TJBA - 8009241-86.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:38
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 14:38
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 21:27
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 21:27
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/05/2025 10:16
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 20:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 21/10/2024 23:59.
-
28/02/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
07/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
27/01/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ALBERTO SILVA FILHO em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 12:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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13/10/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009241-86.2024.8.05.0103 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ilhéus Impetrante: Simeir Fernandes Dos Santos Advogado: Alberto Silva Filho (OAB:BA50609) Impetrado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009241-86.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS IMPETRANTE: SIMEIR FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): ALBERTO SILVA FILHO (OAB:BA50609) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
O mandado de segurança é ação constitucional, destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, por meio de rito especial com prova pré-constituída e sem dilação probatória.
Nesta esteira, recomenda a prudência seja a pretensão deduzida submetida ao crivo do contraditório, após o que reunirei maiores e melhores subsídios para a solução da questão.
Ante todo o exposto, não estando completamente delineados os contornos legais em relação ao pleito liminar, reservo-me a apreciá-lo após as informações da autoridade impetrada, a qual deverá ser notificada na forma da Lei nº 12.016/2009 para prestá-las.
Por igual, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Após, decorrido o prazo respectivo com ou sem as referidas manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias.
Ato seguido, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
28/09/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
28/09/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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26/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:05
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:53
Expedição de intimação.
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13/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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