIMENTEL - BA17158 Advogado do(a) AUTOR: ALISSON NASCIMENTO PIMENTEL - BA17158 REU: LURY HEBE FORTUNATO DOS SANTOS - ME Advogado do(a) REU: HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA - BA33643 SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GISELE SOUZA XEREM SILVA, já qualificada nos autos, em face de CURSO E COLÉGIO FORTUNATO, também qualificado, em decorrência de supostas falhas na prestação de serviços educacionais.
A parte autora alega que matriculou-se no 9º ano do Ensino Fundamental na instituição ré, tendo efetuado o pagamento de taxas e mensalidades.
No entanto, foi informada, de forma tardia (dois dias antes do início das aulas), que a turma não seria mais ministrada no turno vespertino e que os alunos seriam transferidos para o turno da manhã, o que era inviável para a autora por questões familiares.
Tentou resolver o problema, mas a instituição não apresentou soluções viáveis.
Com isso, perdeu aulas e teve que ser transferida para outra escola, cujo custo das mensalidades e material escolar era significativamente mais elevado.
Requereu, além dos pedidos de estilo: "a) Declarar ilícita a conduta da Demandada; b) Condenar a Ré ao ressarcimento da quantia de R$ 2.588,76 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), em dobro, atualizada monetariamente e acrescida de juros até a data do efetivo pagamento, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pelo Acionante, consubstanciado na diferença entre o valor das mensalidades escolares a pagar durante o ano, de forma indevida, sem prejuízo de outras despesas imprevistas a surgirem no curso do processo; c) Condenar a Ré ao ressarcimento da quantia de R$ 595,70 (quinhentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), em dobro, também a título de indenização pelos danos materiais sofridos pelo Acionante, em razão da diferença nos custos de material escolar havido entre as duas Escolas, a qual fora paga indevidamente; d) Condenar a Ré ao pagamento de quantia a ser arbitrada por este MM.
Juízo, atualizada monetariamente e acrescida de juros até a data do efetivo pagamento, a título de indenização pelos danos morais causados aos Demandantes, respeitado o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico dos itens anteriores, respaldada nos constrangimentos, nos dissabores, na privação e na situação de humilhação sofrida em face dos atos praticados pela Requerida, bem como pelo defeito na prestação do serviço havida no presente caso;...".
Gratuidade concedida no ID 295722683.
Tentada a conciliação em audiência (ID 295723571), sem sucesso.
A ré, em contestação (ID 295723971), sustenta que comunicou a mudança de turno dentro do prazo e que a cláusula contratual pertinente foi respeitada.
Disse que a decisão de não oferecer mais o 9º ano no turno vespertino foi informada a todos os pais, inclusive para a autora, avisada em 16 de fevereiro de 2015.
Relata que a quantidade de alunos não atingiu o mínimo necessário para a formação da turma vespertina, conforme estipulado contratualmente.
Disse ainda que, ao ser informada, a autora somente se apresentou à escola em 23 de fevereiro, solicitando o cancelamento da matrícula, o que foi prontamente atendido com a devolução dos valores pagos.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica em audiência.
Anunciado o julgamento no ID 393002637.
As partes apresentaram memoriais nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
MÉRITO.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que as provas documentais apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da ré por suposto defeito na prestação de serviços educacionais (alegação de que a instituição de ensino não cumpriu com suas obrigações contratuais referentes à oferta do 9º ano do Ensino Fundamental no turno vespertino) e os consequentes pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Diante dos fatos apresentados e com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é importante destacar que a controvérsia envolve uma relação de consumo regida pelas normas de proteção ao consumidor.
A parte autora, como consumidora, é destinatária final do serviço educacional prestado pela parte ré, o que caracteriza a aplicação das normas consumeristas.
Danos Morais Conforme narrado, a autora foi surpreendida pela alteração do turno de aulas contratado, poucos dias antes do início do ano letivo.
A ré alegou ter informado a parte autora sobre a mudança em 16/02/2015, contudo, não logrou comprovar tal comunicação nos autos.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviço, salvo quando provar que não houve defeito ou que o consumidor contribuiu para o evento danoso.
No caso, o réu não comprovou que comunicou à autora, com antecedência suficiente, sobre a alteração do turno, sendo patente a falha no serviço.
