TJBA - 0000463-45.2001.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/04/2025 09:09
Baixa Definitiva
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03/04/2025 09:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 09:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MOISES REINAN DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ELZO PINHO DE MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIANA VIEIRA DA PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RACHIDE BARACAT HABIB PINHO DE MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 12:26
Conhecido o recurso de MOISES REINAN DOS SANTOS - CPF: *85.***.*13-00 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:49
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 20:49
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MOISES REINAN DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ELZO PINHO DE MAGALHAES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ELIANA VIEIRA DA PAIXAO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RACHIDE BARACAT HABIB PINHO DE MAGALHAES em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0000463-45.2001.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Espólio De Elzo Pinho De Magalhaes Registrado(a) Civilmente Como Elzo Pinho De Magalhaes Advogado: Ney Monteiro De Siqueira (OAB:BA5004-A) Apelante: Moises Reinan Dos Santos Advogado: Claudio Silva Matos (OAB:BA5802-A) Apelado: Eliana Vieira Da Paixao Advogado: Ney Monteiro De Siqueira (OAB:BA5004-A) Apelado: Rachide Baracat Habib Pinho De Magalhaes Advogado: Ney Monteiro De Siqueira (OAB:BA5004-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000463-45.2001.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MOISES REINAN DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS (OAB:BA5802-A) APELADO: ESPÓLIO DE ELZO PINHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como ELZO PINHO DE MAGALHAES e outros (2) Advogado(s): NEY MONTEIRO DE SIQUEIRA (OAB:BA5004-A) DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos presente recurso, verifica-se que os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos, estando algumas peças processuais fora de ordem e sem identificação.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial, defesa, eventual réplica, pedidos posteriores, sentença, recursos interpostos durante o prosseguimento da ação e etc.); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Secretaria da Terceira Câmara Cível para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
10/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 13:04
Outras Decisões
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28/06/2024 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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