TJBA - 0001077-80.2018.8.05.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 16:42
Baixa Definitiva
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31/10/2024 16:42
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de WESLEY BATISTA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL CÉZAR SILVEIRA FRANÇA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GERSON DE ALMEIDA CESAR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCONI BARRETO ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0001077-80.2018.8.05.0072 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Wesley Batista Costa Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807-A) Terceiro Interessado: Rafael Cézar Silveira França Terceiro Interessado: Gerson De Almeida Cesar Terceiro Interessado: Marcos Dos Santos Sousa Terceiro Interessado: Marconi Barreto Rocha Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001077-80.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: WESLEY BATISTA COSTA Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA.
SÚMULA 582 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelante condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de roubo majorado, uma vez que, no dia 12/11/2018, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de uma arma de fogo, malote de dinheiro transportado por preposto de uma rede de postos de combustíveis, quando este se dirigia a uma agência bancária para realização do depósito. 2.
Não é o caso de se falar em reconhecimento da modalidade tentada, pois as palavras da vítima em juízo, corroboradas pelas declarações do policial militar responsável pelo flagrante do acusado, deixam patente que houve a inversão da posse do bem subtraído, tornando-se o agente possuidor da coisa, ainda que não tenha sido de forma mansa e pacífica e mesmo por curto espaço de tempo. 3.
Registre-se que, nos termos da Súmula 582 do STJ, “[c]onsuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” 4.
Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0001077-80.2018.8.05.0072, de Cruz das Almas – BA, nos quais figuram como Apelante WESLEY BATISTA COSTA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Salvador, . -
10/10/2024 04:07
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 19:58
Juntada de Petição de Documento_1
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09/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:34
Conhecido o recurso de WESLEY BATISTA COSTA - CPF: *60.***.*72-38 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de WESLEY BATISTA COSTA - CPF: *60.***.*72-38 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:14
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:34
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de WESLEY BATISTA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:33
Solicitado dia de julgamento
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03/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
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27/08/2024 15:12
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 18:45
Juntada de Petição de AP_0001077_80.2018.8.05.0072_roubo_tentativa_I_WESLEY BATISTA COSTA
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26/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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