TJBA - 8040352-06.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº - 06/2016: ficam as partes intimadas, por via dos seus patronos, do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, sendo o caso, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. Taperoá-BA, data da assinatura eletrônica Roberta Fabiana Felix de Oliveira Borges Subescrivã da Vara Plena -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8040352-06.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ildete Da Conceicao Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040352-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ILDETE DA CONCEICAO Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO E DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO PROVIMENTO CGJ Nº 01/2010.
PROCURAÇÃO COM VÍCIOS.
AUTORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 485, IV, DO CPC.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. 1.A ausência de comprovação adequada do domícilio e a irregularidade na procuração apresentada pela autora configuram a inobservância dos pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento regular do feito. 2.A procuração firmada por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. 3.No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de documento essencial e dados pessoais da parte ré e do autor para possibilitar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça por ele requerida. 4.A desídia da parte autora culminou com o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC. 5.
Ante o poder geral de cautela, a insistência da autora/apelante em não colacionar documento essencial, tem-se que a sentença não merece reparos.
Manutenção da sentença que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8040352-06.2024.8.05.0001, em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Taperoá, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ILDETE CONCEIÇÃO, intentada em face de BANCO BMG S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2025 Jorge Barretto Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva INTIMAÇÃO 8040352-06.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ildete Da Conceicao Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040352-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ILDETE DA CONCEICAO Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO E DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO PROVIMENTO CGJ Nº 01/2010.
PROCURAÇÃO COM VÍCIOS.
AUTORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 485, IV, DO CPC.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. 1.A ausência de comprovação adequada do domícilio e a irregularidade na procuração apresentada pela autora configuram a inobservância dos pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento regular do feito. 2.A procuração firmada por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. 3.No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de documento essencial e dados pessoais da parte ré e do autor para possibilitar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça por ele requerida. 4.A desídia da parte autora culminou com o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC. 5.
Ante o poder geral de cautela, a insistência da autora/apelante em não colacionar documento essencial, tem-se que a sentença não merece reparos.
Manutenção da sentença que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8040352-06.2024.8.05.0001, em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Taperoá, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ILDETE CONCEIÇÃO, intentada em face de BANCO BMG S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2025 Jorge Barretto Relator -
17/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 10:14
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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14/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ILDETE DA CONCEICAO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva INTIMAÇÃO 8040352-06.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ildete Da Conceicao Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040352-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ILDETE DA CONCEICAO Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO E DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO PROVIMENTO CGJ Nº 01/2010.
PROCURAÇÃO COM VÍCIOS.
AUTORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 485, IV, DO CPC.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. 1.A ausência de comprovação adequada do domícilio e a irregularidade na procuração apresentada pela autora configuram a inobservância dos pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento regular do feito. 2.A procuração firmada por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. 3.No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de documento essencial e dados pessoais da parte ré e do autor para possibilitar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça por ele requerida. 4.A desídia da parte autora culminou com o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC. 5.
Ante o poder geral de cautela, a insistência da autora/apelante em não colacionar documento essencial, tem-se que a sentença não merece reparos.
Manutenção da sentença que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8040352-06.2024.8.05.0001, em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Taperoá, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ILDETE CONCEIÇÃO, intentada em face de BANCO BMG S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2025 Jorge Barretto Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva INTIMAÇÃO 8040352-06.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ildete Da Conceicao Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040352-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ILDETE DA CONCEICAO Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO E DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO PROVIMENTO CGJ Nº 01/2010.
PROCURAÇÃO COM VÍCIOS.
AUTORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 485, IV, DO CPC.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. 1.A ausência de comprovação adequada do domícilio e a irregularidade na procuração apresentada pela autora configuram a inobservância dos pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento regular do feito. 2.A procuração firmada por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. 3.No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de documento essencial e dados pessoais da parte ré e do autor para possibilitar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça por ele requerida. 4.A desídia da parte autora culminou com o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC. 5.
Ante o poder geral de cautela, a insistência da autora/apelante em não colacionar documento essencial, tem-se que a sentença não merece reparos.
Manutenção da sentença que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8040352-06.2024.8.05.0001, em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Taperoá, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ILDETE CONCEIÇÃO, intentada em face de BANCO BMG S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2025 Jorge Barretto Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva INTIMAÇÃO 8040352-06.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ildete Da Conceicao Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040352-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ILDETE DA CONCEICAO Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO E DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO PROVIMENTO CGJ Nº 01/2010.
PROCURAÇÃO COM VÍCIOS.
AUTORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 485, IV, DO CPC.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. 1.A ausência de comprovação adequada do domícilio e a irregularidade na procuração apresentada pela autora configuram a inobservância dos pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento regular do feito. 2.A procuração firmada por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. 3.No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de documento essencial e dados pessoais da parte ré e do autor para possibilitar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça por ele requerida. 4.A desídia da parte autora culminou com o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC. 5.
Ante o poder geral de cautela, a insistência da autora/apelante em não colacionar documento essencial, tem-se que a sentença não merece reparos.
Manutenção da sentença que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8040352-06.2024.8.05.0001, em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Taperoá, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ILDETE CONCEIÇÃO, intentada em face de BANCO BMG S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2025 Jorge Barretto Relator -
13/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 05:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 22:30
Conhecido o recurso de ILDETE DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*12-67 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 21:38
Conhecido o recurso de ILDETE DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*12-67 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
-
16/01/2025 18:09
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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03/01/2025 16:17
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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