TJBA - 0500482-23.2014.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:37
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500482-23.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: E.j Representacoes De Artigos Para Roupas E Calcados Ltda - Me Reu: Marisa Sampaio Da Silva Veloso Reu: Edilson Veloso Nascimento Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Reu: Viviane Lopes Da Silva Reu: Jaimilson Pinto Da Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500482-23.2014.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A , REU: E.J REPRESENTACOES DE ARTIGOS PARA ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, MARISA SAMPAIO DA SILVA VELOSO, EDILSON VELOSO NASCIMENTO, VIVIANE LOPES DA SILVA, JAIMILSON PINTO DA SILVA DESPACHO Verifico que na exordia consta pedido de inversão do ônus da prova, ainda não apreciado por este Juízo.
Sabe-se que o que justifica a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo é o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, devendo esta ser interpretada no sentido de que o consumidor tem carência de conhecimento técnico-científico; ele não possui condições de angariar provas suficientes para comprovar o desatendimento, pelo fornecedor, do dever jurídico, pois não tem ampla bagagem de conhecimento técnico-científico sobre matérias jurídica, contábil, biológica, econômica, de engenharia entre outras.
E plagiando o Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin, mencionado no pelo Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, relator da Apelação Cível AC *00.***.*28-89-RS […] enquanto a vulnerabilidade constitui um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos, a hipossuficiência é uma marca pessoal limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores(d.m).
Para Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, […] o consumidor, no momento de buscar o seu direito subjetivo, deve comprovar os fatos que envolveram o fornecedor no desatendimento do seu dever jurídico.
Na via processual, a realização da prova obedece as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, sendo que este não foi alterado no que se refere as relações de consumo.
O convívio processual quanto ao Direito à prova impõe às partes e ao juiz o cumprimento constitucional no que se refere à garantia da ação de defesa, propiciando um conteúdo substancial[...].
Contudo, na situação evidenciada nos autos, vislumbro que a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, sendo a consumidora hipossuficiente.
Assim, CONCEDO a esta a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra, ressaltando-se que se trata de ponderação na distribuição do ônus probante.
Assim, "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..."Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Outrossim, considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Sete de Setembro, 284, Terreo E, Dois de Julho, SALVADOR - BA - CEP: 40060-001 -
03/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:58
Expedição de intimação.
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03/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:24
Decorrido prazo de PAULO SOARES DE FREITAS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 04:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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01/07/2024 04:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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27/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:28
Expedição de intimação.
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28/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:47
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:06
Expedição de intimação.
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20/12/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 09:16
Expedição de intimação.
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23/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:46
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:00
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 14:29
Publicado Intimação em 14/01/2021.
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13/01/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 22:22
Conclusos para despacho
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02/12/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 09:23
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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26/05/2020 16:46
Expedição de Certidão via Sistema.
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09/04/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 06:46
Conclusos para despacho
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24/10/2019 13:22
Conclusos para decisão
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14/10/2019 14:11
Conclusos para despacho
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21/09/2019 03:36
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 28/08/2019 23:59:59.
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21/09/2019 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES em 28/08/2019 23:59:59.
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03/09/2019 11:44
Publicado Intimação em 20/08/2019.
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20/08/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 15:38
Expedição de intimação.
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18/07/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 11:26
Conclusos para despacho
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25/05/2019 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 03:09
Publicado Intimação em 22/02/2019.
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22/02/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 17:05
Expedição de intimação.
-
28/10/2018 00:00
Petição
-
20/09/2018 00:00
Petição
-
15/09/2018 00:00
Petição
-
08/09/2018 00:00
Publicação
-
04/09/2018 00:00
Mero expediente
-
04/09/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Publicação
-
27/02/2018 00:00
Liminar
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
15/11/2017 00:00
Publicação
-
08/11/2017 00:00
Mero expediente
-
11/10/2017 00:00
Petição
-
28/09/2017 00:00
Publicação
-
26/09/2017 00:00
Mero expediente
-
21/09/2017 00:00
Petição
-
12/03/2016 00:00
Publicação
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
15/04/2014 00:00
Petição
-
15/04/2014 00:00
Petição
-
19/03/2014 00:00
Publicação
-
14/03/2014 00:00
Mero expediente
-
13/03/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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