TJBA - 0356424-54.2012.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0356424-54.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Lucia Cintra Barreto Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Ruy Sandes Leal (OAB:BA5745) Interessado: Universidade Estadual De Feira De Santana Uefs Advogado: Ruy Sandes Leal (OAB:BA5745) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0356424-54.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA LUCIA CINTRA BARRETO Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RUY SANDES LEAL (OAB:BA5745) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO proposta por MARIA LUCIA CINTRA BARRETO contra ESTADO DA BAHIA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, com o objetivo de obter a reintegração ao cargo de professora na Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), de onde a autora alega ter sido exonerada por motivos de perseguição política.
Alega a parte autora que foi exonerada do cargo sem o devido processo legal, apontando diversas irregularidades no processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado para apurar faltas disciplinares.
Entre as irregularidades destacadas, a autora menciona a ausência de interrogatório e a falta de secretário em uma das sessões do PAD.
Alega, ainda, que a exoneração foi resultado de perseguição política, sendo necessário seu afastamento por questões de saúde mental em razão do estresse causado por essa situação.
Em suas palavras, “a Autora necessitou ser submetida a tratamento psiquiátrico”.
Para reforçar sua alegação, a autora argumenta que a exoneração violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
Além disso, a autora pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do processo de exoneração.
Por fim, a autora requer a concessão da tutela antecipada para determinar sua imediata reintegração ao cargo de professora na UEFS, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Liminar de reintegração deferida no ID 139952953.
Agravo interposto pelo Estado da Bahia (ID 139952958).
Em sua contestação, o ESTADO DA BAHIA alega que a demanda não deve prosperar.
Preliminarmente, o Estado suscita a ilegitimidade passiva, argumentando que a UEFS é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, o que a tornaria a única parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, o réu sustenta que o PAD obedeceu aos critérios legais, não havendo ilegalidade que justifique a nulidade do processo ou a reintegração da autora.
A UEFS, por sua vez, sustentou a legalidade do Processo Administrativo disciplinar (ID 139952964).
A réplica apresentada pela autora reforça os argumentos iniciais, reiterando que as irregularidades no processo administrativo disciplinar (PAD) configuram clara violação aos princípios constitucionais e que as alegações das rés não encontram respaldo nos documentos constantes dos autos.
A autora mantém o pedido de reintegração, bem como a condenação das rés por danos morais, destacando que as provas apresentadas confirmam o nexo entre a perseguição sofrida e o seu estado de saúde.
Por fim, a parte autora reitera o pedido de julgamento antecipado da lide, considerando que a matéria discutida é de direito e que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Caso o entendimento do magistrado seja diverso, a autora solicita a designação de audiência de instrução e julgamento para a coleta de depoimentos e produção de provas orais. É o relatório.
Decido.
Considerando que já se encontram nos autos os elementos necessários à formação da convicção deste juízo, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia, entendo por rejeitá-la, visto que, em que pese a personalidade jurídica da instituição, trata-se de universidade estadual, estando portanto, vinculadas.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as alegações da autora quanto às supostas irregularidades no processo administrativo disciplinar (PAD) não são suficientes para ensejar a nulidade do processo e, consequentemente, sua reintegração ao cargo.
No que tange à ausência de oitiva da autora, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal fato, por si só, não constitui nulidade absoluta do PAD.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou nesse sentido, entendendo que em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
IRREGULARIDADES FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
LEGALIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) 6.
Com relação às alegadas irregularidades formais do Processo Administrativo, esclareço que não foram comprovadas.
Ademais, o impetrante não demonstrou o prejuízo sofrido. 7. "A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief." (RMS 46.292/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016). 8.
Esclareça-se que o "mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas." ( MS 14.217/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).(STJ - MS: 19118 DF 2012/0186433-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 17/11/2020) No caso, verifica-se que foi oportunizada à autora a apresentação de defesa escrita, bem como a produção de provas, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Somado a isso, não se mostra plausível que os autos permanecessem suspensos durante todo o período em que a autora estivesse afastada, visto que, conforme informado pela mesma, sua condição não possuía previsão de melhora.
Quanto às supostas irregularidades na comissão processante, notadamente a ausência do secretário em apenas uma das sessões, tal fato também não configura nulidade absoluta do PAD.
No caso em análise, a autora não demonstrou de forma concreta o prejuízo sofrido em razão das alegadas irregularidades, limitando-se a argumentações genéricas sobre violação ao devido processo legal.
Ademais, é importante ressaltar que o controle jurisdicional dos atos administrativos deve se limitar aos aspectos de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Nesse sentido, tem-se a súmula 665 do STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada” Diante do exposto, conclui-se que as alegações da autora quanto às supostas irregularidades no PAD não são suficientes para ensejar a nulidade do processo e, consequentemente, sua reintegração ao cargo.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
P.R.I SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleos de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024) -
06/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 04:06
Decorrido prazo de Universidade Estadual de Feira de Santana Uefs em 25/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
-
01/11/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
21/10/2021 15:10
Expedição de ato ordinatório.
-
21/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
24/07/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Publicação
-
13/06/2013 00:00
Documento
-
13/06/2013 00:00
Petição
-
25/01/2013 00:00
Petição
-
19/11/2012 00:00
Petição
-
05/11/2012 00:00
Petição
-
24/09/2012 00:00
Petição
-
16/08/2012 00:00
Petição
-
10/08/2012 00:00
Publicação
-
08/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
27/07/2012 00:00
Documento
-
25/07/2012 00:00
Mandado
-
12/07/2012 00:00
Antecipação de tutela
-
06/07/2012 00:00
Documento
-
06/07/2012 00:00
Documento
-
06/07/2012 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2012
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000268-75.2016.8.05.0216
Djalma Faria de Olivera Filho
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Joao Nascimento Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2016 15:47
Processo nº 8001151-97.2024.8.05.0262
Marileide Cardoso da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Helder Luis Nunes Martins dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2024 09:32
Processo nº 8057621-95.2023.8.05.0000
Municipio de Catolandia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Magno Goncalves da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 09:18
Processo nº 8000505-61.2023.8.05.0185
Maria Dalva Nogueira Lacerda
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2023 21:00
Processo nº 8085319-78.2020.8.05.0001
Ligia Maria Lopo Paiva
Pj Reformas e Pintura Eireli - ME
Advogado: Claudio Eduardo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2020 19:21