TJBA - 8000251-91.2019.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 13:33
Expedição de decisão.
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27/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DECISÃO 8000251-91.2019.8.05.0197 Curatela Jurisdição: Piritiba Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Marinilza Silva Dos Santos Requerido: Amauri Batista Dos Santos Curador: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760) Curador: Kaue Victor Batista Sampaio Santos Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: CURATELA n. 8000251-91.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REQUERIDO: AMAURI BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de curatela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de Amauri Batista dos Santos, com pedido de curatela provisória.
O interditando, conforme relatórios médicos e sociais juntados aos autos, possui diagnóstico de esquizofrenia paranoide refratária ao tratamento medicamentoso, com incapacidade de reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
A Sra.
Marinilza Silva dos Santos, em nome de quem foi requerido o pedido de curatela, demonstrou ser a única pessoa com vínculos afetivos e disposição para cuidar do Sr.
Amauri, que se encontra em situação de vulnerabilidade e sem laços familiares consistentes, sendo o restante da sua família desestruturada e afastada.
Conforme relatório do CREAS e laudos médicos anexados, Amauri Batista dos Santos vive sozinho em uma casa cedida, sob os cuidados provisórios da assistência social e com acompanhamento psiquiátrico regular.
Concedida a curatela provisória (id. 32944867), oportunidade na qual também restou nomeado curador especial ao curatelado.
Audiência para entrevista do curatelado realizada no dia 7/10/2019 (id. 36527054).
Contestação pela curadoria especial (id. 41131985).
Estudo social realizado pelo CREAS informando que considerando a Sra.
Eduvirgen Neres Novaes possui condições para assunção do encargo como curadora do requerido após a desistência manifestada pela Sra.
Marinilza.
Vistas ao MP/BA este pugnou pela procedência da ação, sendo nomeada curadora a Sra.
Eduvirgen Neres Novaes. É o relatório.
Converto o julgamento em diligência para fins de sanear questões pendentes nos autos.
Extrai-se que no id. 57150782 foi determinada abertura de conta judicial em favor do requerido para que fosse possível a transferência de valores de sua titularidade a título de BPC, por requerimento do MP (id. 56654613).
A conta judicial fora criada (id. 79022709).
Contudo, não se tem notícias de transferência de valores de titularidade do requerido que estavam sendo precariamente administrado pelo município.
Ademais, veja-se que a teor do relatório (id. 121713007) Sra.
Eduvirgem já era bastante idosa a época e, considerando que desde a última manifestação ministerial datam 3 anos (id. 126085244) faz-se necessário o saneamento das questões acima para que se possa, com dados contemporâneos, julgar o presente feito que, a rigor, não conta com pedido de interdição do requerido, mas apenas de nomeação de pessoa para exercício de sua curadoria definitiva.
Sendo assim, concedo ao MP o prazo de 30 dias para esclarecer as questões acima em diálogos diretos com o CREAS e, ato contínuo, pleitear especificamente o que pretende em termos de mérito (interdição ou nomeação de apoiadores ou curatela pura nos termos da exordial) e, por fim, ratificar se for o caso, o pedido de nomeação da referida sra como curadora especial, esclarecendo ainda se houve transferência de valores de benefício do requerido para a conta judicial criada a seu requerimento.
Sem prejuízo, verifique-se a secretaria se existem valores depositados na conta judicial criada.
Caso negativo, intime-se o MP para ciência e requerimentos.
Sem prejuízo, ainda, serve esta decisão como OFÍCIO REQUISITÓRIO ao CREAS para que informe este juízo se foram realizadas outras visitas domiciliares no lar do requerido após o realizado em 22/7/2021 (id. 121713007) e, caso positivo, enviar a este juízo.
Ainda, deverá esclarecer quanto a eventuais atendimentos médicos realizados pelo requerido no âmbito do ciclo social de assistência, enviando toda a documentação pertinente ao caso.
Enquanto não solucionada a questão de forma definitiva, fica mantida a curatela provisória deferida conforme termo expedido e responsabilidades assumidas, por isso a urgência no cumprimento das providências acima (art. 760, §2º do CPC).
Após as diligências acima, intime-se o MP para ciência e manifestação, vindo os autos, por fim, conclusos para sentença, com urgência.
Piritiba/BA, 3 de outubro de 2024.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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03/10/2024 13:15
Expedição de decisão.
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03/10/2024 13:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/08/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 14:20
Juntada de conclusão
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10/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 08:45
Expedição de intimação.
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26/07/2021 08:42
Juntada de vista ao mp
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26/07/2021 08:39
Expedição de intimação.
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26/07/2021 08:32
Desentranhado o documento
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26/07/2021 08:30
Expedição de intimação.
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26/07/2021 08:17
Juntada de Certidão
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31/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
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24/03/2021 14:09
Expedição de intimação.
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24/03/2021 14:09
Expedição de Ofício.
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22/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:36
Conclusos para decisão
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11/03/2021 10:33
Juntada de conclusão
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11/03/2021 10:24
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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22/02/2021 13:36
Expedição de intimação.
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22/02/2021 13:32
Juntada de vista ao mp
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06/12/2020 19:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 19/06/2020 23:59:59.
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23/10/2020 11:45
Juntada de Certidão
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10/06/2020 09:55
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2020 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2020 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2020 11:40
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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21/05/2020 08:21
Juntada de Ofício
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21/05/2020 08:19
Juntada de Certidão
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19/05/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2020 20:11
Conclusos para julgamento
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23/01/2020 16:43
Juntada de conclusão
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20/01/2020 12:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/01/2020 17:10
Expedição de intimação via Sistema.
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02/12/2019 20:56
Juntada de vista ao mp
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28/11/2019 16:22
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2019 09:19
Publicado Intimação em 26/11/2019.
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24/11/2019 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2019 20:30
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2019 20:24
Juntada de Certidão
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10/10/2019 17:14
Decorrido prazo de AMAURI BATISTA DOS SANTOS em 09/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 09:06
Audiência interrogatório realizada para 07/10/2019 11:30.
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30/09/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 13:32
Juntada de Petição de citação
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19/09/2019 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2019 22:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/09/2019 21:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2019 11:45
Expedição de intimação.
-
10/09/2019 11:44
Expedição de citação.
-
10/09/2019 11:44
Expedição de intimação.
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10/09/2019 11:34
Juntada de Certidão
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06/09/2019 11:35
Juntada de Certidão
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06/09/2019 11:02
Audiência interrogatório designada para 07/10/2019 11:30.
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06/09/2019 10:59
Juntada de Certidão
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04/09/2019 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2019 10:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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