A ausência de comunicação prévia adequada gerou transtornos à autora, que, de última hora, precisou matricular-se em outra escola.
Tal situação extrapola o mero dissabor do cotidiano e configura abalo moral passível de indenização, uma vez que impôs à autora e sua família uma situação de desconforto e insegurança quanto à continuidade dos estudos.
Assim, resta caracterizada a responsabilidade da ré pelo pagamento de danos morais, ficando condenada ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$5.000,00 (cinco) mil reais.
Saliento que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da falha na prestação do serviço, o transtorno gerado à autora e a necessidade de compensar o abalo moral sofrido.
Ao mesmo tempo, o valor fixado cumpre a função pedagógica de desestimular condutas similares por parte da ré, sem, contudo, resultar em enriquecimento indevido da autora.
Trata-se de quantia compatível com as circunstâncias do caso concreto, equilibrando adequadamente os aspectos compensatório e punitivo da indenização.
Danos Materiais A autora pleiteou o ressarcimento da diferença de valores entre as mensalidades escolares e os custos com material escolar, em razão da mudança de escola.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento em dobro de tais valores, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, conforme consta dos autos, a ré devolveu integralmente as parcelas referentes às mensalidades de janeiro e fevereiro, pagas pela autora.
Além disso, as despesas com a nova escola e com o material escolar seriam inevitáveis, mesmo que a ré tivesse comunicado a mudança de turno com a antecedência mínima razoável.
Não há prova de que os custos adicionais suportados pela autora decorram exclusivamente da conduta da ré, configurando-se como despesas que a autora teria de arcar em qualquer circunstância.
Além do mais, a mudança de instituição de ensino foi uma decisão tomada para melhor atender as necessidades da família da autora.
Assim, rejeito o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo alegado pela autora, além de já ter ocorrido a devolução das parcelas pagas.
CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.
Julgo improcedente o pedido de danos materiais, nos termos da fundamentação.
Fixo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arcando a ré com 50% e a parte autora, com os outros 50%.
No entanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
07/10/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 20:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 05:49
Decorrido prazo de NESTOR SILVA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:49
Decorrido prazo de LURY HEBE FORTUNATO DOS SANTOS - ME em 22/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:14
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
19/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 22:40
Decorrido prazo de LURY HEBE FORTUNATO DOS SANTOS - ME em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:45
Decorrido prazo de GISELE SOUZA XEREM SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 22:45
Decorrido prazo de NESTOR SILVA FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 05:17
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 21:57
Decorrido prazo de LURY HEBE FORTUNATO DOS SANTOS - ME em 28/02/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:57
Decorrido prazo de NESTOR SILVA FILHO em 28/02/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:57
Decorrido prazo de GISELE SOUZA XEREM SILVA em 28/02/2023 23:59.
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04/03/2023 01:24
Decorrido prazo de NESTOR SILVA FILHO em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
07/01/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
07/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/10/2022 00:00
Petição
-
07/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
29/09/2022 00:00
Publicação
-
27/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/09/2022 00:00
Mero expediente
-
15/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2022 00:00
Petição
-
10/08/2022 00:00
Publicação
-
08/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 00:00
Mero expediente
-
29/07/2022 00:00
Petição
-
29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
15/07/2022 00:00
Petição
-
14/07/2022 00:00
Publicação
-
12/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Mero expediente
-
13/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2022 00:00
Publicação
-
18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2022 00:00
Mero expediente
-
24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Carta
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/08/2021 00:00
Publicação
-
26/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
23/04/2020 00:00
Petição
-
13/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
11/03/2020 00:00
Publicação
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
09/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
09/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 00:00
Mero expediente
-
07/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2019 00:00
Petição
-
20/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2019 00:00
Mero expediente
-
07/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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03/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/09/2017 00:00
Publicação
-
28/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2017 00:00
Petição
-
22/08/2017 00:00
Publicação
-
18/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2017 00:00
Mero expediente
-
12/12/2016 00:00
Petição
-
18/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2015 00:00
Petição
-
12/05/2015 00:00
Petição
-
08/05/2015 00:00
Documento
-
08/05/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/04/2015 00:00
Documento
-
22/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
27/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
16/03/2015 00:00
Publicação
-
13/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2015 00:00
Mero expediente
-
10/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2015
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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