TJBA - 0301087-36.2018.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:45
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:38
Expedição de intimação.
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12/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:32
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:15
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
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13/12/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
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12/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0301087-36.2018.8.05.0271 Embargos À Execução Jurisdição: Valença Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Apelante: Eliomar Feitosa Santos Advogado: Guido Araujo Magalhaes Junior (OAB:BA9710) Advogado: Kleber Jose Martins Ferreira (OAB:BA14713) Apelante: Pedro Cesar Dos Santos Advogado: Guido Araujo Magalhaes Junior (OAB:BA9710) Advogado: Kleber Jose Martins Ferreira (OAB:BA14713) Apelante: Eliomar Feitosa Santos Advogado: Guido Araujo Magalhaes Junior (OAB:BA9710) Advogado: Kleber Jose Martins Ferreira (OAB:BA14713) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 0301087-36.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA APELANTE: ELIOMAR FEITOSA SANTOS, PEDRO CESAR DOS SANTOS, ELIOMAR FEITOSA SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos e requererem o que entender de direito.
VALENçA - Ba., 1 de novembro de 2024 MICAEL NUNES DE SOUSA Analista Judiciário -
01/11/2024 09:49
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:17
Recebidos os autos
-
01/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0301087-36.2018.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eliomar Feitosa Santos Advogado: Guido Araujo Magalhaes Junior (OAB:BA9710-A) Advogado: Kleber Jose Martins Ferreira (OAB:BA14713-A) Apelado: Pedro Cesar Dos Santos Advogado: Guido Araujo Magalhaes Junior (OAB:BA9710-A) Advogado: Kleber Jose Martins Ferreira (OAB:BA14713-A) Apelado: Eliomar Feitosa Santos Advogado: Guido Araujo Magalhaes Junior (OAB:BA9710-A) Advogado: Kleber Jose Martins Ferreira (OAB:BA14713-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301087-36.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) APELADO: ELIOMAR FEITOSA SANTOS e outros (2) Advogado(s): GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA9710-A), KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713-A) DECISÃO Trata-se de apelação, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença (ID 65212705) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, nos autos dos embargos à execução opostos por ELIOMAR FEITOSA SANTOS E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “...Em conclusão, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS E LHES DOUPARCIAL PROVIMENTO para declarar nula a cobrança da TAC (Taxa de Abertura de Crédito), mantendo a execução em sua integralidade e completos termos.
Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, mas o embargado sucumbiu minimamente, determino a condenação do embargante as custas e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme leitura conjunta do artigo 85, §2° e artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC...” Em suas razões recursais (ID 65212819), aduz, em breve síntese, a legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito.
Destaca que “...a cobrança da referida tarifa está de acordo com o texto da Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça, ‘nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.’...” Por fim, pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedente o pedido, nos termos lançados acima.
Preparo recolhido, ID 65212817.
Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 65212824), pugnando pelo improvimento do recurso.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o breve relatório.
Decido, adiante.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo será julgado monocraticamente, conforme o entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568: Súmula 568. - "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento a recurso quanto houver entendimento dominante acerca do tema".
Com efeito, este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amparado no art. 932, do CPC, que permite ao relator o julgamento monocrático, como meio de privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual.
Destaque-se que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta maneira, inquestionável a incidência na espécie da legislação consumerista, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"(...).
Demais disso, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC.
O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1º, III, do CDC.
Dessa forma, afetado o direito público subjetivo do consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio “pacta sunt servanda”.
Relativamente à tarifa de abertura de crédito, em sede de recurso especial repetitivo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, para os efeitos do art. 543-C, do CPC: "[...]1.
Nos contratos celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução nº CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...] ( Recurso Especial nº 1.255.573/RS e Recurso Especial nº 1.251.331/RS, ambos da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, ocorrido em 28.8.2013).
No mesmo sentido, o enunciado sumular 565, da Corte Cidadã prevê: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Na hipótese dos autos, não foi juntado aos autos nenhuma prova da dispensa do seguro mencionado, restando clara a irregularidade da contratação.” Na hipótese dos autos, vê-se que o contrato de abertura de crédito de ID 65211865 foi celebrado em 13/11/2007.
Por outro lado, o contrato de abertura de crédito de ID 65211866 foi celebrado em 31/07/2015.
A cédula de crédito bancário de ID 65211867 foi celebrada em 27/12/2016.
O aditivo de ID 65212670 foi celebrado em 24/04/2015.
Nessa toada, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para reconhecer válida a cobrança da tarifa de abertura de crédito em relação ao contrato de ID 65211865, eis que pactuado em 13/11/2007, nos termos acima explanados.
Face ao exposto, conheço e, por decisão monocrática, dou parcial provimento ao recurso, apenas para extirpar da sentença, a declaração de nulidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito em relação ao contrato ID 65211865, celebrado em 13/11/2007, mantendo-a em seus demais termos, por conseguinte.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
08/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:51
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 04/04/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:50
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 04/04/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2024 15:50
Expedição de intimação.
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16/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:48
Expedição de intimação.
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07/04/2024 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:58
Decorrido prazo de KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:58
Decorrido prazo de GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 20:04
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
27/03/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
27/03/2024 20:04
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
27/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
27/03/2024 20:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
27/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
27/03/2024 20:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
27/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
20/03/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 08:58
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:29
Expedição de intimação.
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30/12/2023 18:42
Decorrido prazo de GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 18:42
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 18/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 18:42
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 14:43
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 14:35
Publicado Citação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 12:03
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 07:09
Decorrido prazo de KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 05:56
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
16/12/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:38
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2023 05:55
Decorrido prazo de KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:55
Decorrido prazo de GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 21:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 09:06
Expedição de petição.
-
12/06/2023 09:06
Expedição de petição.
-
12/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:48
Expedição de petição.
-
25/04/2023 13:48
Expedição de petição.
-
18/04/2023 15:21
Expedição de petição.
-
18/04/2023 15:21
Expedição de petição.
-
18/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2022 00:00
Petição
-
04/10/2022 00:00
Publicação
-
03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 00:00
Mero expediente
-
05/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2022 00:00
Petição
-
29/08/2022 00:00
Petição
-
22/08/2022 00:00
Publicação
-
19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 00:00
Improcedência
-
04/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2022 00:00
Petição
-
23/02/2022 00:00
Publicação
-
22/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
08/09/2021 00:00
Publicação
-
08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 00:00
Mero expediente
-
20/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2021 00:00
Petição
-
29/03/2021 00:00
Publicação
-
26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Mero expediente
-
20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2020 00:00
Mero expediente
-
14/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2020 00:00
Petição
-
18/03/2020 00:00
Publicação
-
18/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
17/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2019 00:00
Petição
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
12/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2019 00:00
Mero expediente
-
22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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