TJBA - 0336207-87.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:22
Expedição de despacho.
-
11/02/2025 15:37
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:37
Decorrido prazo de TAMARA FIDELIS DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:32
Expedição de despacho.
-
13/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 19:52
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:07
Expedição de despacho.
-
19/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 20:13
Expedição de sentença.
-
23/10/2024 01:34
Decorrido prazo de TAMARA FIDELIS DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0336207-87.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Tamara Fidelis De Oliveira Cerqueira Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: SENTENÇA Processo: 0336207-87.2012.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO REU: TAMARA FIDELIS DE OLIVEIRA CERQUEIRA Tratam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA, através da qual a parte autora HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, devidamente qualificada e por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, ajuizou a presente em face de TAMARA FIDELIS DE OLIVEIRA CERQUEIRA, também individuado na exordial.
Aduz o Autor na exordial que o requerido firmou "Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção - Pessoa física" com a empresa, obrigando-se a pagar o limite de crédito cedido diretamente em caixa eletrônico, mas adimplido de forma parcelada.
Ocorre que a ré se tornou inadimplente, totalizando dívida no valor de R$45.626,32 (quarenta e cinco mil seiscentos e vinte seis reais e trinta e dois centavos).
Citada por edital, a parte ré apresentou embargos à monitória por meio da Defensoria Pública (ID 247221915) alegando preliminarmente: prescrição, não esgotamento dos meios de localização da ré e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a parte ré contestou o feito de maneira genérica por negativa geral.
Impugnação aos embargos monitórios - ID 262287225 Decisão de saneamento e organização do processo - ID 29173199.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 700, do NCPC, in verbis, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Assim, o uso da ação monitória exige preexistência de documento escrito sem eficácia de título executivo, de modo que o importante neste momento é estabelecer o alcance da exigência legal.
Embora tenha apresentado embargos à monitória, foi recebida a defesa genérica que apenas alegou preliminares que foram combatidas anteriormente ( ID 29173199).
Assim, nada mais resta além de avaliar os documentos colacionados pela parte autora para demonstrar seu direito em cobrar os valores devidos.
Encontra-se demonstrada a relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato estabelecido em ID 247218878 e devidamente assinado pela requerida.
Além disso, em documentação colacionada consta Demonstrativo financeiro do débito e Extratos de movimentação de conta corrente o que corrobora o inadimplemento do empréstimo contraído ( ID 247219263, ID 247219267, ID 247219294, etc.) O ônus da prova, portanto, da adimplência contratual, nesse caso concreto competia ao réu, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts.319 e 320 do CC, acima transcritos).
Assim, não comprovado pagamento do crédito cobrado, torna-se lícita a cobrança feita na presente ação, pois a dívida está devidamente comprovada nos autos, não havendo nenhum fundamento sólido apto a desconstituí-la, resultando clara a obrigação do réu em satisfazê-la no exato valor que apontado na inicial, uma vez que não desconstituído o direito autoral, tornaram-se incontroversos a dívida e a importância indicada.
Dívida líquida, portanto.
Sobre a liquidez do título, cumpre consignar que a via injuncional não comporta fase de liquidação, devendo o título monitório ser sempre líquido, como esclarece Rodrigo Strobel Pinto, nos termos transcritos: "Insta observar que a prova escrita deve gozar de liquidez, pois: a) inexiste procedimento liquidatório no bojo do processo injuncional; b) o mandado de pagamento converte-se imediatamente em título executivo, que deve ostentar liquidez, sob pena de infração ao art. 586, caput, do CPC; e c) proporciona ao réu ciência da quantia devida, para que proceda a quitação do débito ou oposição de defesa através de embargos"( Ação Monitória: Admissbilidade do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente.
RT 812/103)".
Por oportuno, chamo atenção ao fato de não existirem argumentos sólidos.
Em contrário, as alegações trazidas são revestidas pelo caráter protelatório, uma vez que suas alegações autorais são fatos incontroversos, face ao arcabouço probatório, constante dos autos, por si só é necessário para desconstituí-los Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 45.626,32 (quarenta e cinco mil seiscentos e vinte seis reais e trinta e dois centavos).
Tal valor deve ser atualizado pelo IPCA, a partir do vencimento da obrigação.
Sobre ela deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até o pagamento.
DETERMINO ao autor que traga aos autos planilha de cálculos com a atualização e juros adrede mencionados, no prazo de 15 dias.
Face à sucumbência, CONDENO o réu nas custas processuais.
Mas, quanto aos honorários advocatícios, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno o réu a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da dívida corrigida nos moldes já determinados, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC).
Por força desta sentença a ação monitória transformou-se em execução de título judicial.
Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do art. 532 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc07 -
27/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:20
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 21:24
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:00
Decorrido prazo de TAMARA FIDELIS DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 20:55
Decorrido prazo de TAMARA FIDELIS DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
25/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 11:50
Expedição de despacho.
-
20/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
17/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
21/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
19/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:52
Comunicação eletrônica
-
04/10/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
27/09/2022 00:00
Publicação
-
23/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 00:00
Mero expediente
-
20/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2022 00:00
Petição
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/09/2022 00:00
Documento
-
01/09/2022 00:00
Documento
-
30/08/2022 00:00
Publicação
-
26/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 00:00
Mero expediente
-
19/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/08/2022 00:00
Publicação
-
04/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 00:00
Mero expediente
-
08/07/2022 00:00
Petição
-
07/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2021 00:00
Documento
-
28/06/2021 00:00
Expedição de Edital
-
21/07/2020 00:00
Petição
-
08/07/2020 00:00
Publicação
-
06/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 00:00
Mero expediente
-
02/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2020 00:00
Petição
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/06/2020 00:00
Petição
-
02/06/2020 00:00
Publicação
-
29/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 00:00
Mero expediente
-
21/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 00:00
Mero expediente
-
04/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2019 00:00
Petição
-
24/09/2019 00:00
Publicação
-
20/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 00:00
Mero expediente
-
12/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/09/2019 00:00
Petição
-
31/08/2019 00:00
Publicação
-
29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 00:00
Mero expediente
-
27/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
23/10/2015 00:00
Publicação
-
20/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/08/2015 00:00
Mandado
-
09/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
27/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
27/06/2014 00:00
Petição
-
27/06/2014 00:00
Petição
-
28/10/2013 00:00
Publicação
-
24/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/10/2013 00:00
Petição
-
25/09/2013 00:00
Publicação
-
23/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/06/2013 00:00
Publicação
-
18/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2013 00:00
Recebimento
-
12/06/2013 00:00
Mero expediente
-
11/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2013 00:00
Petição
-
02/04/2013 00:00
Publicação
-
27/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2012 00:00
Mandado
-
04/10/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
03/10/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2012 00:00
Expedição de documento
-
13/07/2012 00:00
Recebimento
-
12/07/2012 00:00
Mero expediente
-
06/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2012 00:00
Recebimento
-
14/05/2012 00:00
Remessa
-
04/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2012
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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