TJBA - 0301580-86.2015.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:50
Decorrido prazo de KATIUCE ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:50
Decorrido prazo de TAMARA PRADO SANTANA em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:01
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
30/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 15:43
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/12/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0301580-86.2015.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Katiuce Alves De Oliveira Advogado: Mayara De Oliveira Ramos (OAB:BA42996) Advogado: Fabio Barroso Lacerda (OAB:BA35618) Interessado: Tamara Prado Santana Advogado: Elton Pereira Da Silva (OAB:BA31677) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0301580-86.2015.8.05.0022 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: KATIUCE ALVES DE OLIVEIRA Réu: TAMARA PRADO SANTANA Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, para ciência da certidão de ID 471663332, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
Barreiras-BA, 31 de outubro de 2024.
Renaide Ribas Chaves Serventuária da Justiça Autorizada -
31/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0301580-86.2015.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Katiuce Alves De Oliveira Advogado: Mayara De Oliveira Ramos (OAB:BA42996) Advogado: Fabio Barroso Lacerda (OAB:BA35618) Interessado: Tamara Prado Santana Advogado: Elton Pereira Da Silva (OAB:BA31677) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301580-86.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: KATIUCE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MAYARA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA42996), FABIO BARROSO LACERDA (OAB:BA35618) INTERESSADO: TAMARA PRADO SANTANA Advogado(s): ELTON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA31677) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por KATIUCE ALVES DE OLIVEIRA em face de TAMARA PRADO SANTANA, alegando, em síntese, que a ré teria lhe causado danos morais ao disseminar, por meio do aplicativo WhatsApp, mensagens injuriosas e difamatórias, afirmando que a autora seria portadora do vírus HIV e que estaria se relacionando com diversos homens em Barreiras/BA sem o uso de preservativos.
A autora juntou aos autos prints de tela do aplicativo WhatsApp (IDs 314106159 a 314106170), os quais, segundo ela, comprovam as ofensas proferidas pela ré.
A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 314106159).
O pedido foi deferido (ID 314106179).
Citada (ID 314106180), a ré apresentou contestação (ID 314106182), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial.
No mérito, negou a autoria das mensagens, afirmando que seu nome e número de telefone teriam sido inseridos nos prints de tela posteriormente, a caneta.
Requereu a produção de prova pericial para demonstrar a adulteração dos prints de tela.
Houve réplica (ID 314106206), na qual a autora impugnou as alegações da ré, reiterando os termos da inicial e disponibilizando seu aparelho celular para a realização de perícia.
Em despacho saneador (ID 314106656), as preliminares foram afastadas, sendo as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 314106862).
A ré, por sua vez, quedou-se inerte (ID 314106866).
Foi designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência (ID 314106872).
A autora informou que, embora não localizada pelo oficial de justiça, estava ciente da audiência (ID 314106888).
A ré foi intimada pessoalmente (ID 314106883).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 314106889), a autora compareceu acompanhada de sua advogada e de duas testemunhas.
A ré também compareceu, acompanhada de seu advogado.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação.
As testemunhas da autora não foram ouvidas, por não terem sido arroladas previamente.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 314106893 e 314106896). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
A legitimidade passiva ad causam é a pertinência subjetiva da demanda em relação ao réu, ou seja, a identidade entre a pessoa do réu e o sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
No caso em tela, a autora alega que a ré lhe causou danos morais ao disseminar mensagens injuriosas e difamatórias por meio do aplicativo WhatsApp.
A ré, por sua vez, nega a autoria das mensagens, afirmando que seu nome e número de telefone teriam sido inseridos nos prints de tela posteriormente, a caneta.
Ocorre que a própria ré, em sua contestação, afirma que o número de telefone que aparece nos prints de tela lhe pertence.
Ora, se o número de telefone é da ré, presume-se que as mensagens enviadas a partir dele também o sejam.
Ademais, a autora juntou aos autos novos prints de tela, em cores, os quais demonstram que o nome e o número de telefone da ré não foram inseridos a caneta.
Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
A ré é a pessoa a quem se imputa a autoria das mensagens ofensivas, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, a controvérsia cinge-se à autoria das mensagens injuriosas e difamatórias.
A autora afirma que a ré, movida por ciúmes, teria disseminado mensagens em que a acusava de ser portadora do vírus HIV e de se relacionar com diversos homens sem o uso de preservativos.
A ré, por sua vez, nega a autoria das mensagens, afirmando que jamais teria proferido tais ofensas.
A prova dos autos, contudo, corrobora a versão da autora.
Os prints de tela juntados aos autos demonstram que as mensagens foram enviadas a partir do número de telefone da ré.
