TJBA - 8001765-19.2020.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:16
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001765-19.2020.8.05.0141 Execução Fiscal Jurisdição: Jequié Exequente: Estado Da Bahia Executado: Rosangela Andrade Souza - Me Advogado: Diego Garcia Brauna (OAB:BA52408) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001765-19.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ROSANGELA ANDRADE SOUZA - ME Advogado(s): SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo e requerimento de extinção do processo apresentada pela parte exequente (Id. 446936811). É o relatório do essencial. 2.
Fundamentação Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por sua vez, prevê o CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Diante de tais dispositivos legais, a extinção da execução é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
No tocante aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago (citação Id.188894359).
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, fica determinado o devido cancelamento, expedindo-se, se for o caso, o respectivo alvará em favor da respectiva parte.
Transitado em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após cumpridas as formalidades legais e adotadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto -
04/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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21/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:40
Expedição de sentença.
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12/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:38
Expedição de despacho.
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10/06/2024 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:21
Expedição de despacho.
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25/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2023 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2022 10:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2022 23:59.
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21/07/2022 12:13
Expedição de despacho.
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13/07/2022 11:15
Expedição de despacho.
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13/07/2022 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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07/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2022 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2022 23:59.
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05/05/2022 11:16
Expedição de despacho.
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11/04/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:35
Conclusos para decisão
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01/04/2022 03:46
Mandado devolvido Positivamente
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31/03/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 08:21
Expedição de Ofício.
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18/08/2020 11:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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