TJBA - 8049498-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 12:22
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JAIR FELIX DE SANTANA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:50
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 10:06
Juntada de intimação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8049498-74.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Agravado: Jair Felix De Santana Advogado: Vinicius Silva Da Cruz (OAB:BA37365-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049498-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: JAIR FELIX DE SANTANA Advogado(s):VINICIUS SILVA DA CRUZ ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ARTIGO 429, INCISO II DO CPC.
TEMA 1061 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto, ou não, da decisão recorrida que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica formulada pelo Autor, impondo ao Banco Demandado o pagamento dos honorários periciais.
II – Constitui ônus da parte que produziu o documento, no caso a instituição financeira ora Agravante, a prova da autenticidade da assinatura lançada no contrato, como dispõe o inciso II, do art. 429, II, do CPC.
III – A questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.846.649/MA, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.061), firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” IV – Agravo de Instrumento não provido.
Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8049498-74.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como agravado JAIR FELIX DE SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239 -
10/10/2024 03:29
Publicado Ementa em 10/10/2024.
-
10/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/10/2024 07:57
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
-
20/09/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:53
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
17/09/2024 08:04
Solicitado dia de julgamento
-
03/09/2024 08:09
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JAIR FELIX DE SANTANA em 02/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 07:55
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 12:19
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001410-20.2023.8.05.0168
Carlos Alves de Oliveira
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Clara Emanuela de Melo Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 23:50
Processo nº 8000220-67.2024.8.05.0271
Nailson Caribe Silva
Isaias dos Santos Pereira
Advogado: Marbiane Taline Tavares do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2024 21:25
Processo nº 8002688-91.2023.8.05.0124
Andrea Jesus dos Santos
Vangivaldo Santana Santos
Advogado: Jeferson Souza Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2023 15:57
Processo nº 8028891-40.2024.8.05.0000
Marivaldo Santos da Anunciacao
Juiz de Direito de Salvador, 2ª Vara Cri...
Advogado: Matheus Roberto Gouveia Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2024 12:25
Processo nº 0551106-04.2015.8.05.0001
Joao Azevedo Vila Marques
Alessandro Mendes da Silva Vila
Advogado: Jaguaraci Costa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2015 12:07