TJBA - 8004057-86.2015.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSELITO MANOEL DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSELITO MANOEL DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2025 16:20
Baixa Definitiva
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19/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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31/01/2025 09:39
Expedição de intimação.
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15/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8004057-86.2015.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Exequente: Joselito Manoel Da Silva Advogado: Jose Carlos Dos Reis (OAB:BA9842) Executado: Reginaldo Gonçalves Intimação: SENTENÇA Processo nº.: 8004057-86.2015.8.05.0032 JOSELITO MANOEL DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de REGINALDO GONÇALVES.
Consta dos autos que, por o processo estar parado há tempo suficiente para caracterizar as hipóteses do art. 485, II e/ou III, CPC, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, como estabelece o art. 485, § 1º, CPC.
No entanto, o prazo transcorreu sem nenhuma resposta.
Nestas hipóteses, o art. 485, § 2º, CPC, dispõe que se o feito for extinto pela negligência das partes - hipótese do inciso II do caput - elas pagarão as custas proporcionalmente.
Por outro lado, se o autor abandonar a causa, conforme previsto inciso III do caput, será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Ambas as hipóteses deverão observar os limites da assistência judiciária gratuita, caso deferida às partes.
Em face do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por verificar as hipóteses do art. 485, incisos II e/ou III, CPC.
Vale ressaltar que, em razão do seu caráter precário, caso haja tutela provisória de urgência concedida, a extinção do feito sem resolução de mérito fará cessar os seus efeitos, restabelecendo o status quo ante, com a consequência baixa em mandado expedido.
Custas pela parte autora.
Em caso de beneficiário da justiça gratuita, as despesas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
03/10/2024 11:13
Expedição de intimação.
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05/09/2024 16:55
Expedição de intimação.
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05/09/2024 16:55
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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16/08/2024 08:51
Expedição de intimação.
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15/08/2024 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2024 19:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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08/08/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:40
Expedição de intimação.
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17/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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06/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 12:28
Expedição de despacho.
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18/01/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 12:34
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
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04/05/2022 08:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/04/2022 08:38
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 20:03
Expedição de citação.
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09/04/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 19:12
Decorrido prazo de REGINALDO GONÇALVES em 28/09/2021 23:59.
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01/10/2021 15:25
Conclusos para despacho
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17/09/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 18:44
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 22:27
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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13/07/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 18:00
Expedição de citação.
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08/06/2021 16:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 07/06/2021 23:59.
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02/06/2021 14:25
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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02/06/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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28/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2015 12:50
Conclusos para despacho
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10/12/2015 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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