TJBA - 8004259-04.2021.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 21:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
28/06/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8004259-04.2021.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Advogado: Angela Oliveira Baleeiro (OAB:DF23353) Advogado: Rodrigo De Assis Souza (OAB:DF12086) Advogado: Andre Igor Da Costa Santos (OAB:DF39313) Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues (OAB:DF35297) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Reu: Marilu Alexandrino De Souza Advogado: Kelvin Rubem Povoas Ramos (OAB:BA35452) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos] 8004259-04.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s) do reclamante: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, RODRIGO DE ASSIS SOUZA, ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS, GABRIEL CUNHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Requerido: MARILU ALEXANDRINO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: KELVIN RUBEM POVOAS RAMOS D E S P A C H O 01.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da petição e documentos retro. 02.Após, conclusos.
Itabuna (Ba), 10 de dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
10/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MARILU ALEXANDRINO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:15
Expedição de despacho.
-
08/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 17:50
Decorrido prazo de MARILU ALEXANDRINO DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8004259-04.2021.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Advogado: Angela Oliveira Baleeiro (OAB:DF23353) Advogado: Rodrigo De Assis Souza (OAB:DF12086) Advogado: Andre Igor Da Costa Santos (OAB:DF39313) Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues (OAB:DF35297) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Reu: Marilu Alexandrino De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos] 8004259-04.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s) do reclamante: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, RODRIGO DE ASSIS SOUZA, ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS, GABRIEL CUNHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Requerido: MARILU ALEXANDRINO DE SOUZA D E S P A C H O 1.
Proceda à penhora online nas contas da parte executada, utilizando-se da ferramenta Teimosinha (prazo de 30 dias), devendo a parte exequente recolher as custas processuais em 05 dias. 2.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Itabuna (Ba), 18 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
22/10/2024 14:59
Expedição de despacho.
-
18/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8004259-04.2021.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Advogado: Angela Oliveira Baleeiro (OAB:DF23353) Advogado: Rodrigo De Assis Souza (OAB:DF12086) Advogado: Andre Igor Da Costa Santos (OAB:DF39313) Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues (OAB:DF35297) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Reu: Marilu Alexandrino De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos] 8004259-04.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s) do reclamante: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, RODRIGO DE ASSIS SOUZA, ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS, GABRIEL CUNHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Requerido: MARILU ALEXANDRINO DE SOUZA D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. 2.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), 07 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
08/10/2024 10:12
Expedição de despacho.
-
07/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:11
Decorrido prazo de MARILU ALEXANDRINO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:16
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
05/09/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:38
Expedição de despacho.
-
29/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:07
Decorrido prazo de MARILU ALEXANDRINO DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 20:51
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
10/08/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
07/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:45
Juntada de acesso aos autos
-
04/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:44
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:44
Decorrido prazo de MARILU ALEXANDRINO DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
12/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
08/02/2024 07:03
Decorrido prazo de MARILU ALEXANDRINO DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:03
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 11:31
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
30/12/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
08/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 10:16
Expedição de despacho.
-
01/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:27
Processo Reativado
-
18/11/2023 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2023 21:22
Decorrido prazo de MARILU ALEXANDRINO DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:58
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
24/07/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/07/2023 22:15
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:39
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 15:36
Expedição de sentença.
-
22/06/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2023 04:17
Decorrido prazo de MARILU ALEXANDRINO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
27/05/2023 09:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 23:05
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
23/03/2023 04:14
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/10/2022 23:59.
-
10/03/2023 12:52
Juntada de Alvará
-
09/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 14:16
Expedição de despacho.
-
08/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
09/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
30/01/2023 03:04
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 16/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:07
Decorrido prazo de MARILU ALEXANDRINO DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 03:21
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 05:13
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/01/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
31/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
19/12/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 13:32
Expedição de despacho.
-
19/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 15:19
Expedição de intimação.
-
14/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 13:16
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:01
Decorrido prazo de MARILU ALEXANDRINO DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:32
Decorrido prazo de MARILU ALEXANDRINO DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 11:55
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:16
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 08:04
Juntada de acesso aos autos
-
08/09/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 08:02
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 06:37
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
27/06/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 20:48
Expedição de intimação.
-
20/06/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 05:47
Decorrido prazo de MARILU ALEXANDRINO DE SOUZA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 05:47
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
09/03/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 12:55
Expedição de intimação.
-
16/02/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 04:37
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 21:01
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
04/02/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 10:55
Expedição de despacho.
-
01/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 05:20
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
09/11/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 03:46
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 16:27
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
21/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 21:07
Mandado devolvido Positivamente
-
27/09/2021 18:32
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
27/09/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
21/09/2021 09:52
Expedição de citação.
-
21/09/2021 09:51
Juntada de acesso aos autos
-
21/09/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:23
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
01/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
25/08/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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