TJBA - 0002351-49.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0002351-49.2012.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Safra Sa Advogado: Mauricio Scandelari Milczewski (OAB:PR52885) Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207) Advogado: Waldir Luiz Bulgarelli (OAB:SP217291) Executado: Silvio Ribeiro Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002351-49.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: Banco Safra SA Advogado(s): MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI (OAB:PR52885), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207), WALDIR LUIZ BULGARELLI (OAB:SP217291) EXECUTADO: SILVIO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Trata-se de pedidos de "Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos cartões de créditos do executado", Pois bem.
Embora o magistrado disponha da prerrogativa de adotar medidas executivas atípicas (art. 139, VI, do CPC), os requerimentos possuem caráter eminentemente punitivo, visando somente mitigar os direitos constitucionais do devedor, não possuindo o condão de satisfazer a dívida.
A suspensão da CNH como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, é medida que ofende direitos de outros, alheios à causa sub judice.
Destaco que, embora o Superior Tribunal Federal (STF) tenha decidido na ADI nº 5941 que medidas como a suspensão da carteira de motorista e a retenção do passaporte de pessoas que não pagam as suas dívidas podem ser usadas como medidas coercitivas para pagamento do débito, há que se observar que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bem como o bloqueio de cartões de crédito, não é instrumento eficaz para a garantia do pleno adimplemento da dívida.
Assim, entendo que a medida pleiteada se mostra desproporcional e excessiva, e não demonstra a utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido, razão por que INDEFIRO o pedido.
Intime-se o exequente para que imprima regular andamento ao processo, promovendo as diligências necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC).
Em caso de inércia, mantenha os autos em regime de suspensão pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/10/2022 14:07
Decorrido prazo de Banco Safra SA em 07/10/2022 23:59.
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25/08/2022 11:00
Expedição de ato ordinatório.
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25/08/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 02:43
Decorrido prazo de Banco Safra SA em 31/01/2022 23:59.
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22/01/2022 19:32
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 19:35
Conclusos para despacho
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/06/2020 00:00
Petição
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22/05/2020 00:00
Publicação
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10/01/2020 00:00
Mero expediente
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11/07/2018 00:00
Petição
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26/06/2018 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Liminar
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30/05/2018 00:00
Petição
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24/05/2018 00:00
Expedição de documento
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18/05/2018 00:00
Publicação
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14/05/2018 00:00
Mero expediente
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12/03/2014 00:00
Publicação
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30/01/2014 00:00
Petição
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19/08/2013 00:00
Petição
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25/04/2012 12:05
Remessa
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25/04/2012 11:58
Expedição de documento
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14/04/2012 09:56
Remessa
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03/04/2012 09:18
Remessa
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22/03/2012 15:34
Mero expediente
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19/03/2012 17:52
Conclusão
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19/03/2012 12:01
Conclusão
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15/03/2012 09:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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