TJBA - 8067905-67.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 10:15
Decorrido prazo de RONILDA NASCIMENTO TRINDADE em 23/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de RONILDA NASCIMENTO TRINDADE em 23/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:47
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8067905-67.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Espolio De Antonio Vieira De Andrade E Outros Advogado: Maria Valdenira Fialho De Sousa (OAB:BA6738) Reu: Ronilda Nascimento Trindade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8067905-67.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: espolio de antonio vieira de andrade e outros Advogado(s): MARIA VALDENIRA FIALHO DE SOUSA (OAB:BA6738) REU: jeferson ataide de souza Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA (OAB:BA42349) DESPACHO A decisão de Id. 411514389 reconheceu a ilegitimidade passiva do réu JEFERSON ATAÍDE DE SOUZA e condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Transitada em julgado a decisão, o advogado do réu excluído vem atravessando diversas petições nos autos pugnando pela execução da decisão, com o bloqueio de ativos na contas do Acionado.
O pedido de cumprimento dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenado não pode ter prosseguimento, uma vez que é ela beneficiária da gratuidade de justiça, conforme Id. 72508050), razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a superação da hipossuficiência (art. 98, §3º do CPC).
Desse modo, não tendo o advogado apresentado qualquer prova da capacidade financeira do autor, indefiro os pedidos de Id. 425366666, 425366670, 431217198, 450149640 e 456053727.
Cumpra a Secretaria a decisão de Id. 411514389, com a substituição do polo passivo por RONILDA NASCIMENTO TRINDADE, que deve ser citada no endereço indicado no item b dos requerimentos da petição de Id. 455440661.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de agosto de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:48
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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15/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
15/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 23:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
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28/03/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA VALDENIRA FIALHO DE SOUSA em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 22:43
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 02:58
Decorrido prazo de jeferson ataide de souza em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 02:58
Decorrido prazo de espolio de antonio vieira de andrade e outros em 18/05/2021 23:59.
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12/05/2021 17:37
Expedição de decisão.
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12/05/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 23:11
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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27/04/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 13:06
Expedição de carta via ar digital.
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29/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 20:43
Conclusos para despacho
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05/11/2020 02:16
Decorrido prazo de jeferson ataide de souza em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:16
Decorrido prazo de espolio de antonio vieira de andrade e outros em 05/10/2020 23:59:59.
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04/11/2020 03:59
Publicado Decisão em 11/09/2020.
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10/09/2020 11:12
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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10/09/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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