TJBA - 8003709-34.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 18:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8003709-34.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Raimundo Ferreira Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003709-34.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA em desfavor de BANCO PAN S/A.
Narra a parte autora que contratou empréstimo consignado comum a ser descontado do seu benefício previdenciário em parcelas fixas, mas que, após o referido prazo, as parcelas continuam sendo descontadas, sem previsão para o fim das cobranças.
Todavia, foi realizada outra operação, qual seja, empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado – RMC.
Sustenta que contratou o empréstimo consignado comum e que nunca pleiteou a modalidade de cartão de crédito consignado – RMC.
Diante de tais razões, pleiteou gratuidade da justiça e a concessão de liminar para suspensão das cobranças.
Ao final, pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a declaração de nulidade/alteração da natureza do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão de Id 438945101, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferido o pedido liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 447263559), na qual suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação da gratuidade de justiça, bem como a prejudicial de prescrição.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação.
Réplica apresentada no Id 451015636.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor, enquanto a parte autora manifestou o desinteresse. É o relato.
Fundamento e decido.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a ré a ausência de pretensão resistida, por não haver prova de recusa administrativa do pleito autoral.
Todavia, a instauração ou o esgotamento da via extrajudicial não constituem condições para o ingresso na esfera judicial, consoante art. 5º, XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, também sem razão o réu, haja vista que a parte autora é pessoa natural, a favor de quem milita presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Não logrando êxito em apresentar prova contrária à presunção legal, rejeito, da mesma maneira, a impugnação à gratuidade da justiça.
DA PRESCRIÇÃO A parte ré sustenta que o contrato impugnado foi celebrado em 2016, mas a ação foi distribuída apenas em 2024, restando, portanto, operada a prescrição.
Contudo, o contrato em questão estabelece prestação de trato sucessivo, de maneira que os prazos prescricional e decadencial se renovam mês a mês.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077242-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ILDEFONSO LOPES PEREIRA Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
REFORMA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de alegar vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2.
A relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito.
Precedente STJ. 3.
A instituição ré/apelada não cumpriu integralmente com o seu dever de informação no contrato, uma vez que o instrumento sequer menciona o número de parcelas ou a data de início e término do contrato, implicando numa relação onerosa e infinita ao consumidor. 4.
Ainda que devida a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos ao consumidor não deve proceder, pois, ainda que a vontade da parte estivesse direcionada a outra modalidade de acordo, as cobranças realizadas decorreram da vontade manifesta e assinada. 5.
Não é possível imputar à instituição ré ato ilícito capaz de gerar dano indenizável, pressupostos presentes nos arts. 186 e 927 do CC, uma vez que as cobranças foram realizadas com fulcro no instrumento assinado entre as partes. 6.
Necessária a reforma da sentença para declarar a nulidade do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, devendo haver o abatimento dos valores já pagos no montante dos saques realizados, porém, sem procedência a ação quanto aos pleitos de restituição em dobro e indenização por danos morais. 7.
Face à sucumbência recíproca, deve ambas as partes arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade concedido ao autor/apelante.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8077242-46.2021.8.05.0001, tendo como apelante, ILDEFONSO LOPES PEREIRA, e apelado, BANCO BMG S/A ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG14E (TJ-BA - APL: 80772424620218050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Dessa maneira, afasto a ocorrência da prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Requereu a parte autora o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral, qual seja, depoimento pessoal da parte autora.
Quanto à prova requerida pela parte ré, reputo que não corrobora ao deslinde da questão dos presentes autos.
Vejo que a versão dos fatos da parte autora foi apresentada de forma clara na peça vestibular, pelo que desnecessária a produção do seu depoimento pessoal.
Entendo que o magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Destarte, compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo.
Portanto, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o requerimento formulado pelo réu.
Com isso, reputo saneado o processo, consoante art. 357 do CPC, e concluo ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de passar ao julgamento antecipado do mérito, imperiosa é a suspensão do processo, no aguardo do julgamento do no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Da análise dos autos, verifico que se trata de ação na qual a parte autora alega ter contratado empréstimo consignado comum, enquanto a parte ré sustenta a contratação de cartão de crédito consignado com RMC.
Encerrada a fase instrutória, constato que a situação que se enquadra na hipótese de suspensão do processo, consoante determinado no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Nesse sentido, segue o acórdão que admitiu o IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 e determinou a suspensão dos processos pendentes que já tiverem finalizado a fase instrutória, publicada no DJE nº 3.637, disponibilizado em 22/08/2024: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi sufi cientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado.
Destarte, suspendo o processo nos moldes determinados no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
CONCLUSÃO Diante do exposto, afasto as preliminares e prejudiciais ventiladas, indefiro a produção da prova requerida pela ré, reputo saneado o processo, declaro ser hipótese de julgamento antecipado da lide e suspendo o processo, na forma ordenada no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Com a notícia oficial do julgamento definitivo do no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 04:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80544997420238050000
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21/01/2025 04:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8003709-34.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Raimundo Ferreira Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003709-34.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias.
Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 05:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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15/05/2024 10:55
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 15/05/2024 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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14/05/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2024 05:21
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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14/04/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
11/04/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:46
Recebidos os autos.
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09/04/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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09/04/2024 14:55
Expedição de citação.
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09/04/2024 14:54
Expedição de citação.
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09/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:46
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 15/05/2024 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
08/04/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO FERREIRA - CPF: *03.***.*79-15 (AUTOR).
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08/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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