TJBA - 8002287-27.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:44
Juntada de decisão
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11/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 09:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002287-27.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Alcinda Das Merces Ferreira De Sousa Andrade Advogado: Lucas Vilarinho Andrade (OAB:BA68105) Reu: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Raphael Burleigh De Medeiros (OAB:SP257968) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002287-27.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ALCINDA DAS MERCES FERREIRA DE SOUSA ANDRADE Advogado(s): LUCAS VILARINHO ANDRADE (OAB:BA68105) REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB:SP257968) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC.
Em relação à alegação de decadência, é importante destacar que o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso em questão.
Isso ocorre porque não se trata de vícios aparentes ou ocultos que tornem o bem ou serviço impróprio para o uso e consumo, conforme definido no artigo 18 e parágrafos 6º do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar.
Não havendo mais nulidades ou preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
No que diz respeito ao mérito da questão, considero que o comportamento da fabricante demandada é ilegítimo ao não fornecer, juntamente com os aparelhos comercializados, o respectivo carregador comum de tomada.
Tal prática caracteriza uma "venda casada", conforme previsto no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, de acordo com o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, é obrigatório que os produtos sejam vendidos com todos os componentes necessários para o seu uso.
Portanto, verifico que a ausência do carregador de tomada fornecido junto ao aparelho celular impede ou dificulta sua plena utilização, forçando o consumidor a adquirir o item separadamente.
Ressalto que o cabo USB-C fornecido não é o mais comum no mercado de consumo (USB-A), o que agrava ainda mais a situação do consumidor, que se vê impossibilitado de carregar o dispositivo utilizando portas USB de computadores, veículos e carregadores de terceiros, por exemplo.
Dessa forma, entendo que a fabricante, Apple Computer Brasil Ltda., falhou ao não fornecer o carregador de tomada com o aparelho, considerando que se trata de um item essencial.
Ademais, as práticas no mercado consumerista evoluem constantemente, com empresas frequentemente buscando maximizar seus lucros, independentemente dos métodos utilizados, podendo até camuflar atividades ilegais ou ilícitas para evitar responsabilização.
Pois bem.
No presente caso, amplamente divulgado e discutido na mídia, a fabricante do produto alega que a intenção de não fornecer o carregador junto com o aparelho celular é a preservação do meio ambiente, visando reduzir o número de carregadores em circulação.
Entretanto, as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar que essa era realmente a intenção da demandada.
Na realidade, o não fornecimento do carregador implica em redução nos custos de fornecimento do produto e aumento das vendas do acessório necessário para o regular funcionamento do aparelho telefônico.
Nesse sentido, não restam dúvidas de que a conduta do fornecedor promovido caracteriza-se como uma venda casada, ao condicionar o pleno funcionamento do produto à aquisição de outro item fabricado por ele.
Esta é uma prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Observemos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA BENESSE - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - PLEITO DE RESSARCIMENTO - PRAZO DE CINCO ANOS - PREJUDICIAL REJEITADA - COMPRA E VENDA DE CELULAR (IPHONE) SEM O CARREGADOR - VENDA CASADA - CONDUTA ABUSIVA - CARREGADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO CELULAR. 1) Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. 2) Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 3) Quando o pleito não se refere ao direito à satisfação contratual, mas, antes, o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. 4) O art. 39, I do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 5) A venda de aparelho celular sem o carregador de energia configura venda casada expressamente proibida pelo nosso ordenamento jurídico, pois gera uma conduta abusiva em obrigar o consumidor a adquirir, de forma separada e onerosa, um item que é essencial para o funcionamento do bem de maneira adequada, plena, satisfatória e segura. (TJ-MG - AC: 50004635420228130386, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 20/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2023) Portanto, entendo caracterizada a prática abusiva de venda casada no caso em tela, conforme os artigos 6º, incisos II e IV, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifico a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte requerida, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, em conjunto com os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afinal, é nítido que houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ao não fornecer o carregador do aparelho celular, conduta que caracteriza venda casada), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, entre outros sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Ademais, nesses casos, o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em face do risco do empreendimento, com base nos art. 14 , § 3º , II , e art. 17 do CDC .
Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
Ante o exposto, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora, CONDENANDO a fabricante do produto, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, a pagar à promovente a quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) a título de danos materiais.
Esse valor deve ser corrigido pelo INPC, a contar da data da aquisição do produto, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
CONDENO, ainda, a parte ré a pagar à promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Esse valor deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento, e deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e penhora de dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Isentos de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância – artigo 55 da Lei 9.099/95.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se a uma das Turmas Recursais do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 01 de Outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
01/10/2024 16:00
Expedição de intimação.
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01/10/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:53
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 18/09/2024 09:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
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15/09/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de ALCINDA DAS MERCES FERREIRA DE SOUSA ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 21:09
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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24/08/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 14:01
Expedição de intimação.
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15/08/2024 13:59
Desentranhado o documento
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15/08/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
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15/08/2024 13:52
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 18/09/2024 09:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
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13/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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