TJBA - 8057006-08.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Antônio Maron Agle Filho
-
28/04/2025 14:33
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
09/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0465853-4)
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04/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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17/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:22
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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11/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso ordinário
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23/07/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:51
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 11:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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17/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:41
Denegada a Segurança a GILSON SILVA SANTOS - CPF: *60.***.*82-00 (IMPETRANTE)
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17/06/2024 08:33
Denegada a Segurança a GILSON SILVA SANTOS - CPF: *60.***.*82-00 (IMPETRANTE)
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14/06/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 16:25
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2024 05:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 05:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:41
Incluído em pauta para 06/06/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/05/2024 14:40
Solicitado dia de julgamento
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18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:43
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de GILSON SILVA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:23
Juntada de Petição de mandado
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22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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22/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de mandado
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21/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 01:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8057006-08.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Gilson Silva Santos Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972-A) Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057006-08.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILSON SILVA SANTOS Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609-A), LUCAS DIAS SESTELO (OAB:BA54972-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MAF08 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GILSON SILVA SANTOS, contra suposto ato reputado ilegal atribuído ao Sr.
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao Sr.
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, que não teriam promovido o impetrante ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos proventos recalculados ao posto de Capitão PM.
Pontua a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar requerida, para que seja determinada a reclassificação do impetrante de 1º Tenente PM, pagando-lhe os proventos de aposentadoria do posto imediato superior, ou seja, de Capitão PM.
Por fim, requer a concessão da segurança, confirmando os termos da liminar. É, em suma, o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que, após ser intimado para comprovar que não dispunha de condições de proceder com o recolhimento das custas ou para que efetuasse o seu recolhimento, o impetrante veio aos autos comprovar o seu adimplemento.
Ultrapassado este ponto e adentrando no exame do pleito liminar formulado, tem-se que, para a sua concessão, é imperiosa a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei n.° 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Exige-se, portanto, demonstração, de plano, da existência do justo receio da prática de ato potencialmente lesivo a direito líquido e certo, a partir do exame da prova trazida com a inicial.
Assim, para a concessão da liminar no mandamus não basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito.
Exige-se a prova da existência de atos objetivos, concretos, que evidenciem o risco de lesão iminente a direito líquido e certo.
Na hipótese dos autos, contudo, não se observa a presença dos requisitos autorizadores da concessão da segurança em caráter liminar, consoante demonstrar-se-á adiante.
Com efeito, ainda que se vislumbre o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, consubstanciado, em tese, no direito a reclassificação do impetrante de 1º Tenente PM, pagando-lhe os proventos de aposentadoria do posto imediato superior, não se observa a presença do perigo da demora.
De fato, a demora na prestação jurisdicional não acarretará, na hipótese, o perecimento do direito da parte impetrante, nem resultará em prejuízos irreparáveis ao seu pleito, ainda que se postergue, momentaneamente, o seu pedido para que haja a implementação imediata dos proventos, na forma em que requerida, sobretudo porque os efeitos financeiros decorrentes de eventual concessão da segurança retroagirão à data da impetração.
Ademais, consoante se observa dos contracheques acostados, não há indícios de que os proventos que atualmente receba sejam insuficientes para o seu sustento, o que poderia demonstrar eventualmente o periculum in mora.
Assim, não se pode considerar que esteja evidente o perigo da demora, fazendo-se prudente a angularização da relação processual no presente remédio constitucional, oportunizando, pois, o contraditório e a ampla defesa.
Conclusão: Pelas razões expostas, ante a ausência dos seus requisitos autorizadores, indefiro o pedido liminar, nos termos acima lançados.
Comunique-se imediatamente à autoridade impetrada o teor desta decisão, notificando-a, ainda, para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Faça-se a juntada das manifestações processuais, ou certifique-se o decurso dos prazos in albis.
E, na sequência, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 12, da Lei n.º 12.016/2009), sem a necessidade de nova conclusão para tanto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, 07 de março de 2024.
Des.
Antonio Maron Agle Filho Relator -
11/03/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 15:39
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2023 01:55
Decorrido prazo de GILSON SILVA SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:59
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 10 DESPACHO 8057006-08.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Gilson Silva Santos Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972-A) Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057006-08.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILSON SILVA SANTOS Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609-A), LUCAS DIAS SESTELO (OAB:BA54972-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência devidamente exarada por pessoa física, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017).
A afirmação da parte acerca de sua falta de condições para arcar com as custas processuais gera, apenas, presunção juris tantum, podendo ser recusada pelo juiz, de ofício, se dos respectivos autos não emergem elementos suficientes para convicção.
No caso em tela, verifica-se que não foram anexados quaisquer documentos comprobatórios que possam ensejar o pedido de deferimento do Benefício da Gratuidade de Justiça.
Diante dessa situação, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar através de documentação (Declaração de Imposto de Renda, Contracheques, Benefícios Previdenciários, Extratos Bancários...) que não dispõe de condições de proceder com o recolhimento das custas processuais ou para que efetue o seu recolhimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora -
13/11/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:50
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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