TJBA - 8000467-97.2015.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:02
Expedição de intimação.
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10/07/2025 12:02
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:01
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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09/04/2025 04:15
Decorrido prazo de NALIO MUNIZ DE LACERDA REBOREDO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de NALIO MUNIZ DE LACERDA REBOREDO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:19
Processo Desarquivado
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21/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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12/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:55
Arquivado Provisoriamente
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06/03/2025 14:55
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 14:54
Expedição de sentença.
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06/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/02/2025 16:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/11/2024 11:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de NALIO MUNIZ DE LACERDA REBOREDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de NALIO MUNIZ DE LACERDA REBOREDO em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8000467-97.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nalio Muniz De Lacerda Reboredo Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 8000467-97.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: NALIO MUNIZ DE LACERDA REBOREDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por NALIO MUNIZ DE LACERDA REBOREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com a apresentação de cálculos em Id 208599523, afirmando ser devido o valor principal de R$ 33.392,42 (trinta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), bem como honorários sucumbenciais na quantia de R$ 18.743,50 (dezoito mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos).
Intimado para se manifestar acerca da petição de cumprimento de sentença, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em Id 408761405. É o relatório, no essencial.
De logo, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ou matéria específica de exceção de pré-executividade, tal fato não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita; valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Com efeito, tendo em vista que o direito material já foi discutido e que os cálculos apresentados pelo Exequente se mostram de acordo com o quanto previsto no título executivo judicial, não existindo nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, entendo por acolhê-los, considerando, inclusive, ser o valor de pequena monta.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, entendendo como verdadeiros os valores apresentados pela parte Autora/Exequente, constante em Id 208599523, quais sejam, R$ 33.392,42 (trinta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), referente ao valor principal, e R$ 18.743,50 (dezoito mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Outrossim, autorizo o destaque dos honorários contratuais sobre o crédito principal, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato juntado aos autos.
Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a formulação da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/09/2024 13:35
Expedição de sentença.
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20/09/2024 14:05
Expedição de despacho.
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20/09/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:17
Expedição de despacho.
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01/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:40
Expedição de despacho.
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05/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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30/07/2023 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2023 23:59.
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28/03/2023 16:10
Expedição de despacho.
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02/03/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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28/12/2022 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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30/05/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 13:59
Expedição de ato ordinatório.
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27/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2021 22:35
Expedição de despacho.
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12/03/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2021 00:13
Decorrido prazo de NALIO MUNIZ DE LACERDA REBOREDO em 16/10/2020 23:59:59.
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30/12/2020 02:02
Decorrido prazo de NALIO MUNIZ DE LACERDA REBOREDO em 27/07/2020 23:59:59.
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26/12/2020 06:27
Publicado Despacho em 23/09/2020.
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13/10/2020 18:37
Juntada de Petição de contra-razões
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21/09/2020 18:18
Expedição de despacho via Sistema.
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21/09/2020 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2020 10:12
Conclusos para despacho
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03/09/2020 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 07:00
Decorrido prazo de NALIO MUNIZ DE LACERDA REBOREDO em 20/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 06:18
Publicado Sentença em 25/06/2020.
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26/06/2020 11:54
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2020 11:27
Expedição de sentença via Sistema.
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24/06/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 18:54
Expedição de intimação via Sistema.
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22/06/2020 18:54
Julgado procedente o pedido
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17/06/2020 13:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2020 10:14
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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17/02/2017 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/11/2016 23:59:59.
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29/09/2016 10:59
Expedição de intimação.
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22/09/2016 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2016 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2016 15:24
Conclusos para despacho
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08/04/2016 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2016 11:32
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2016 15:52
Expedição de intimação.
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29/02/2016 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2015 15:22
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2015 00:05
Decorrido prazo de NALIO MUNIZ DE LACERDA REBOREDO em 30/09/2015 23:59:59.
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21/09/2015 14:14
Expedição de citação.
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16/09/2015 13:50
Expedição de intimação.
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08/09/2015 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2015 11:11
Conclusos para decisão
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08/09/2015 11:10
Juntada de Certidão
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24/07/2015 00:05
Decorrido prazo de NALIO MUNIZ DE LACERDA REBOREDO em 23/07/2015 23:59:59.
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21/07/2015 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2015 15:48
Expedição de intimação.
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06/07/2015 12:24
Reforma de decisão anterior
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19/06/2015 11:43
Conclusos para decisão
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19/06/2015 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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