TJBA - 8011175-47.2024.8.05.0146
1ª instância - Vara Juri e Execucoes Penais - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:37
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO DECISÃO 8011175-47.2024.8.05.0146 Restituição De Coisas Apreendidas Jurisdição: Juazeiro Requerente: Evaldo Queiroz Da Conceicao Advogado: Jacson Bosco Dos Santos (OAB:BA49599) Requerido: Juizo Criminal Da Comarca De Juazeiro-ba Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara do Júri da Comarca de Juazeiro Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: (74)3614-7109, Juazeiro / BA - E-mail: [email protected] - BALCÃO VIRTUAL: https://call.lifesizecloud.com/8393609 Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8011175-47.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO REQUERENTE: EVALDO QUEIROZ DA CONCEICAO Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS(OAB/BA 49.599) registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS (OAB:BA49599) REQUERIDO: JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por EVALDO QUEIROZ DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, através de procurador habilitado, arguindo, em síntese, que é proprietário do veículo VW/NOVO GOL 1.0 de cor vermelha, placa OVA 1779/BA ( OVA 1H79) de cor vermelha e CHASSI 9BWAA45UIEP506235, com alienação fiduciária, que foi apreendido nos autos da ação 8003631-08.2024.805.0146.
Relata que é pai do flagranteado VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ, acusado de receptação e adulteração de veículo, e adquiriu para que o réu trabalhasse com aplicativo UBER, pois estava desempregado.
Informa que no dia 23 de fevereiro de 2024 Vinicius, recebeu um chamado de cliente no Povoado Ilha do Rodeadoro-Juazeiro/Bahia, para transportar outro veículo para uma oficina, tendo que deixar o veículo objeto da restituição na porta do referido endereço, ocasião em que foi detido por policiais civis, sob alegação de que o carro que estava transportando era produto de crime, sendo conduzido até o local em que havia deixado o carro utilizado em aplicativo.
Contudo, reforça que o veículo ora mencionado é de propriedade do Requerente, conforme consta no CRLV com alienação fiduciária em anexo e ainda não tinha se manifestado nos autos, vez que acreditou que o veículo seria liberado a qualquer momento, por não ter nada a ver com os ilícitos ocorridos, todavia, isto não ocorreu.
Sendo assim, alternativa não tem o Requerente senão a de buscar a tutela jurisdicional para obter o bem de volta a sua posse.
O Requerente teve notícias de que o veículo teria sido apreendido para averiguações no processo referido em epígrafe.
Desta forma, não tendo nenhuma relação com os fatos narrados no processo o Requerente, por medida de justiça, requer a restituição do seu bem, tendo em vista que comprova sua idoneidade, o objeto é lícito e adquirido de forma lícita.
Aduz que já se passaram 08(oito) meses, tempo mais do que suficiente para qualquer tipo de investigação.
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pelo INDEFERIMENTO da restituição do veículo apreendido, uma vez que permanece o interesse à persecução penal, consoante parecer de ID 464548596, informando que se trata de veículo com fortes indícios de que tenha sido usado em crimes de homicídios, bem como ainda interessa a instrução processual. É o relatório.
Decido.
A legislação exige que o pedido de restituição de coisas apreendidas apresente a prova legítima da propriedade dos bens, o desinteresse deles ao processo ou ao inquérito policial, e a inexistência de hipótese de perdimento.
Em consulta ao auto de prisão em flagrante nº 8002260-09.2024.8.05.0146 verifica-se que no dia 23.02.2024, policiais civis estavam em diligências no intuito de localizar dois veículos que estariam sendo utilizados por suspeitos da prática de crimes de homicídio, um gol vermelho placa OVA1H79 e uma Argo branco, sendo que o motorista habitual do Gol seria Vinicius de Oliveira Queiroz e que o veículo estava em nome do pai dele.
Vinicius foi avistado pelos policiais no Gol vermelho e momentos após, foi visto novamente já dirigindo o veículo Argo branco.
Após abordarem Vinicius, teria sido encontrado munição de arma dentro do veículo.
Vinicius então teria informado que havia deixado o Gol vermelho com a pessoa de Nardim e mais dois homens em uma casa na vila Rodeadouro.
A equipe deslocou-se até a casa indicada, momento que os ocupantes da residência efetuaram vários disparos de arma de fogo em direção aos policiais.
Vinicius informou ainda que recebia ordens de Valdeir, que estava preso no Conjunto Penal de Juazeiro para efetuar transporte de pessoas e mercadorias, supostamente drogas.
Pois bem.
Considerando que a este Juízo cabe analisar se o bem apreendido ainda interessa ao processo, observa-se que o Ministério Público afirma que ainda persiste o interesse no bem por se tratar de veículo utilizado em prática criminosa e que ainda interessa à instrução criminal.
Sendo assim, constata-se que o interesse de persecução penal do Estado deve prevalecer sobre o motivo arguido pelo postulante.
Ainda, em relação à ação penal, verifico que foi ajuizada em 14.03.2024, conta com 04 réus e já há audiência designada para o dia 11.11.2024 às 08:30h, de modo que não há falar em demora na finalização da instrução processual.
Assim, por ainda existir interesse no acautelamento dos bens ao prosseguimento da persecução penal, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo VW/NOVO GOL 1.0 de cor vermelha, placa OVA1H79, de cor vermelha e CHASSI 9BWAA45UIEP506235.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se.
Juazeiro(BA), 07/10/2024.
Roberto Paranhos Nascimento Juiz de Direito -
09/10/2024 11:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/10/2024 09:25
Expedição de decisão.
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07/10/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:15
Juntada de Petição de parecer_PROCESSO Nº 8011175_47.2024.8.05.0146_
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16/09/2024 11:42
Expedição de despacho.
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06/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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