TJBA - 8050860-48.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 21:40
Conhecido o recurso de RITA RAILDA SOARES LOURENCO - CPF: *87.***.*62-49 (PARTE AUTORA) e não-provido
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13/05/2025 08:09
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA REIS SANTOS AGUIAR - CPF: *95.***.*11-87 (PARTE AUTORA) e não-provido
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12/05/2025 14:14
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:37
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/03/2025 12:47
Solicitado dia de julgamento
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25/03/2025 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 15:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (PARTE RE) em 25/03/2025.
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA REIS SANTOS AGUIAR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de DAVIMARIO TRANCOSO BITENCOURT em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES AMORAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ENNIO WANDER LELIS CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de GILSON SENA NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA TOURINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de IEDA NUCIA PIMENTEL RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JOELENO DIAS DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RENATO REIS DINIZ DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RITA RAILDA SOARES LOURENCO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO BENEDITO DE FREITAS CALDEIRA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SWAMI BARRETO ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de TELMIR CRISTIENE DA SILVA CORREIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DA SILVA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA REIS SANTOS AGUIAR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DAVIMARIO TRANCOSO BITENCOURT em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES AMORAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ENNIO WANDER LELIS CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GILSON SENA NOGUEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA TOURINHO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de IEDA NUCIA PIMENTEL RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOELENO DIAS DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO REIS DINIZ DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RITA RAILDA SOARES LOURENCO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO BENEDITO DE FREITAS CALDEIRA FILHO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SWAMI BARRETO ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de TELMIR CRISTIENE DA SILVA CORREIA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DA SILVA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:34
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:18
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA REIS SANTOS AGUIAR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de DAVIMARIO TRANCOSO BITENCOURT em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES AMORAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ENNIO WANDER LELIS CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de GILSON SENA NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA TOURINHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de IEDA NUCIA PIMENTEL RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JOELENO DIAS DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO REIS DINIZ DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de RITA RAILDA SOARES LOURENCO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO BENEDITO DE FREITAS CALDEIRA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de SWAMI BARRETO ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de TELMIR CRISTIENE DA SILVA CORREIA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DA SILVA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DAVIMARIO TRANCOSO BITENCOURT em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES AMORAS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ENNIO WANDER LELIS CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GILSON SENA NOGUEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA TOURINHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de IEDA NUCIA PIMENTEL RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOELENO DIAS DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA NETO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RENATO REIS DINIZ DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RITA RAILDA SOARES LOURENCO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO BENEDITO DE FREITAS CALDEIRA FILHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de SWAMI BARRETO ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de TELMIR CRISTIENE DA SILVA CORREIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DA SILVA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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15/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8050860-48.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Ana Cristina Reis Santos Aguiar Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte Autora: Davimario Trancoso Bitencourt Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte Autora: Eduardo Alves Amoras Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte Autora: Ennio Wander Lelis Carvalho Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte Autora: Gilson Sena Nogueira Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte Autora: Giselia Ferreira Tourinho Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte Autora: Ieda Nucia Pimentel Rodrigues Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte Autora: Joeleno Dias De Souza Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte Autora: Jose Angelo De Souza Neto Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte Autora: Marco Aurelio Andrade Souza Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte Autora: Renato Reis Diniz Da Silva Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte Autora: Rita Railda Soares Lourenco Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte Autora: Roberto Benedito De Freitas Caldeira Filho Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte Autora: Swami Barreto Araujo Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte Autora: Telmir Cristiene Da Silva Correia Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte Autora: Jorge Augusto Da Silva Costa Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8050860-48.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ANA CRISTINA REIS SANTOS AGUIAR e outros (15) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA requerido por ANA CRISTINA REIS SANTOS AGUIAR e outros (15) em face do ESTADO DA BAHIA, com fulcro no artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
A Seção Cível de Direito Público, apreciando idêntica questão, quando do julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da Pet nº 8042198-95.2023.8.05.0000, sob a relatoria do Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que, embora o Mandado de Segurança Coletivo, do qual se originou o título executivo em questão, tenha tramitado perante o referido órgão julgador, em razão de ter sido impetrado contra uma das autoridades elencadas no inciso I, “h”, do artigo 92 do nosso Regimento Interno, tal condição não mais existe, pois figura no polo passivo da presente demanda apenas o Estado da Bahia.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido.” Aplicado o entendimento acima, não há se falar na incidência do artigo 516, I, do CPC, nem do artigo 92, I, “f”, do nosso Regimento Interno, que estabelecem ser do tribunal a competência para cumprir a sentença proferida nas causas de sua competência originária.
Transcrevo, nesse ponto, o fundamento do voto condutor: “É que a competência do Tribunal com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno (execução de seus julgados) é acessória, decorrente unicamente da regra geral de competência originária e dela, portanto, dependente.
Assim, a atração de tal competência decorre da subsistência dos motivos que levaram o exame da demanda pelo Órgão, o que não mais se verifica do presente caso.” É importante destacar que não é isolado o entendimento ora estabelecido por esta Corte de Justiça, na medida em que outros tribunais pátrios já caminham nessa mesma direção.
Vejamos os precedentes citados no voto condutor: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825398-64.2022.8.15.2001 RELATOR :Des.
José Ricardo Porto APELANTE :Ivanildo Pereira Dias ADVOGADA :Ana Cristina De Oliveira Vilarim - OAB/PB 11.967 APELADO :PBPREV – Paraíba Previdêcnia APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora.