Ademais, a testemunha ouvida em juízo confirmou ter recebido as mensagens ofensivas da ré.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
O Código Civil, por sua vez, dispõe em seu artigo 186 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso em tela, a ré violou a honra e a imagem da autora ao disseminar mensagens injuriosas e difamatórias, acusando-a falsamente de ser portadora do vírus HIV e de se relacionar com diversos homens sem o uso de preservativos.
Tais acusações, além de inverídicas, são extremamente graves, aptas a causar grande constrangimento e humilhação à autora, violando sua dignidade e seu direito à imagem.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a veiculação de informações falsas e ofensivas à honra e à imagem de outrem, por meio da internet ou de aplicativos de mensagens, configura dano moral indenizável.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL.
OFENSAS À HONRA E À IMAGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETRATAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Postar e divulgar fotos e nome de terceiro em rede social e os associar deliberadamente a conteúdo difamatório, constituem ofensas à honra e imagem, passíveis de condenação à reparação por danos morais. 2.
A reparação do dano moral deve observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 3.
Tanto a retratação pela mesma via utilizada pelo ofensor quanto o período de sua exposição devem levar em consideração as consequências dos atos ilícitos apurados. 4.
A condenação ao pagamento de reparação por danos morais em montante inferior ao pedido na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conforme os preceitos da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação desprovida (TJ-DF 07175059020208070001 DF 0717505-90.2020.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
NOTÍCIA OFENSIVA À HONRA DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causam de empresa filiada a grupo de comunicação, em razão de veiculação de matéria jornalística, sob a alegação de não ter sido ela a responsável pela produção da reportagem, mas, sim a outra empresa do grupo, com personalidade jurídica própria.
II - Na responsabilidade civil, para que se configure o dever de indenizar, deve ser demonstrado o ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, e a lesão ao respectivo titular, exigindo-se a prova da ação ou omissão do agente, dolosa ou culposa, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão que dele resultará.
III - Assim como a liberdade de imprensa, o direito à privacidade, à honra e à imagem consubstanciam garantias constitucionalmente asseguradas, bem como o respectivo direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
IV - Dessa forma, a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais em virtude de publicação de matéria jornalística ocorre quando a notícia veiculada extrapola os limites da informação, tal como ocorrido no caso dos autos.
V - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a indenização a um valor irrisório.
IV - Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MG - AC: 00454712320158130407, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Diante do exposto, resta configurado o dano moral sofrido pela autora, sendo a ré responsável pela sua reparação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré TAMARA PRADO SANTANA a pagar à autora KATIUCE ALVES DE OLIVEIRA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0301580-86.2015.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Katiuce Alves De Oliveira Advogado: Mayara De Oliveira Ramos (OAB:BA42996) Advogado: Fabio Barroso Lacerda (OAB:BA35618) Interessado: Tamara Prado Santana Advogado: Elton Pereira Da Silva (OAB:BA31677) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 0301580-86.2015.8.05.0022 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: KATIUCE ALVES DE OLIVEIRA Réu: INTERESSADO: TAMARA PRADO SANTANA DE ORDEM do Dr.
Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada audiência de Conciliação para o dia 13/06/2024 14:45, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na sala de audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] 2 - Intimações necessárias.
Link da sala de audiência de Conciliação: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712 Barreiras-BA, 2 de abril de 2024.
BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria -
25/09/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/06/2024 14:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
14/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/06/2024 14:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
30/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/09/2022 00:00
Publicação
-
31/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 00:00
Petição
-
29/07/2022 00:00
Mero expediente
-
27/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
22/03/2022 00:00
Petição
-
09/03/2022 00:00
Documento
-
09/03/2022 00:00
Documento
-
04/03/2022 00:00
Petição
-
04/03/2022 00:00
Mandado
-
23/02/2022 00:00
Mandado
-
23/02/2022 00:00
Mandado
-
17/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/02/2022 00:00
Audiência Designada
-
15/02/2022 00:00
Mero expediente
-
08/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/10/2021 00:00
Petição
-
23/09/2021 00:00
Publicação
-
21/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 00:00
Mero expediente
-
15/02/2021 00:00
Petição
-
13/04/2020 00:00
Petição
-
23/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2018 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/09/2016 00:00
Documento
-
26/09/2016 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA COM ACORDO
-
18/08/2016 00:00
Petição
-
12/08/2016 00:00
Publicação
-
10/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
08/08/2016 00:00
Mero expediente
-
08/08/2016 00:00
Audiência Designada
-
09/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2015 00:00
Petição
-
02/10/2015 00:00
Publicação
-
29/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Petição
-
10/07/2015 00:00
Publicação
-
08/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
01/06/2015 00:00
Mero expediente
-
22/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2015 00:00
Documento
-
18/05/2015 00:00
Petição
-
18/05/2015 00:00
Documento
-
18/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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