TJBA - 8001215-12.2023.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:03
Baixa Definitiva
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19/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 18:38
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 07/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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07/12/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:44
Juntada de decisão
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25/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001215-12.2023.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Vagno Batista Das Chagas Advogado: Eustorgio Reseda (OAB:BA25811) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001215-12.2023.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: VAGNO BATISTA DAS CHAGAS Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em razão da Sentença proferida nos autos, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Conheço os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, em que pesem as razões de recurso, verifico não assistir razão à parte Embargante.
Os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios.
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: «[…] 5.
Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6.
Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020)» No caso concreto, observo que o aludido questionamento atribuído a omissão pela parte Embargante não se sustenta.
O embargante requer na verdade um pedido de reconsideração, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Outrossim, não conheço dos embargos, visto que não é a via processual adequada para um possível conhecimento do pleito, porque que não há obscuridades, contradições ou omissões na decisão prolatada.
Sendo assim e em face do exposto, não consistindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, NEGO provimento aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Araci, 15 de agosto de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2024 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:15
Decorrido prazo de EUSTORGIO RESEDA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 05:51
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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26/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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22/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 23:28
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 23:28
Decorrido prazo de EUSTORGIO RESEDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 14:53
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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13/04/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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11/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 18:26
Expedição de citação.
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03/04/2024 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 08:18
Juntada de ata da audiência
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05/09/2023 10:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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02/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 03:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 10:58
Expedição de citação.
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10/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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09/08/2023 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 11:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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