Já a regra do art. 516, I, do CPC, a qual determina ser da competência desta Corte a apreciação da execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de competência firmada por atração da primeira. - Assim, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração da ação de conhecimento. - Desta forma, a norma do art. 516, I, do CPC deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento do mandamus foi a presença do Presidente da PBPrev, contudo a execução individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas sim com a prória autarquia previdenciária sendo, portanto, o juízo de primeiro o competente para tanto. - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08253986420228152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 24/10/2023) (g.n)” “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1.
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça ao apreciar a Questão de Ordem levantada nos autos nº 0011692- 22.2020.8.27.2700, decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta Corte para processar o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. 2.
No caso, o cumprimento de sentença genérica, demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo.
Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 3.
Embora o julgamento do Mandado de Segurança tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente. 4.
Reconhecida a incompetência desta Corte para processar cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente.” (TJ-TO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00249923720198270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2021, PRESIDÊNCIA)(g.n)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 08075476520198200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2020)(g.n)” Diante do exposto, filiando-me ao entendimento do Colegiado em relação a essa matéria, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte Exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
10/10/2024 01:21
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
05/10/2024 10:51
Declarada incompetência
-
03/10/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA REIS SANTOS AGUIAR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DAVIMARIO TRANCOSO BITENCOURT em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES AMORAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ENNIO WANDER LELIS CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GILSON SENA NOGUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA TOURINHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IEDA NUCIA PIMENTEL RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOELENO DIAS DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO REIS DINIZ DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RITA RAILDA SOARES LOURENCO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO BENEDITO DE FREITAS CALDEIRA FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SWAMI BARRETO ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TELMIR CRISTIENE DA SILVA CORREIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DA SILVA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA REIS SANTOS AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:50
Decorrido prazo de DAVIMARIO TRANCOSO BITENCOURT em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES AMORAS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ENNIO WANDER LELIS CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:50
Decorrido prazo de GILSON SENA NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:50
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA TOURINHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:50
Decorrido prazo de IEDA NUCIA PIMENTEL RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOELENO DIAS DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA NETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de RENATO REIS DINIZ DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de RITA RAILDA SOARES LOURENCO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO BENEDITO DE FREITAS CALDEIRA FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de SWAMI BARRETO ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de TELMIR CRISTIENE DA SILVA CORREIA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DA SILVA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 06:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 09:38
Outras Decisões
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA REIS SANTOS AGUIAR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DAVIMARIO TRANCOSO BITENCOURT em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES AMORAS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ENNIO WANDER LELIS CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de GILSON SENA NOGUEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA TOURINHO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de IEDA NUCIA PIMENTEL RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JOELENO DIAS DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA NETO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATO REIS DINIZ DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RITA RAILDA SOARES LOURENCO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO BENEDITO DE FREITAS CALDEIRA FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de SWAMI BARRETO ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de TELMIR CRISTIENE DA SILVA CORREIA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DA SILVA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:16
Conclusos #Não preenchido#
-
17/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:21
Conclusos #Não preenchido#
-
18/03/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA REIS SANTOS AGUIAR em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de DAVIMARIO TRANCOSO BITENCOURT em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES AMORAS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ENNIO WANDER LELIS CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de GILSON SENA NOGUEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA TOURINHO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de IEDA NUCIA PIMENTEL RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de JOELENO DIAS DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA NETO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de RENATO REIS DINIZ DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de RITA RAILDA SOARES LOURENCO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO BENEDITO DE FREITAS CALDEIRA FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de SWAMI BARRETO ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de TELMIR CRISTIENE DA SILVA CORREIA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DA SILVA COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA REIS SANTOS AGUIAR em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de DAVIMARIO TRANCOSO BITENCOURT em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES AMORAS em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ENNIO WANDER LELIS CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GILSON SENA NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA TOURINHO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de IEDA NUCIA PIMENTEL RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOELENO DIAS DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATO REIS DINIZ DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de RITA RAILDA SOARES LOURENCO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO BENEDITO DE FREITAS CALDEIRA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de SWAMI BARRETO ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de TELMIR CRISTIENE DA SILVA CORREIA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DA SILVA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:05
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
25/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:41
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA REIS SANTOS AGUIAR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de DAVIMARIO TRANCOSO BITENCOURT em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES AMORAS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ENNIO WANDER LELIS CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de GILSON SENA NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA TOURINHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de IEDA NUCIA PIMENTEL RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOELENO DIAS DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA NETO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de RENATO REIS DINIZ DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de RITA RAILDA SOARES LOURENCO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO BENEDITO DE FREITAS CALDEIRA FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de SWAMI BARRETO ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de TELMIR CRISTIENE DA SILVA CORREIA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DA SILVA COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA REIS SANTOS AGUIAR em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de DAVIMARIO TRANCOSO BITENCOURT em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES AMORAS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ENNIO WANDER LELIS CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de GILSON SENA NOGUEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA TOURINHO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de IEDA NUCIA PIMENTEL RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JOELENO DIAS DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA NETO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de RENATO REIS DINIZ DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de RITA RAILDA SOARES LOURENCO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ROBERTO BENEDITO DE FREITAS CALDEIRA FILHO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de SWAMI BARRETO ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de TELMIR CRISTIENE DA SILVA CORREIA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DA SILVA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 01:12
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
10/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:03
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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